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norma nº 19609/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 19609 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaRegulamenta a Lei Municipal nº 6.604, de 13 de maio de 2025, que dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, pr 2
da Siderurgia no Brasil. MUNICIP)
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Regulamenta a Lei Municipal nº 6.604, de 13 de maio de 2025,
que dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Industrial
e Sanitária dos produtos de origem animal no Município de
Volta Redonda e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
DO REGULAMENTO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 6.604. de 13 de maio de
2025, que trata da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Município de Volta
Redonda.
Art. 2º - A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos que produzam.
manipulem, fracionem, acondicionem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal
destinados ao comércio no âmbito municipal são de competência do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA de Volta
Redonda.
81º - A atuação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM abrange, igualmente, os
estabelecimentos comerciais como supermercados, açougues e peixarias, os quais estarão
sujeitos às exigências sanitárias e aos procedimentos de fiscalização estabelecidos para os
demais estabelecimentos sob sua competência, respeitadas as devidas particularidades estruturais
e operacionais desses locais.
82º - A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos que realizem comércio
intermunicipal ou interestadual de produtos de origem animal poderão ser executadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, desde que haja reconhecimento oficial de equivalência
com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA, integrante
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, nos termos das Leis nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, e nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.
83º - O Município poderá integrar consórcios públicos com outros municípios
para o desenvolvimento e a execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal, bem como para a coordenação do Serviço de Inspeção Municipal — Cd
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GABINETE DO PREFEITO — E
DECRETO Nº 19.609
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84º - O registro, a classificação. o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, nos termos
do art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e seus respectivos parágrafos.
serão executados em conformidade com as normas estabelecidas neste. regulamento e nas
normativas específicas baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento —
MAPA.
Art. 3º - Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os
animais destinados ao abate, bem como a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados. os
ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, e os produtos apícolas comestíveis e não
comestíveis, com ou sem adição de ingredientes de origem vegetal.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização referidas neste artigo compreendem.
sob os aspectos industrial e sanitário, a realização da inspeção ante mortem e post mortem dos
animais. bem como as etapas de recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização,
fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem. armazenamento.
expedição e trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 4º - Os estabelecimentos deverão cumprir integralmente as exigências
estabelecidas no Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado — PEDI (Zoneamento), ou em
norma que venha a substituí-lo, conforme elaborado órgão municipal competente.
Art. 5º - Os estabelecimentos industriais e os entrepostos de produtos de origem
animal somente poderão operar mediante prévio registro no Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, conforme as disposições deste Regulamento e da Lei Municipal nº 6.604, de 13 de maio de
2025.
Art. 6º - Estão isentos de registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM os
estabelecimentos de produtos de origem animal que possuírem registro válido junto ao Serviço
de Inspeção Estadual ou Federal.
Art. 7º - Para os fins deste Decreto, considera-se estabelecimento de produtos de
origem animal sob inspeção municipal toda instalação, local ou dependência, incluindo seus
equipamentos e utensílios, onde sejam produzidas matérias-primas ou realizados o abate de
animais de açougue, de caça ou silvestres, bem como onde se realizem atividades de recepção.
manipulação, beneficiamento, elaboração, preparação, transformação, fracionamento. envase.
acondicionamento, embalagem. rotulagem, armazenamento ou industrialização de produtos e
subprodutos, comestíveis ou não, derivados da carne. do leite, dos ovos, do pescado ou dos
produtos das abelhas.
Parágrafo único. Estão incluídos na definição deste artigo os estabelecimentos
agroindustriais de pequeno porte e aqueles que elaborem produtos de origem animal por meio de
processos artesanais.
Art. 8º - Os regulamentos técnicos relativos às instalações, equipamentos e às
condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM serão estabelecidos por portaria do Secretário Municipal de Mej
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 19.609
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais e administrativos do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, bem como as exigências técnicas aplicáveis aos estabelecimentos,
incluindo os Programas de Autocontrole — PAC, e os protocolos de fiscalização, serão definidos
por meio de portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º - Para os fins deste Decreto, considera-se produto ou derivado de origem
animal qualquer produto final ou matéria-prima proveniente de animais, destinado ao consumo
ou a outros fins industriais ou comerciais.
Art. 10 - O presente Regulamento e os atos complementares que vierem a ser
editados serão aplicados em todo o território do Município de Volta Redonda.
Art. 11 - Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I- Amostra: porção ou embalagem individual coletada de forma aleatória a partir
de um lote ou partida, representando parte da amostragem geral e destinada à análise
laboratorial:
II - Análise de autocontrole: exame realizado pelo próprio estabelecimento com a
finalidade de monitorar e controlar os processos produtivos, bem como verificar a conformidade
de matérias-primas, ingredientes, insumos e produtos;
II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle — APPCC: sistema
preventivo que identifica, avalia e controla perigos significativos à inocuidade dos produtos de
origem animal;
IV - Análise pericial: exame laboratorial realizado com base na amostra oficial de
contraprova, nos casos em que o resultado da análise fiscal for contestado, assegurando o direito
ao contraditório e à ampla defesa;
V - Animais de açougue: bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos. caprinos.
lagomorfos e aves domésticas, bem como animais silvestres criados em cativeiro, destinados ao
abate em estabelecimentos sob inspeção veterinária;
VI - Animais de caça: aqueles assim classificados nos termos do Decreto Federal
nº 9.013, de 29 de março de 2017;
VII - Animais exóticos: espécies da fauna cuja distribuição geográfica não inclui
o território brasileiro, inclusive aquelas introduzidas pelo homem, domesticadas ou asselvajadas,
bem como aquelas introduzidas fora das fronteiras nacionais ou de suas águas jurisdicionais e
que tenham ingressado no território brasileiro;
VIII - Animais selvagens: espécies da fauna silvestre, nativa ou migratória,
terrestre ou aquática, cujo ciclo de vida ocorre total ou parcialmente dentro do território
brasileiro ou de suas águas jurisdicionais: ao
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IX - Auditoria: procedimento sistemático realizado por equipe técnica designada
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, com o objetivo de avaliar o cumprimento dos
requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos e de classificação, bem como a conformidade das
atividades com este regulamento e com a legislação específica:
X - Barreira sanitária: estrutura física e um conjunto de procedimentos
obrigatórios instalados nos acessos aos estabelecimentos que processam produtos de origem
animal, cujo objetivo principal é impedir a entrada de contaminantes, garantindo a higiene e a
segurança dos alimentos produzidos:
XI - Bem-estar animal: estado em que o animal se encontra em condições de
plena saúde física e mental, em harmonia com o ambiente que o cerca;
XII - Boas Práticas de Fabricação — BPF: conjunto de procedimentos e condições
higiênico-sanitárias aplicados sistematicamente ao longo de todo o processo produtivo, com o
objetivo de garantir a qualidade, identidade, integridade e inocuidade dos produtos de origem
animal;
XIII - Contaminação cruzada: transferência de contaminantes por contato direto
ou indireto entre produtos, superfícies, ambientes, insumos ou pessoas, comprometendo a
inocuidade dos alimentos:
XIV - Desinfecção: processo destinado à eliminação de agentes infecciosos
mediante a aplicação de agentes físicos ou químicos adequados:
XV - Fiscalização: Procedimento oficial exercido pela Autoridade Sanitária
competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de produtos de origem animal, com o
objetivo de verificar o atendimento aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no
presente Regulamento e em normas complementares:
XVI - Industrialização: processo de transformação, beneficiamento ou preparo de
produtos de origem animal, com ou sem a utilização de aditivos, realizado em estabelecimentos
sob inspeção para obtenção de alimentos destinados ao consumo.
XVII - Inspeção: Atividade de fiscalização executada pela Autoridade Sanitária
competente junto ao estabelecimento, que consiste no exame dos animais, das matérias-primas e
dos produtos de origem animal; na verificação dos programas de autocontrole, suas adequações
às operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação: na verificação da
rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos
inerentes aos processos produtivos; na certificação sanitária, na execução de procedimentos
administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação do processo relacionados
com a segurança alimentar, qualidade e integridade econômica, visando o cumprimento do
disposto no presente Regulamento ou em normas complementares;
XVIII - Laboratório de Controle Oficial: Laboratório público ou privado
credenciado ou reconhecido pelo Serviço de Inspeção Oficial para realizar análises, por método
oficial, visando atender às demandas dos controles oficiais:
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XIV - Rastreabilidade: Capacidade de detectar no produto final a origem e de
seguir o rastro da matéria-prima e produtos de origem animal, de um alimento para animais, de
um animal produtor de alimentos ou de uma substância a ser incorporada em produtos de origem
animal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases
de produção, transformação e distribuição;
XX - UFIVRE: Unidade Fiscal de Referência utilizada para fins de cálculo e
atualização de valores no âmbito municipal.
Art. 12 - A inspeção municipal será realizada de forma permanente ou periódica.
conforme a natureza das atividades do estabelecimento.
81º - A inspeção em caráter permanente consiste na presença contínua do Serviço
de Inspeção Municipal — SIM para a execução dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante
mortem e post mortem durante as operações de abate de animais de açougue, caça, anfíbios e
répteis.
82º - A inspeção em caráter periódico consiste na atuação programada do Serviço
de Inspeção Municipal — SIM para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos
demais estabelecimentos registrados, bem como nas demais instalações industriais dos
estabelecimentos mencionados no $1º, excetuando-se as operações de abate.
83º - A fiscalização sanitária e industrial de rotina, relativa à inspeção
permanente, poderá ser realizada a qualquer tempo, conforme o disposto no $1º deste artigo.
$4º - A frequência da inspeção e fiscalização previstas no $2º será definida pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente por meio de normas complementares.
85º - O estabelecimento submetido à inspeção periódica poderá, a qualquer
momento, ser incluído em regime de inspeção permanente, conforme avaliação de risco realizada
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 13 - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal abrange.
entre outros, os seguintes procedimentos:
I- Inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - Verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações. dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
HI - Verificação das práticas de higiene e dos hábitos higiênicos dos
manipuladores de alimentos;
IV - Verificação e avaliação dos Programas de Autocontrole — PAC
implementados pelos estabelecimentos;
V - Verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos aplicados aos produtos
de origem animal, quanto à conformidade com a legislação vigente;
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VI - Coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de exames
físicos, microbiológicos, físico-químicos, moleculares, histológicos ou outros que se fizerem
necessários para verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos.
inclusive daqueles disponíveis no mercado de consumo:
VII - Avaliação de informações relativas à produção primária que impactem a
saúde animal e a saúde pública:
VIII - Verificação das condições de bem-estar dos animais destinados ao abate:
IX - Verificação da qualidade e potabilidade da água utilizada no processo
produtivo:
X - Fiscalização das etapas de obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento.
industrialização, fracionamento. conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem.
rotulagem. expedição e transporte de produtos e matérias-primas, com ou sem adição de
vegetais;
XI - Classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e padrões
definidos em legislação específica ou fórmulas registradas;
XII - Verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nas vias
públicas do município:
XIII - Fiscalização dos meios de transporte de animais vivos. matérias-primas e
produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
XIV - Controle de resíduos e contaminantes presentes nos produtos de origem
animal;
XV - Verificação dos sistemas de rastreabilidade dos animais. matérias-primas.
insumos, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva, desde o recebimento até a
expedição:
XVI - Emissão de certificação sanitária dos produtos de origem animal:
XVII - Execução de outros procedimentos de inspeção que se mostrem
necessários ao controle sanitário e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem
animal.
Art. 14 - Os procedimentos de inspeção e fiscalização poderão ser ajustados pelo
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, com base na aplicação da análise de risco e no nível de
desenvolvimento tecnológico, abrangendo, quando cabível, toda a cadeia produtiva, conforme os
princípios universalmente aceitos e com foco na garantia da segurança alimentar.
Art. 15 - Os servidores incumbidos da execução do presente regulamento
deverão possuir carteira de identidade funcional fornecida pelo Município de Volta Redonda, na
qual constará, além da denominação do órgão, o número de matrícula, nome, fotografia e c
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Art. 16 - Os servidores do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no exercício de
suas atividades de fiscalização ou inspeção industrial e sanitária, terão livre acesso, a qualquer
dia e hora, aos estabelecimentos sujeitos a este Decreto, podendo requisitar o apoio da Guarda
Municipal sempre que houver risco à integridade física ou nos casos de impedimento ou
embaraço ao pleno exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17 - Os estabelecimentos que comercializam ou processam produtos de
origem animal, sob inspeção municipal, classificam-se nas seguintes categorias:
I - De carnes e derivados;
II - De leite e derivados;
II - De pescados e derivados;
IV - De ovos e derivados:
V - De produtos de abelhas e derivados;
VI - Dos estabelecimentos comerciais como supermercados, açougues e peixarias.
Parágrafo único. A expressão “estabelecimento”, empregada neste Regulamento,
compreende todas as categorias e modalidades descritas neste artigo.
TÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 18 - Os estabelecimentos de carnes e derivados. sob inspeção municipal.
classificam-se em:
I- Abatedouro frigorífico;
II - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
$1º - Para os fins deste Decreto, considera-se abatedouro frigorífico o
estabelecimento destinado ao abate de animais produtores de carne, à recepção, manipulação.
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, dotado
de instalações de frio industrial, podendo ainda realizar a industrialização de produtos
comestíveis.
$2º - Para os fins deste Decreto, considera-se unidade de beneficiamento de carne
e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção. manipulação. industrialização,
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de carne e seus derivados comestivoiss
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TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 19 - Os estabelecimentos de leite e derivados, sob inspeção municipal.
classificam-se em:
I- Granja leiteira:
II - Unidade de beneficiamento de leite e derivados:
III - Fábrica de laticínios;
IV- Queijaria;
V- Entreposto de laticínios.
$1º - Para os fins deste Decreto, considera-se granja leiteira o estabelecimento
destinado à produção e ao beneficiamento de leite para consumo humano direto, compreendendo
as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, envase, acondicionamento, rotulagem.
armazenagem e expedição. A granja leiteira também poderá elaborar derivados lácteos
exclusivamente com leite de sua própria produção.
82º - Para os fins deste Decreto, considera-se unidade de beneficiamento de leite e
derivados o estabelecimento destinado à recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento. envase.
acondicionamento. rotulagem, armazenagem e expedição de leite para consumo humano direto.
podendo realizar a fabricação, maturação, ralação e fracionamento de derivados lácteos, bem
como a expedição de leite fluido a granel para uso industrial.
$3º - Para os fins deste Decreto, considera-se fábrica de laticínios o
estabelecimento voltado à fabricação de derivados lácteos, compreendendo as etapas de recepção
de leite e seus derivados, transferência, refrigeração, beneficiamento, manipulação. fabricação.
maturação, fracionamento, ralação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
incluindo a possibilidade de expedição de leite fluido a granel para uso industrial.
84º - Para os fins deste Decreto, considera-se queijaria o estabelecimento
destinado à produção de queijos tradicionais com características específicas. elaborados
exclusivamente com leite de sua própria produção. A queijaria poderá realizar as etapas de
fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. devendo
encaminhar o produto a uma fábrica de laticínios ou unidade de beneficiamento nos casos em
que não execute o processamento completo.
85º - Para os fins deste Decreto, considera-se entreposto de laticínios o
estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação, fracionamento e
acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza.
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DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
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Art. 20 - Os estabelecimentos de pescado e seus derivados, sob inspeção
municipal, classificam-se em:
I- Abatedouro frigorífico de pescado;
II - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado:
HH - Estação depuradora de moluscos bivalves.
81º - Para os fins deste Decreto. considera-se abatedouro frigorífico de pescado o
estabelecimento destinado ao abate de pescado e às atividades de recepção. lavagem.
manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do
abate, podendo também realizar a industrialização de produtos comestíveis.
82º - Para os fins deste Decreto, considera-se unidade de beneficiamento de
pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção de pescado proveniente
da produção primária, incluindo sua lavagem. manipulação. acondicionamento. rotulagem.
armazenagem e expedição. sendo também permitida a industrialização de produtos comestíveis.
$3º - Para os fins deste Decreto, considera-se estação depuradora de moluscos
bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 21º Os estabelecimentos destinados à produção e processamento de ovos
classificam-se em:
I- Granja avícola;
II - Unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
$1º - Para os fins deste Decreto, considera-se granja avícola o estabelecimento
voltado à produção, ovoscopia. classificação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e
expedição de ovos provenientes exclusivamente de produção própria, destinados à
comercialização direta.
$2º - E permitida à granja avícola a comercialização de ovos para unidades de
beneficiamento de ovos e derivados.
83º - Para os fins deste Decreto, considera-se unidade de beneficiamento de ovos
e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ovoscopia, classificação, industrialização.
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos ou seus derivados.
84º - A classificação dos ovos poderá ser dispensada na unidade de
beneficiamento quando estes forem recebidos já classificados. U—
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85º - Quando a unidade de beneficiamento destinar-se exclusivamente à
expedição de ovos. poderá ser dispensada a exigência de instalações para industrialização.
86º - É facultada à granja avícola, desde que disponha de estrutura e condições
adequadas, a quebra de ovos com a finalidade exclusiva de envio à unidade de beneficiamento
para o devido tratamento, conforme disposto neste Decreto e em normas complementares.
TÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 22 - Os estabelecimentos destinados ao processamento de produtos de
abelhas e seus derivados classificam-se como:
I - Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
81º - Para os fins deste Decreto, considera-se unidade de beneficiamento de
produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, classificação, beneficiamento,
industrialização. acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos e
matérias-primas pré-beneficiadas, provenientes de outros estabelecimentos do mesmo segmento.
sendo facultada a extração de matérias-primas recebidas diretamente de produtores rurais.
82º - E permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor
rural, desde que atendidas as exigências deste Decreto e das normas complementares.
83º - As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas são responsáveis por
assegurar a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua origem na
produção primária até a recepção no estabelecimento, inclusive durante o transporte.
TÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COMO SUPERMERCADOS, AÇOUG
E PEIXARIAS
Art. 23 - Para os fins deste Decreto, consideram-se estabelecimentos comerciais
os supermercados. açougues, peixarias e similares que disponham de sala destinada
exclusivamente ao recebimento, fracionamento. embalagem, rotulagem e armazenamento de
produtos de origem animal, sendo também permitida a industrialização desses produtos, desde
que atendidas integralmente as exigências sanitárias, tecnológicas e estruturais previstas na
legislação vigente.
$1º - A sala a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar separação física
permanente em relação à área destinada à comercialização, em atendimento aos princípios das
boas práticas de fabricação e às normas sanitárias aplicáveis, devendo dispor, ainda, de câmara
fria de uso exclusivo para o armazenamento de produtos finalizados.
82º - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão estar devidamente
registrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, com código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas — CNAE compatível com a atividade de a
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CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 24 - As exigências relativas às instalações e aos equipamentos dos
estabelecimentos deverão obedecer, no que couber, às disposições do Regulamento de Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal
nº 9.013, de 29 de março de 2017, ou de norma que venha a substituí-lo ou alterá-lo, bem como
às demais legislações vigentes aplicáveis, desde que não haja contradição entre elas, conforme o
tipo de produto elaborado.
Art. 25 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento somente
poderá reiniciar seus trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e
equipamentos.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 26 - As exigências relativas às condições de higiene dos estabelecimentos
deverão obedecer, no que couber, às disposições do Regulamento de Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013,
de 29 de março de 2017, ou de norma que venha a substituí-lo ou alterá-lo, bem como às demais
legislações vigentes aplicáveis, desde que não haja contradição entre elas, conforme o tipo de
produto elaborado.
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 27 - O pedido de registro de estabelecimentos que produzam ou manipulem
produtos de origem animal deverá ser obrigatoriamente precedido de inspeção prévia e
aprovação do terreno ou da edificação, no caso de estabelecimentos industriais e/ou
agroindustriais.
Parágrafo único. Para fins de registro, os estabelecimentos deverão comprovar
conformidade com as diretrizes urbanísticas e as exigências do Plano Estrutural de
Desenvolvimento Integrado — PEDI (Zoneamento) do Município, ou norma que o substitua,
observando integralmente a legislação municipal vigente.
Art. 28 - Para solicitar a vistoria prévia da área, o interessado deverá apresentar
ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM o formulário de requerimento de vistoria prévia de
implantação do projeto, conforme modelo oficial disponibilizado pelo órgão.
Art. 29 - Após a emissão de relatório favorável decorrente da vistoria prévia do
terreno ou edificação, o requerente poderá iniciar o processo de registro do estabelecimento junto
ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 30 - Cumpridas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em suas
normas complementares, e após parecer técnico favorável emitido pelo responsável do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM, será concedido o Título de Registro do estabelecimento, mer e
as seguintes informações: Y
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I - Número do registro;
II - Razão social e nome fantasia do estabelecimento;
HI - Cassificação do estabelecimento, conforme sua atividade principal;
IV - Endereço completo e localização do estabelecimento.
Art. 31 - O Título de Registro constitui o documento oficial que autoriza o
funcionamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Volta
Redonda.
Parágrafo único. Nos casos em que o estabelecimento esteja sujeito à inspeção
permanente, além do Título de Registro mencionado no caput. o funcionamento será autorizado
mediante a instalação formal do Serviço de Inspeção Municipal — SIM nas dependências do
estabelecimento.
Art. 32 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nas dependências ou
instalações dos estabelecimentos registrados, que implique alteração na capacidade produtiva, no
fluxo de matérias-primas, produtos ou de pessoal, somente poderá ser realizada após aprovação
prévia do projeto pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM e apresentação da documentação
exigida.
Art. 33 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM emitirá, anualmente. o
Certificado de Inspeção Sanitária — CIS aos estabelecimentos registrados, desde que verificada a
adequada condição higiênico-sanitária das instalações e o cumprimento integral das exigências
previstas na legislação sanitária vigente.
$1º - O Certificado de Inspeção Sanitária — CIS poderá ser suspenso ou cassado, a
qualquer tempo, mediante parecer técnico fundamentado, sempre que forem constatadas
irregularidades que comprometam a segurança dos produtos ou o cumprimento das normas
sanitárias. sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
$2º - A realização de reformas, ampliações, mudanças de layout ou alteração na
atividade registrada deverá ser previamente comunicada ao Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, sendo condicionada à nova vistoria e à revalidação do Certificado de Inspeção Sanitária —
cIs.
83º - A validade do certificado será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado
mediante nova inspeção e atendimento contínuo às exigências legais.
Art. 34 - Nos casos em que atividades industriais sejam realizadas em instalações
independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, poderá
ser dispensada a construção isolada de dependências comuns, tais como sistemas de
abastecimento de água, tratamento de efluentes, laboratórios, almoxarifados e áreas sociais.
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GABINETE DO PREFEITO a
DECRETO Nº 19.609 o
$1º - Cada estabelecimento. identificado por seu número de registro, será
individualmente responsável pelo cumprimento das disposições deste Regulamento e das normas
complementares, inclusive no que se refere às dependências comuns que impactem direta ou
indiretamente suas atividades.
82º - Estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo empresarial e localizados
em uma mesma área industrial poderão ser registrados sob um único número de registro, a
critério do Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 35 - O estabelecimento que interromper suas atividades por período superior
a 6 (seis) meses somente poderá retomar o funcionamento após inspeção prévia de suas
dependências, instalações e equipamentos, considerando-se a sazonalidade das atividades
industriais.
Parágrafo único. O registro do estabelecimento que permanecer inativo por
período igual ou superior a 1 (um) ano será cancelado pelo Serviço de Inspeção Municipal —
SIM.
Art. 36 - Em caso de cancelamento do registro. o Serviço de Inspeção Municipal
— SIM procederá à apreensão de rótulos, recolhimento de materiais identificadores do serviço,
bem como de documentos, lacres e carimbos oficiais vinculados ao estabelecimento.
Art. 37 - O cancelamento do registro será oficialmente comunicado às autoridades
competentes do Município e, quando aplicável, às autoridades estaduais e federais pertinentes.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 38 - Nenhum estabelecimento abrangido por este Regulamento poderá ser
alienado, alugado ou arrendado sem a concomitante transferência do respectivo registro junto ao
Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
81º - Caso o adquirente, locatário ou arrendatário se recuse a efetuar a
transferência do registro. o alienante, locador ou arrendador deverá comunicar imediatamente o
fato, por escrito, ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
82º - Os empresários ou sociedades empresárias responsáveis pelos
estabelecimentos devem informar aos potenciais adquirentes, locatários ou arrendatários sobre a
situação do estabelecimento em relação às exigências deste Regulamento, durante as fases de
negociação da transação comercial.
83º - Enquanto a transferência do registro não for efetivada, o empresário ou
sociedade empresária em nome de quem o estabelecimento esteja registrado continuará
responsável por quaisquer irregularidades verificadas no estabelecimento.
84º - Se o alienante, locador ou arrendador tiver realizado a comunicação
mencionada no $1º, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, os documentos necessários para a transferência, o registro do estabelecimento .
será cancelado. er
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO e E
DECRETO Nº 19.609 o
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85º - Após a efetivação da transferência do registro, o novo empresário ou
sociedade empresária assumirá todas as exigências anteriormente formuladas ao responsável
anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
$6º- As exigências mencionadas no $5º incluem:
1 - Cumprimento de prazos relacionados a:
a) Planos de ação;
b) Intimações:
e) Determinações sanitárias de qualquer natureza:
II - Obrigações de natureza pecuniária decorrentes de infrações cometidas pelo
responsável anterior, apuradas em processos administrativos pendentes de julgamento.
87º - O processo de transferência de registro obedecerá, no que couber, aos
mesmos critérios estabelecidos para o registro inicial do estabelecimento.
- SEÇÃOI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 39 - As obrigações dos estabelecimentos deverão observar, quando aplicável.
as normas previstas no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, ou em
outras normas federais ou estaduais, desde que não haja contradição entre elas.
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 40 - A inspeção industrial e sanitária de estabelecimentos que processem
produtos de origem animal será realizada nos termos da Lei Municipal nº 6.604. de 13 de maio
de 2025, e deste Regulamento, aplicando-se, subsidiariamente, na ausência de disposições
específicas, o disposto no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 — Regulamento de
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal — RIISPOA ou em norma que
venha a alterá-lo ou substituí-lo, além das demais legislações federais, estaduais e municipais
aplicáveis, desde que não haja contradição entre elas.
Art. 41 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM desenvolverá programas de
controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade
dos produtos de origem animal e de seus processos produtivos.
Parágrafo único. Os programas mencionados no caput serão estabelecidos em
normas complementares e incluirão, entre outras ações, a coleta de amostras para análises físicas.
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular. histológicas e outras que se fizerem
necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.
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DECRETO Nº 19.609
Art. 42 - Durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos, o
Serviço de Inspeção Municipal — SIM poderá:
I - Realizar análises previstas neste Decreto. no Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade — RTIQ. em normas complementares ou em legislação específica.
II - Executar ou determinar a execução, por parte do estabelecimento, de análises
previstas nos Programas de Autocontrole - PAC:
HI - Realizar outras análises que se fizerem necessárias para assegurar a
conformidade dos produtos e processos com as exigências legais e regulamentares.
º SEÇÃO 1
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 43 - Os produtos de origem animal deverão atender aos padrões de
identidade e qualidade estabelecidos na legislação vigente, observando, quando aplicável. as
disposições do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal —
RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, ou de norma que
venha a alterá-lo ou substituí-lo, bem como outras normativas federais e estaduais aplicáveis.
conforme a natureza do produto elaborado, desde que não haja contradição entre elas.
SEÇÃO H
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 44 - Todo produto de origem animal produzido no município de Volta Redonda
deve ser registrado no Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA.
81º - O registro mencionado no caput abrange a formulação, o processo de
fabricação e a rotulagem do produto.
82º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM deverá comunicar à Vigilância
Sanitária do município a relação dos produtos registrados de cada estabelecimento habilitado no
Serviço.
Art. 45 - O processo de solicitação de registro de produtos junto ao Serviço de
Inspeção Municipal — SIM deve conter:
I - Descrição das matérias-primas e ingredientes utilizados, incluindo suas
quantidades e percentuais:
IH - Detalhamento das etapas de recepção. manipulação. beneficiamento,
industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, armazenamento e transporte do
produto;
HI - Relação dos Programas de Autocontrole — PAC implementados para
assegurar a identidade, qualidade e inocuidade do produto:
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GABINETE DO PREFEITO — -
DECRETO Nº 19.609
16
IV - Croqui do rótulo proposto para o produto.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM poderá solicitar
informações ou documentos complementares, conforme necessário. para a análise e aprovação
do registro.
Art. 46 - As informações constantes no registro do produto devem refletir
fielmente os procedimentos efetivamente realizados pelo estabelecimento.
Art. 47 - Todos os ingredientes e aditivos utilizados de forma combinada devem
ser claramente identificados nas solicitações de registro, incluindo sua composição e percentuais.
Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação
devem ser discriminados detalhadamente no processo de fabricação.
Art. 48 - Qualquer modificação na formulação, no processo de fabricação ou na
rotulagem do produto somente poderá ser realizada após a devida atualização do registro junto
ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 49 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM disponibilizará formulários
específicos para a solicitação de registro de produtos.
Art. 50 - O registro do produto será cancelado em caso de descumprimento das
disposições estabelecidas na legislação vigente.
SEÇÃO HI
DA EMBALAGEM
Art. 51 - Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados
em recipientes que proporcionem proteção adequada, considerando as características específicas
do produto, bem como as condições de armazenamento e transporte.
81º - Os materiais utilizados em embalagens que entram em contato direto com
alimentos devem ser inertes e não transferir substâncias que representem risco à saúde do
consumidor, devendo estar em conformidade com a legislação sanitária vigente incluindo
normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA e
regulamentações harmonizadas no âmbito do Mercosul.
82º - Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, e de acordo com a
natureza do produto. o Serviço de Inspeção Municipal — SIM poderá exigir embalagens ou
acondicionamentos específicos.
SEÇÃO IV
DA ROTULAGEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA J4609A | yo 0
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17
Art. 52 - Para os fins deste Decreto, entende-se por rotulagem toda inscrição.
legenda, imagem ou elemento gráfico impresso, estampado, colado ou gravado na embalagem ou
recipiente de produto de origem animal destinado ao comércio, com o objetivo de sua
identificação, rastreabilidade e orientação ao consumidor.
Art. 53 - Os produtos de origem animal somente poderão ser comercializados
quando devidamente registrados ou isentos de registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM
e identificados por rótulo visível. resistente e legível, elaborado conforme a legislação vigente.
$1º - Os rótulos devem conter, no mínimo:
I- Nome do produto;
II - Nome e endereço do estabelecimento produtor:
HH - Carimbo do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e número de registro:
IV - Lista de ingredientes e aditivos;
V - Prazo de validade e identificação do lote:
VI - Instruções de conservação:
VII - Quantidade líquida e peso da embalagem, quando aplicável:
VIII - Informações que assegurem a rastreabilidade do produto.
$2º - Produtos fracionados ou reembalados devem manter as informações
nutricionais da embalagem original, ajustadas proporcionalmente ao novo conteúdo.
83º - Quando houver terceirização de etapas de produção. embalagem ou
fracionamento, o rótulo deverá indicar claramente os responsáveis por cada uma dessas fases.
conforme modelo definido pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 54 - É proibida a utilização de rótulos que contenham informações falsas.
enganosas ou que possam induzir o consumidor ao erro quanto à natureza, composição.
procedência, validade, propriedades nutricionais ou forma de uso do produto.
$1º - É vedada a indicação de propriedades terapêuticas ou medicinais, salvo
autorização expressa do órgão competente.
82º - Expressões relacionadas à qualidade ou sistema de produção somente
poderão ser utilizadas mediante comprovação técnica e regulamentação específica. quando
houver.
83º - A critério do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, os estabelecimentos
poderão adotar o padrão de rotulagem estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária — ANVISA, no que se refere à declaração da presença de alergênicos e demais
informações complementares exigidas para a rotulagem de alimentos.
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GABINETE DO PREFEITO —
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Art. 55 - O uso de símbolos, selos ou menções a prêmios, instituições públicas ou
entidades reconhecidas deverá ser justificado documentalmente no momento da solicitação de
registro do rótulo.
Art. 56 - A rotulagem deve observar obrigatoriamente a ortografia oficial da
língua portuguesa e o sistema legal de unidades e medidas.
Parágrafo único. Produtos com denominação estrangeira amplamente
reconhecida poderão manter tal designação, desde que acompanhada da correspondente em
português, entre parênteses.
Art. 57 - A rotulagem de produtos de origem animal deverá obedecer
integralmente às disposições deste Decreto, às normas complementares expedidas pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente e, nos casos omissos, ao disposto no Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo
Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, ou norma que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
Art. 58 - O carimbo de inspeção constitui a marca oficial do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM e representa, quando analisado em conjunto com os demais elementos do
processo de fiscalização, a garantia de que o produto tem origem em estabelecimento
regularmente inspecionado e fiscalizado.
Art. 59 - O número de registro do estabelecimento deverá constar
obrigatoriamente no carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, conforme os
formatos, dimensões e critérios de aplicação estabelecidos no Anexo Unico deste Decreto.
Art. 60 - Os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal — SIM deverão obedecer
fielmente à descrição e aos modelos estabelecidos no Anexo deste Decreto. observando
rigorosamente os seguintes elementos: dimensões, forma, conteúdo textual, idioma, tipo e corpo
da letra.
Parágrafo único. Os carimbos deverão ser aplicados em local de destaque.
preferencialmente nas testeiras das caixas, demais embalagens, rótulos ou diretamente nos
produtos, utilizando-se uma única cor, preferencialmente preta, nos casos de impressão. gravação
ou litografia.
Art. 61 - Havendo constatação de irregularidades nos carimbos utilizados, o
Serviço de Inspeção Municipal — SIM deverá promover sua imediata inutilização.
— TÍTULO X
DA ANÁLISE LABORATORIAL
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19
Art. 62 - As matérias-primas, os produtos de origem animal e quaisquer
substâncias utilizadas em sua elaboração estarão sujeitos à realização de análises físicas.
microbiológicas, físico-químicas, histológicas, de biologia molecular e outras que se fizerem
necessárias para verificação da conformidade com os padrões estabelecidos neste Decreto e em
normas complementares.
Art. 63 - Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal —
SIM ficam obrigados a cumprir o cronograma oficial de análises laboratoriais.
81º - O cronograma referido no caput abrange análises fisico-químicas e
microbiológicas da água de abastecimento interno, dos produtos de origem animal e das
matérias-primas utilizadas.
82º - A frequência das análises laboratoriais, bem como os procedimentos de
coleta, acondicionamento e envio de amostras para laboratório, serão definidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal — SIM em normas complementares.
83º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM poderá, a qualquer tempo.
determinar a realização de análises adicionais não previstas no cronograma, incluindo análises
sensoriais. organolépticas, de qualidade, e também de matérias-primas e substâncias empregadas
na elaboração dos produtos.
84º - As análises laboratoriais deverão ser realizadas por laboratórios aprovados
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, que utilizem metodologias analíticas padronizadas e
validadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA.
Art. 64 - As amostras deverão ser coletadas, sempre que possível, na presença do
detentor do produto ou de seu representante legal.
$1º - É vedada a coleta de amostras de produtos cuja identidade, composição.
integridade ou condições de conservação estejam comprometidas.
82º - As amostras devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas
e transportadas de forma a garantir sua integridade física, inviolabilidade e adequada
conservação.
83º - A autenticidade das amostras deverá ser assegurada pela autoridade
competente responsável pela coleta ou pelo seu acompanhamento.
Art. 65 - Os resultados das análises laboratoriais deverão ser encaminhados ao
Serviço de Inspeção Municipal — SIM que, constatada qualquer não conformidade com a
legislação vigente, adotará as medidas fiscais e administrativas cabíveis nos termos deste
Decreto e das normas complementares.
TÍTULO XI .
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA ga
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Art. 66 - Os produtos de origem animal poderão ser submetidos à reinspeção
sempre que necessário, antes de sua liberação para o comércio, visando assegurar sua
conformidade com os requisitos legais e sanitários vigentes.
Art. 67 - A reinspeção dos produtos deverá ser realizada em local ou instalação
que assegure a manutenção das condições sanitárias adequadas.
Parágrafo único. A reinspeção referida no caput abrangerá, quando aplicável:
I- A verificação da integridade das embalagens, envoltórios e recipientes:
II - A conferência da rotulagem, das marcas oficiais de inspeção e dos prazos de
validade:
HI - A avaliação das características sensoriais do produto;
IV-A coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas.
de biologia molecular, histológicas e outras necessárias;
V- A verificação da documentação fiscal e sanitária que respalde o trânsito e a
comercialização dos produtos;
VI- A inspeção das condições de higiene e conservação do veículo transportador,
bem como o funcionamento do sistema de refrigeração, quando couber.
Art. 68 - Na reinspeção de matérias-primas ou produtos que apresentem indícios
de alteração ou adulteração, deverão ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e
em normas complementares.
$1º - Os produtos que. em reinspeção. forem considerados impróprios para o
consumo humano deverão ser condenados, sendo vedada sua destinação a outros
estabelecimentos sem autorização prévia do Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
$2º - Os produtos que apresentarem possibilidade de aproveitamento condicional
ou rebeneficiamento deverão ser submetidos a processamento específico, previamente autorizado
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e somente serão liberados após nova reinspeção que
comprove sua adequação.
Art. 69 - É permitida a destinação para aproveitamento condicional ou uso
industrial de matérias-primas e produtos de origem animal em outro estabelecimento sob
inspeção oficial, desde que:
I - Haja autorização prévia do Serviço de Inspeção Oficial do estabelecimento de
destino:
II - Seja garantido o controle de rastreabilidade. com comprovação formal do
recebimento no destino. AS
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TÍTULO XII
DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 70 - O transporte de matérias-primas e produtos de origem animal destinados
ao consumo humano deve ser realizado em veículos que atendam aos requisitos higiênico-
sanitários e operacionais necessários para garantir a integridade, a conservação e a inocuidade
dos produtos durante todo o percurso.
$1º - E vedado o transporte conjunto de matérias-primas e produtos de origem
animal com outras mercadorias que possam comprometer sua identidade, segurança ou qualidade
sanitária.
$2º - Os produtos devem ser acondicionados de forma higiênica, em recipientes
apropriados, independentemente de estarem em embalagens individuais ou coletivas.
83º - Os veículos, contentores e compartimentos utilizados para o transporte
devem ser higienizados e desinfetados antes e após cada uso.
$4º - Os veículos frigorificados, contentores ou compartimentos devem possuir
isolamento térmico adequado e, quando necessário, dispor de sistema de refrigeração ativo e
instrumento de controle de temperatura, conforme estabelecido em normas complementares.
$5º - No caso de agroindústrias de pequeno porte, será permitido o transporte de
matérias-primas e produtos refrigerados em caixas isotérmicas, acondicionados em veículos
fechados sem unidade frigorífica, desde que o percurso não ultrapasse o tempo de 1 (uma) hora e
a temperatura adequada ao produto seja mantida durante todo o trajeto até o destino final.
86º - É proibido o transporte de pescado fresco a granel, excetuando-se as
espécies de grande porte, conforme critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento — MAPA.
Art. 71 - E obrigatória a emissão de certificação sanitária para os veículos
utilizados no transporte de matérias-primas e produtos de origem animal destinados ao consumo
humano.
$1º - A certificação sanitária terá validade de 12 (doze) meses. sendo obrigatória
sua renovação anual para a manutenção da regularidade do trânsito desses produtos.
$2º - Na hipótese de o serviço de transporte ser terceirizado pelo estabelecimento
registrado, o veículo contratado deverá possuir certificação sanitária válida para o transporte de
matérias-primas e produtos de origem animal, sendo o estabelecimento contratante responsável
pelo cumprimento das exigências sanitárias aplicáveis durante o transporte.
$3º - Nos casos em que o veículo não apresentar condições higiênico-sanitárias
adequadas para o transporte de produtos de origem animal, a certificação sanitária será cassada.
ficando o veículo impedido de realizar o transporte até que as condições sejam regularizadas.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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.22
84º - Os procedimentos operacionais e os modelos de documentos relacionados à
certificação sanitária serão estabelecidos por normas complementares expedidas pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM deverá atuar em articulação
com a Divisão de Vigilância em Saúde —- DVS da Secretaria Municipal de Saúde — SMS no
desenvolvimento de:
I - Ações e programas de promoção da saúde animal e da saúde humana, com
foco na mitigação e no controle de doenças infectocontagiosas ou parasitárias transmissíveis
entre animais e seres humanos:
II - Atividades de educação sanitária.
Art. 73 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM poderá adotar procedimentos
complementares de inspeção e fiscalização sempre que houver ocorrência ou suspeita de:
I- Doenças, exóticas ou não;
II - Surtos sanitários; ou
HI - Outros eventos que representem risco à saúde pública e à saúde animal.
Parágrafo único. Na ocorrência de suspeita de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata durante as atividades de inspeção ou fiscalização sanitária, o Serviço de
Inspeção Municipal — SIM deverá comunicar imediatamente o Serviço Oficial de Saúde Animal.
Art. 74 - A duplicidade de fiscalização entre o Serviço de Inspeção Municipal —
SIM e a Vigilância Sanitária deverá ser evitada, observando-se o respeito às competências legais
e aos limites de atuação de cada órgão, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 6.604, de 13 de
maio de 2025.
Parágrafo único. Quando houver interseção de competências, as ações de
fiscalização deverão ser realizadas de forma integrada e complementar, visando à eficiência da
atuação do poder público e à segurança sanitária dos produtos de origem animal destinados ao
consumo humano.
Art. 75 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas durante a implantação ou
execução deste Decreto serão resolvidos com base na legislação estadual e federal vigentes.
quando aplicável, ou por meio da edição de atos complementares necessários à sua fiel
aplicação.
Art. 76 - Sempre que possível a Secretaria Municipal de Meio Ambiente —
SMMA deverá viabilizar a participação de servidores do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e
de seus auxiliares em cursos de capacitação relacionados aos objetivos deste Regulamento. bem BM —
ao
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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como promover ações educativas voltadas às Boas Práticas de Fabricação. Educação Sanitária,
Combate à Fraude e à Clandestinidade.
Art. 77 - Os recursos financeiros necessários à implementação e ao cumprimento
das disposições deste Decreto serão provenientes das dotações orçamentárias consignadas à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA no orçamento municipal vigente.
Art. 78 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 17 de Julho, 16 de outubro de 2025.
VA ATA
Antonio Francisco Neto
“Prefeito Municipal
Ref. Proc. Adm nº 2336/2015
GEGOV/acsa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
19 6oã 35
ANEXO UNICO
DECRETO Nº 19.609
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ANEXO ÚNICO
MODELOS CARIMBO DE INSPEÇÃO
I. Modelo 1:
a) Dimensões: 2.5 cm de diâmetro:
b) Forma: circular
c) Dizeres: horizontalmente, ao centro, a palavra "INSPECIONADO", em letras maiúsculas,
imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior:
“VOLTA REDONDA- RJ” e na curva inferior: “SIM”, todos em letras maiúsculas, fonte “Times
New Roman”. tamanho mínimo 10, em negrito
d) Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 1,0 kg.
INSPECIONADO 2,5 em de diâmetro
Nº 000
SAM.
H. Modelo 2:
a) Dimensões: 3,5 cm de diâmetro;
b) Forma: circular;
c) Dizeres: igual ao modelo 1, com fonte “Times New Roman”, tamanho mínimo 12, em negrito,
contendo na curva superior: “VOLTA REDONDA — RJ”:
d) Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis com mais de 1,0 kg.
(Mem | as
3,5 cm de diâmetro
INSPECIONADO
Nº 000
S.LM.
HI. Modelo 3:
a) Dimensões: 7,5 cm de largura por 5,5 cm de altura;
b) Forma: elíptica;
c) Dizeres: ao centro, “INSPECIONA DO”, em letras maiúsculas, seguido do número de registro
da empresa. Curva superior: “VOLTA REDONDA - RJ”: curva inferior: “SIM”, todos em
“Times New Roman”, fonte mínima 20, em negrito;
d) Uso: carcaças de bovinos, búfalos, suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo in
natura, aplicável externamente sobre as carcaças ou seus quartos;
e) A tinta utilizada deve ser à base de violeta de metila.
(Sa REDONp em
INSPECIONADO
000
S.LM.
5,5 cm de altura
7,5 cm de largura
I400a d6 ic
IV. Modelo 4:
a) Dimensões: 7,5 cm de largura por 5,5 cm de altura;
b) Forma: elíptica:
c) Dizeres: ao centro, “APROVEITAMENTO CONDICIONAL”, em letras maiúsculas, fonte
“Times New Roman”, tamanho mínimo 24, em negrito;
d) Uso: em carcaças ou partes destinadas a preparo de produtos submetidos à esterilização pelo
calor, salga, cozimento, tratamento pelo frio ou fusão. Aplicação externa sobre carcaças ou
quartos;
e) A tinta utilizada será à base de violeta de metila.
APROVEITAMENTO
CONDICIONAL 5,5 cm de altura
S.I.M.
7,5 em de largura
V. Modelo 5:
a) Dimensões: 7,5 cm de largura por 5,5 em de altura;
b) Forma: elíptica;
c) Dizeres: ao centro, “CONDENADO”, em letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”,
tamanho mínimo 24, em negrito;
d) Uso: em carcaças ou partes destinadas a preparo de produtos submetidos à esterilização pelo
calor, salga, cozimento, tratamento pelo frio ou fusão. Aplicação externa sobre carcaças ou
quartos;
e) A tinta utilizada será à base de violeta de metila.
A REDOND,
q an>:
CONDENADO
S.I.M.
5,5 cm de altura
7,5 cm de largura

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