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norma nº 6693/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6693 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.693
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 073/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre a anistia e parcelamento de
créditos fiscais de que é titular o Município de
Volta Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o "Programa de
Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários", inscritos ou não em Dívida
Ativa. ajuizados ou não ajuizados definitivamente constituídos até 31 de dezembro de
2024, de que é titular o Município.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e
sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta
por cento) da UFIVRE/Referência:
T
FORMA DE VALOR DESCONTOS
PAGAMENTO PRINCIPAL MULTA JUROS | HONORÁRIOS
CORRIGIDO
À vista ou em até 100% 100% 100% 97%
12 parcelas
24 parcelas 100% 50% 50% 97%
$1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data
do pedido para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no
reconhecimento da dívida.
82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do Programa
deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão.
Art. 3º Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão
consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao
contribuinte indicar os débitos a serem parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio
com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente será deferido por
processo judicial.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.693
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 073/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento
da primeira parcela antecipadamente, e após, solicitar seu ingresso no Programa no
prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado e a data do pagamento da
primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas.
Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de
Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens
(preferencialmente pelo WhatsApp) ou por e-mail.
Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice
de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do
pagamento de todas as despesas judiciais e cartoriais.
Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em
andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos
na forma das Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 4381/2007, 4583/2009,
4782/2011. 4986/2013, 5161/2015, 5162/2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017,
5383/2017, 5490/2018, 5661/2019, 5786/2021, 5814/2021, 5873/2021, 5894/2021,
5928/22. 6156/2023 e 6527/24, salvo para pagamento à vista.
Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica:
III - Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não;
ou quando a inadimplência exceder 60 (sessenta) dias do vencimento quando restar uma
ou duas parcelas.
Art. 10 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento
implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua
exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, bem como a imediata inscrição desses valores em Dívida
Ativa aplicando-se as normas da Lei nº 1.896/84.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.693
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 073/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 11 O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a
contar de 20 de outubro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo
Municipal, que editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento.
Art. 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos
necessários a execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do
Município — PGM e pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF dentro das suas áreas
de competência.
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas
estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da
arrecadação decorrente da adesão ao Programa.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 16 de outubro de 2025.
/ ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pfs.
F
ACÂMARA MUNICIPAL
Divisão de Documant
JLEINº F LS
VOLTA Rá
C. 8% VR EM DEST)
Dea 16 de outubro de 2025 - Edição Nº 2247
[ PMVR “Sm ) 48 GABINETE DO PREFEITO
ANTONIO FRANCISCO HETO
Protetto
ond ras GR LEI MUNICIPAL Nº 6.693
vico-m
Miner Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 073/2025 de autoria do
Secretário Municipal de Comunicaçõe Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
CARLOS MACEDO DA COSTA . =
Secratário Municipal do Cabinate de Estratégia Govermamantal Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras
CLAUDIO DOS SANTOS FRANCO providências.
secretária Municipal da Administração
ROSANE MARQUES DE CANVALHO OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Secretorio unkcipal da Assistência social
MÁRCIA LvOIA VIEMA cur iáIO Amt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o "Programa de Parcelamento cos Créditos Tributários e não
ep Sea Tributários”, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não ajuizados definitivamente constituídos até 31 de dezembro de
“sacretória Municipal de Educação 2024, de que é titular o Município.
es nd Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo, não
ros vRELA podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIVRE/Referência:
Secratário Municipal ce Esporte e Lazer
WASHINGTON ALVES UCHÔA
Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência FORMA DE VALOR . DESCONTOS A
POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA PAGAMENTO | PRINCIPAL MULTA | JUROS | HONORÁRIOS
Soerethri Municipot de Serviços Publicos CORRIGIDO L = |
sost JERÔNIMO TELES FAHO À vista ou em até 100% 100% 100% 97%
Sacratario Munkcipol de Obras | Apareelas |
stRoio SODRÉ DA SAVA 24 parcelas 100% 50% E 97%
Sucretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a Turismo
MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM
Secretaria Municipal de Politicos $1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido para emissão do Documento
o pal ge de Arrecadação— DAR, o que importará no reconhecimento da dívida.
SAVANO TEIXEIRA DE PAULA
Gormoridanha da enarco Maoias 2º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do Programa deverão ser quitados até o primeiro dia útil
esse mae rara ça subsequente ao da emissão.
Socretarto Munscipal do Meio Amianto
“sacrenário Municipol de Tronaportu e Mobilado Urbano . Art. 3 Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou
LUNE HENRIQUE MONTESRO BARBOSA imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados.
Secretario Municipal de Ortiam Pubéco o . A
CORA PEIXOTO DA SAVA Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Secretéria Municipo! de Pranejomenta, Janeiro, somente será deferido por processo judicial.
Transparência o Modemizoção da Gestão
vitácus MC ABRACH Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela antecipadamente, e
“Secretário Municipal da Fazendo após, solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado e a data do pagamento
MUNIR FRANCISCO PRHO da primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas.
Secretaria Municip da Juventude
PAULO ROBERTO COSTA DOCCA.
Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a comunicação do deferimento via
Secretoro Defesa animo! 5
peca e froaçõe! aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhatsApp) ou por e-mail.
Reco a Rm Art.6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês,
o A stilo sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA sempre no més de janeiro de cada exercício,
WALDINEY ALVES DE CUVERA
Procuraciora Geral do Municipio Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação di importâncias já pagas, bem como não
QuETAVO MI Connta dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais e cartoriais.
Contretacaria Geral do Município
EDVALDO LUIZ SRVA Art 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exceto os incluídos nos Programas
Presidente do Empresa de de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 4381/2007, 4583/2009, 4782/
Dm 2011, 4986/2013, 5161/2015, 5162/2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017, 5383/2017, 5490/2018, 5661/2019, 5786/2021,
pet 5814/2021, 5873/2021. 5894/2021, 5928/22, 6156/2023 e 6527/24, salvo para pagamento à vista.
de vota Redonda E co
WTeR voo Gn AEVES Se Gini n dei O contribuinte sera excluido do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes
presente ca fundação eo Goma pain
ABIMARTONPRATTIDA SEVA.
Sinotor<hresisiio do inato de Fascadão e Plonsjsrriónia Urbano: |-Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
PAULO CEZAR DE SOUZA
Direto Executivo co SAMEJVR Il - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
ALMIR DE SOUZA RODRIGUES
po ni de ll - Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não: ou quando a inadimplência exceder 60
asma passes (sessenta) dias do vencimento quando restar uma ou duas parcelas.
Dirator-Gonol do Fundo Comunitario
SEBASTIÃO FAMA DE BOUZA
Ditesora- Geral do Serviço Autônomo Hospitalar
4 ORPEDIENTE >>>
| soma vara etonda em Conus ro ad ão PROCON NOVOS TELEFONES
de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/06/93
pn o edad
o Sad Ses EO SI ad CA 2611-2225 - Mara / 2511-3327 - César | 3511-3338 - Julio
6 de outubro de 2025 - Edição Nº 2247
Art, 10 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica perda dos
benefícios desta Lei em relação ao saldo da divida, acarretando a sua exigibilidade com os
respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
bem como a imediata inscrição desses valores em Divida Ativa aplicando-se as normas da Lei nº
1.896/84.
Art. 11 O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a contar de 20 de
outubro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que editará os regula-
mentos necessários para o fiel cumprimento.
Art, 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários a
execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Municipio PGM e pela Secreta-
ria Municipal de Fazenda — SMF dentro das suas áreas de competência.
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas,
serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da
adesão ao Programa.
Am. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 16 de outubro de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 19.590
Rescinde o contrato de cessão de uso firmado entre o Municipio e a extinta Fundação Estadual
de E nharia do Meio Ambiente — FEEMA, hoje sucedida pelo Instituto Estadual do Ambiente —
INE>
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que uma vez autorizado pela Câmara Municipal, através da Lei Municipal nº
1,472, de 04 de maio de 1978, o município promoveu a cessão de uso de área de lerra de 1836 m?
de seu patrimônio à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente — FEEMA, siluada na
Avenida Almirante de Barros Nunes margem esquerda do Rio Paraiba do Sul;
CONSIDERANDO que a cessão foi instituída com a finalidade de instalação de laboratório de
controle da poluição do Meio Ambiente do Municipio;
CONSIDERANDO que a então FEEMA foi extinta e substituida pelo Instituto Estadual do Meio
Ambiente - INEA;
CONSIDERANDO que o imóvel hoje, encontra-se desocupado e conforme consta do ofício nº
548/2025, o Sr, Prefeito Municipal solicitou e que o INEA concordou com a devolução através do
oficio INFAIPRESI nº 1948, fl. 147 do Processo Administrativo Municipal nº 5.198/1978.
CONSIDERANDO que às fis. 149/170 o INEA faz juntar documentos onde demonstra as atuais
condições do imóvel para devolução oficial. demonstrando inclusive as boas condições que o
imóvel se encontra.
DECRETA
Art, 1º- Fica rescindido, em todos os seus termos o contrato de cessão de uso, firmado em 1º
de setembro de 1978. entre o município de Volta Redonda e a extinta FEEMA, hoje sucedida pelo
INEA, da área de terra com 1.836 mº pertencente ao municipio localizada na Avenida Almirante
Adalberto de Barros Nunes, à esquerda do Rio Paraíba do Sul, na projeção vertical do viaduto
Cc > Branco.
Art 2º- O município adotará todas as providências necessárias para a possível desocupação
dolocal em colaboração com o INEA.
Art. 3º— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 17 de Julho, 10 de outubro de 2025.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 19.591
Nomeia membros para compor o Comité Intersetorial de Monitoramento e Avaliação da Imple-
mentação, do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo - PMDASE, e insere novos
àrgãos e na sua composição.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas. atribuições legais,
Art. 1º- Ficam nomeados, os membros abaixo identificados, para compor o Comité Intersetorial
da Monitoramento o Avaliação da Implementação, do Plano Municipal Decarnal de Aundimento
DIARIO ON IIAL DO MAC 0X VON 3
Socioeducativo - PMDASE.
m VARADAINFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DACOMARCADE VOLTAREDONDA
Titular: Paula de Almeida Pereira
Suplente: Fernanda Piassi Leal Machado Mancio
e CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO IRMÃ ASUNCIÓN DE LAGANDARAUSTARA- DEGASE
Titular. Demétrio José dos Santos Silva
Suplente: Edson Batista Antunes
» CENTRODE RECURSOS INTEGRADOS DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE-CRIAAD
Titular: Thiago Fonseca e Silva
Suplente: Marcelo Gonçalves dos Remédios
é FUNDAÇÃO OWALDO ARANHA FOAUNIFOA.
Titular: Karin Alves do Amaral Escobar
Suplente: Daniele Ribeiro do Val Santa Bárbara,
. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ESTUDOS AÇÕES E IMPLEMENTAÇÕES SOCIAIS -
Titular. Maria Augusta da Silva Tavares
Suplente: Aline Pereira de Oliveira
- — SECRETARIAMUNCIPAL DE ESPORTE E LAZER
Titular: Silvio Henrique Vilela
Suplente: Daniel Alves Ferreira Júnior
* — SECRETARIAMUNCIPAL DE EDUCAÇÃO
Titular: Valória Cristina Balbi Silva de Paiva
Suplente: Vanderluci Jesus Nunes
e SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Titular: Thaynara Ferreira do Nascimento
Suplente: Dayane Maria de Oliveira Nogueira
a SECRETARIAMUNICIPAL DEASSISTÊNCIASOCIAL
Titular: Thales Cavalcanti dos Santos Mendonça Sampaio
Suplente: Jomara Lage Carneiro
. SECRETARIAMUNCIPAL DE SAÚDE
Titular: Mariana Souza Silva
Suplente: Juliste Roberto Seabra Silveira
. CONSELHO TUTELAR!
Titular: Jhulieny Damasceno
Suplente: Rodrigo Pereira Mendes
“ CONSELHO TUTELARII
Titular: Angélica Gabriene Camila Alves Santos
Suplente: Daniela Aparecida de Souza Pecegueiro Gastão
e SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Titular: Jasmine Cristina dos Santos Raimundo
Suplente: Ágata Martins Gonçalves de Souza
. SECRETARIAMUNCIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARAMULHERES E DIREITOS HUMA-
Titular: Juliana Ferreira Rodrigues
Suplente: Maria da Glória Borges Amorim
* — SECRETARIAMUNICIPAL DEASSISTÊNCIAE PREVENÇÃO AS DROGAS
Titular: Bárbara Augusto
Suplente: Gabriela Ferreira da Silva
Art, 2º - Ficam inseridos na composição do Comitê Intersetorial de Monitoramento e Avaliação
da Implementação do PMDASE, os órgãos abaixo, com as respectivas nomeações:
“ SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
Titular: José Eduardo Spíndola Alves
Suplente: Dion da Silva Lucas
* 28º BATALHÃO DE POLÍCIAMILITAR VR
Titular; Caio Peralva Valdívia — 2º Ten PM
Suplente: Fernando Barboza da Silva — 3º Sgt, PM
õ FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTAREDONDA.
Titular: Maria Carvalho Dias
Suplente: Mariana Carnoiro Boda
/ AMAR CIPAL DE VOLTA
Hivisão de Documantação e Art
Ivis

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