| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6693 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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a a Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.693 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 073/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o "Programa de Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários", inscritos ou não em Dívida Ativa. ajuizados ou não ajuizados definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, de que é titular o Município. Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIVRE/Referência: T FORMA DE VALOR DESCONTOS PAGAMENTO PRINCIPAL MULTA JUROS | HONORÁRIOS CORRIGIDO À vista ou em até 100% 100% 100% 97% 12 parcelas 24 parcelas 100% 50% 50% 97% $1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no reconhecimento da dívida. 82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do Programa deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão. Art. 3º Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados. Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente será deferido por processo judicial. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.693 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 073/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela antecipadamente, e após, solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas. Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhatsApp) ou por e-mail. Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício. Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais e cartoriais. Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 4381/2007, 4583/2009, 4782/2011. 4986/2013, 5161/2015, 5162/2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017, 5383/2017, 5490/2018, 5661/2019, 5786/2021, 5814/2021, 5873/2021, 5894/2021, 5928/22. 6156/2023 e 6527/24, salvo para pagamento à vista. Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica: III - Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não; ou quando a inadimplência exceder 60 (sessenta) dias do vencimento quando restar uma ou duas parcelas. Art. 10 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa aplicando-se as normas da Lei nº 1.896/84. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.693 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 073/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 11 O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a contar de 20 de outubro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento. Art. 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários a execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município — PGM e pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF dentro das suas áreas de competência. Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 16 de outubro de 2025. / ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. F ACÂMARA MUNICIPAL Divisão de Documant JLEINº F LS VOLTA Rá C. 8% VR EM DEST) Dea 16 de outubro de 2025 - Edição Nº 2247 [ PMVR “Sm ) 48 GABINETE DO PREFEITO ANTONIO FRANCISCO HETO Protetto ond ras GR LEI MUNICIPAL Nº 6.693 vico-m Miner Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 073/2025 de autoria do Secretário Municipal de Comunicaçõe Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto CARLOS MACEDO DA COSTA . = Secratário Municipal do Cabinate de Estratégia Govermamantal Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras CLAUDIO DOS SANTOS FRANCO providências. secretária Municipal da Administração ROSANE MARQUES DE CANVALHO OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Secretorio unkcipal da Assistência social MÁRCIA LvOIA VIEMA cur iáIO Amt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o "Programa de Parcelamento cos Créditos Tributários e não ep Sea Tributários”, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não ajuizados definitivamente constituídos até 31 de dezembro de “sacretória Municipal de Educação 2024, de que é titular o Município. es nd Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo, não ros vRELA podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIVRE/Referência: Secratário Municipal ce Esporte e Lazer WASHINGTON ALVES UCHÔA Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência FORMA DE VALOR . DESCONTOS A POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA PAGAMENTO | PRINCIPAL MULTA | JUROS | HONORÁRIOS Soerethri Municipot de Serviços Publicos CORRIGIDO L = | sost JERÔNIMO TELES FAHO À vista ou em até 100% 100% 100% 97% Sacratario Munkcipol de Obras | Apareelas | stRoio SODRÉ DA SAVA 24 parcelas 100% 50% E 97% Sucretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a Turismo MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM Secretaria Municipal de Politicos $1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido para emissão do Documento o pal ge de Arrecadação— DAR, o que importará no reconhecimento da dívida. SAVANO TEIXEIRA DE PAULA Gormoridanha da enarco Maoias 2º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do Programa deverão ser quitados até o primeiro dia útil esse mae rara ça subsequente ao da emissão. Socretarto Munscipal do Meio Amianto “sacrenário Municipol de Tronaportu e Mobilado Urbano . Art. 3 Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou LUNE HENRIQUE MONTESRO BARBOSA imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados. Secretario Municipal de Ortiam Pubéco o . A CORA PEIXOTO DA SAVA Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Secretéria Municipo! de Pranejomenta, Janeiro, somente será deferido por processo judicial. Transparência o Modemizoção da Gestão vitácus MC ABRACH Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela antecipadamente, e “Secretário Municipal da Fazendo após, solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado e a data do pagamento MUNIR FRANCISCO PRHO da primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas. Secretaria Municip da Juventude PAULO ROBERTO COSTA DOCCA. Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a comunicação do deferimento via Secretoro Defesa animo! 5 peca e froaçõe! aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhatsApp) ou por e-mail. Reco a Rm Art.6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o A stilo sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA sempre no més de janeiro de cada exercício, WALDINEY ALVES DE CUVERA Procuraciora Geral do Municipio Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação di importâncias já pagas, bem como não QuETAVO MI Connta dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais e cartoriais. Contretacaria Geral do Município EDVALDO LUIZ SRVA Art 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exceto os incluídos nos Programas Presidente do Empresa de de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 4381/2007, 4583/2009, 4782/ Dm 2011, 4986/2013, 5161/2015, 5162/2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017, 5383/2017, 5490/2018, 5661/2019, 5786/2021, pet 5814/2021, 5873/2021. 5894/2021, 5928/22, 6156/2023 e 6527/24, salvo para pagamento à vista. de vota Redonda E co WTeR voo Gn AEVES Se Gini n dei O contribuinte sera excluido do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes presente ca fundação eo Goma pain ABIMARTONPRATTIDA SEVA. Sinotor<hresisiio do inato de Fascadão e Plonsjsrriónia Urbano: |-Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; PAULO CEZAR DE SOUZA Direto Executivo co SAMEJVR Il - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; ALMIR DE SOUZA RODRIGUES po ni de ll - Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não: ou quando a inadimplência exceder 60 asma passes (sessenta) dias do vencimento quando restar uma ou duas parcelas. Dirator-Gonol do Fundo Comunitario SEBASTIÃO FAMA DE BOUZA Ditesora- Geral do Serviço Autônomo Hospitalar 4 ORPEDIENTE >>> | soma vara etonda em Conus ro ad ão PROCON NOVOS TELEFONES de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/06/93 pn o edad o Sad Ses EO SI ad CA 2611-2225 - Mara / 2511-3327 - César | 3511-3338 - Julio 6 de outubro de 2025 - Edição Nº 2247 Art, 10 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da divida, acarretando a sua exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como a imediata inscrição desses valores em Divida Ativa aplicando-se as normas da Lei nº 1.896/84. Art. 11 O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a contar de 20 de outubro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que editará os regula- mentos necessários para o fiel cumprimento. Art, 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários a execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Municipio PGM e pela Secreta- ria Municipal de Fazenda — SMF dentro das suas áreas de competência. Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Am. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 16 de outubro de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 19.590 Rescinde o contrato de cessão de uso firmado entre o Municipio e a extinta Fundação Estadual de E nharia do Meio Ambiente — FEEMA, hoje sucedida pelo Instituto Estadual do Ambiente — INE> O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que uma vez autorizado pela Câmara Municipal, através da Lei Municipal nº 1,472, de 04 de maio de 1978, o município promoveu a cessão de uso de área de lerra de 1836 m? de seu patrimônio à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente — FEEMA, siluada na Avenida Almirante de Barros Nunes margem esquerda do Rio Paraiba do Sul; CONSIDERANDO que a cessão foi instituída com a finalidade de instalação de laboratório de controle da poluição do Meio Ambiente do Municipio; CONSIDERANDO que a então FEEMA foi extinta e substituida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente - INEA; CONSIDERANDO que o imóvel hoje, encontra-se desocupado e conforme consta do ofício nº 548/2025, o Sr, Prefeito Municipal solicitou e que o INEA concordou com a devolução através do oficio INFAIPRESI nº 1948, fl. 147 do Processo Administrativo Municipal nº 5.198/1978. CONSIDERANDO que às fis. 149/170 o INEA faz juntar documentos onde demonstra as atuais condições do imóvel para devolução oficial. demonstrando inclusive as boas condições que o imóvel se encontra. DECRETA Art, 1º- Fica rescindido, em todos os seus termos o contrato de cessão de uso, firmado em 1º de setembro de 1978. entre o município de Volta Redonda e a extinta FEEMA, hoje sucedida pelo INEA, da área de terra com 1.836 mº pertencente ao municipio localizada na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, à esquerda do Rio Paraíba do Sul, na projeção vertical do viaduto Cc > Branco. Art 2º- O município adotará todas as providências necessárias para a possível desocupação dolocal em colaboração com o INEA. Art. 3º— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Julho, 10 de outubro de 2025. Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal DECRETO Nº 19.591 Nomeia membros para compor o Comité Intersetorial de Monitoramento e Avaliação da Imple- mentação, do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo - PMDASE, e insere novos àrgãos e na sua composição. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas. atribuições legais, Art. 1º- Ficam nomeados, os membros abaixo identificados, para compor o Comité Intersetorial da Monitoramento o Avaliação da Implementação, do Plano Municipal Decarnal de Aundimento DIARIO ON IIAL DO MAC 0X VON 3 Socioeducativo - PMDASE. m VARADAINFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DACOMARCADE VOLTAREDONDA Titular: Paula de Almeida Pereira Suplente: Fernanda Piassi Leal Machado Mancio e CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO IRMÃ ASUNCIÓN DE LAGANDARAUSTARA- DEGASE Titular. Demétrio José dos Santos Silva Suplente: Edson Batista Antunes » CENTRODE RECURSOS INTEGRADOS DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE-CRIAAD Titular: Thiago Fonseca e Silva Suplente: Marcelo Gonçalves dos Remédios é FUNDAÇÃO OWALDO ARANHA FOAUNIFOA. Titular: Karin Alves do Amaral Escobar Suplente: Daniele Ribeiro do Val Santa Bárbara, . INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ESTUDOS AÇÕES E IMPLEMENTAÇÕES SOCIAIS - Titular. Maria Augusta da Silva Tavares Suplente: Aline Pereira de Oliveira - — SECRETARIAMUNCIPAL DE ESPORTE E LAZER Titular: Silvio Henrique Vilela Suplente: Daniel Alves Ferreira Júnior * — SECRETARIAMUNCIPAL DE EDUCAÇÃO Titular: Valória Cristina Balbi Silva de Paiva Suplente: Vanderluci Jesus Nunes e SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Titular: Thaynara Ferreira do Nascimento Suplente: Dayane Maria de Oliveira Nogueira a SECRETARIAMUNICIPAL DEASSISTÊNCIASOCIAL Titular: Thales Cavalcanti dos Santos Mendonça Sampaio Suplente: Jomara Lage Carneiro . SECRETARIAMUNCIPAL DE SAÚDE Titular: Mariana Souza Silva Suplente: Juliste Roberto Seabra Silveira . CONSELHO TUTELAR! Titular: Jhulieny Damasceno Suplente: Rodrigo Pereira Mendes “ CONSELHO TUTELARII Titular: Angélica Gabriene Camila Alves Santos Suplente: Daniela Aparecida de Souza Pecegueiro Gastão e SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE Titular: Jasmine Cristina dos Santos Raimundo Suplente: Ágata Martins Gonçalves de Souza . SECRETARIAMUNCIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARAMULHERES E DIREITOS HUMA- Titular: Juliana Ferreira Rodrigues Suplente: Maria da Glória Borges Amorim * — SECRETARIAMUNICIPAL DEASSISTÊNCIAE PREVENÇÃO AS DROGAS Titular: Bárbara Augusto Suplente: Gabriela Ferreira da Silva Art, 2º - Ficam inseridos na composição do Comitê Intersetorial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do PMDASE, os órgãos abaixo, com as respectivas nomeações: “ SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA Titular: José Eduardo Spíndola Alves Suplente: Dion da Silva Lucas * 28º BATALHÃO DE POLÍCIAMILITAR VR Titular; Caio Peralva Valdívia — 2º Ten PM Suplente: Fernando Barboza da Silva — 3º Sgt, PM õ FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTAREDONDA. Titular: Maria Carvalho Dias Suplente: Mariana Carnoiro Boda / AMAR CIPAL DE VOLTA Hivisão de Documantação e Art Ivis