| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6691 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão da Terapia Assistida por Animais em hospitais públicos no Município de Volta Redonda. - Cães, cachorro, gato. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.691 Projeto de Lei nº 016/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury Dispõe sobre a permissão da Terapia Assistida por Animais em hospitais públicos no Município de Volta Redonda. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu. em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica permitida a prática da Terapia Assistida por Animais (TAA) em hospitais públicos no Município de Volta Redonda, visando à promoção do bem-estar e à recuperação dos pacientes internados. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Terapia Assistida por Animais (TAA) a intervenção terapêutica que utiliza cães devidamente treinados e habilitados para fornecer conforto e apoio a pacientes em tratamento hospitalar, sob a supervisão de profissionais de saúde qualificados, como psicólogos, fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais. Art. 3º A realização da Terapia Assistida por Animais deverá obedecer aos seguintes critérios: I — Ser previamente autorizada pela administração do hospital e pelo médico responsável pelo paciente: II — Ocorrer em áreas determinadas pela instituição, respeitando normas de biossegurança e controle de infecções estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); II — Os cães deverão estar devidamente higienizados, com exames veterinários atualizados e documentação que comprove sua habilitação para a função: IV — O acesso dos animais deverá ser acompanhado por seu treinador ou profissional responsável, que garantirá a segurança e bem-estar do animal e dos pacientes; - V-A participação dos pacientes será avaliada pelo corpo médico, levando em consideração contraindicações, como alergias severas ou fobias. Art. 4º Fica vedada a entrada de animais que apresentem sinais de doenças, agressividade ou qualquer comportamento que possa comprometer a segurança dos pacientes e profissionais de saúde. à MU pasar “O, EN ê) Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.691 Projeto de Lei nº 016/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury Art. 5º Apenas instituições e animais previamente cadastrados e certificados pela Secretaria Municipal de Saúde poderão participar da Terapia Assistida por Animais nos hospitais públicos do Município. Art. 6º O Poder Público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e profissionais especializados para viabilizar a implementação da Terapia Assistida por Animais nos hospitais públicos. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar a implementação desta Lei, garantindo que a Terapia Assistida por Animais seja realizada de forma segura e controlada. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de outubro de 2025. LH SON CARLOS QUINTO Presidente DEx/pfs. eu Mao dp ar rr enem mera CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED: Divisão de Documentação e Arquivo VOLTA REDONDA E NA O DO MAS DK VOTA ES, 21 de outubro de 2025 - Edição Nº 2248 em cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, para uso de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como para situações emergenciais. Art 2º As cadeiras de rodas disponibilizadas deverão: |- Ser adequadas para crianças, garantindo conforto e segurança; Il Estar em perfeito estado de conservação e higienização; HI- Ser de facil acesso para uso imediato em caso de necessidade. Art 3º ASecretaria Municipal de Educação ficará responsável pela aquisição, distribuição e manutenção das cadeiras de rodas nas escolas municipais, bem como pelo treinamento de profis- sionais para seu correto uso Art 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará a unidade escolar à notificação para regulariza- são no prazo de 30 (Irinta) dias. Persistindo o descumprimento, poderão ser aplicadas penalida- des administrativas previstas em regulamento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de outubro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.691 Projeto de Lei nº 016/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury Dispõe sobre a permissão da Terapia Assistida por Animais em hospitais públicos no Município de Volta Redonda. ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 50 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Ler: Art, 1º Fica permiida a prática da Terapia Assistida por Animais (TAA) em hospitais públicos no Municipio de Volta Redonda, visando à promoção do bem-estar e à recuperação dos pacientes internados, Art, 2º Para os fins desta Lei, considera-se Terapia Assistida por Animais (TAA) a intervenção terapêutica que utiliza cães devidamente treinados e habilitados para fornecer conforto e apoio a pacientes em tratamento hospitalar, sob a supervisão de profissionais de saúde qualificados, como psicólogos, fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais. An, 3º A realização da Terapia Assistida por Animais deverá obedecer aos seguintes critérios: !—Ser previamente autorizada pela administração do hospital e pelo médico responsável pelo paciente; Il- Ocorrer em áreas determinadas pela instituição, respeitando normas de biossegurança e controle de infecções estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), HI— Os cães deverão estar devidamente higienizados, com exames veterinários atualizados e documentação que comprove sua habilitação para a função; 1V— O acesso dos animais deverá ser acompanhado por seu treinador ou profissional respon- sável, que garantirá a segurança e bem-estar do animal e dos pacientes; VA participação dos pacientes será avaliada pelo corpo médico, levando em consideração contraindicações, como alergias severas ou fobias. Art, 4º Fica vedada a entrada de animais que apresentem sinais de doenças, agressividade ou qualquer comportamento que possa comprometer a segurança dos pacientes e profissionais de saude. Art 5º Apenas instituições e animais previamente cadastrados e certificados pela Secretaria Municipal de Saúde poderão participar da Terapia Assistida por Animais nos hospitais públicos do Município. Art. 6º O Poder Público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e profissionais especializados para viabilizar a implementação da Terapia Assistida por Animais nos hospitais públicos. Art 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar a implementação desta Lei, garan- tindo que a Terapia Assistida por Animais seja realizada de forma segura e controlada. Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de oulubro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.692 Projeto de Lei nº 185/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria Cria o Dia do Escritor de Volta Redonda. ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º Fica estabelecido por esta Lei o dia 9 de outubro como o "Dia do Escritor de Volta Redonda”, em alusão ao nascimento do escritor pioneiro José Luiz de Oliveira (1924-2010), funda- dor do GLAN — Grémio Literário de Autores Novos, membro fundador da Academia Volta-redon- dense de Letras, que passa ser reconhecido nos termos desia Lei como Patrono da Lileralura de Volta Redonda. Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão que porventura vier a substituí-la, criará e manterá o Cadastro de Autores de Volta Redonda — CAVR, que terá o registro dos autores residentes em Volta Redonda e naturais de Volta Redonda, residentes em qualquer parte do mundo, bem como o registro de suas respectivas obras, sendo este cadastro público de livre acesso aos munícipes e demais interessados. Parágrafo único. Para acessar as políticas públicas da área cultural da Prefeitura Municipal de Volta Redonda voltadas ao livro e literatura, os autores devem estar devidamente registrados no CAVR. Art. 3º As escolas municipais de Volta Redonda devem incluir autores de Volta Redonda. devidamente cadastrados no CAVR, e seus textos em suas grades curriculares como forma de difundir o conhecimento da produção literária municipal e incentivar a leitura e a escrita entre os. estudantes do município. Parágrafo único. Instituições de ensino privadas e das redes estadual e federal de ensino básico e superior sediadas no Município de Volta Redonda são convidadas e incentivadas a incluírem autores e autoras de Volta Redonda em sua grade. Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão que porventura venha a substituir, fica encarregada de conduzir políticas públicas que incentivem a produção e publicação de obras literárias de autores residentes em Volta Redonda, em parceria ou não com outras secretarias ou outros órgãos públicos ou privados. Art, 5º As políticas públicas terão diferentes linhas de ações em consonância com as políticas nacionais de apoio à leitura é escrita, podendo, sem prejuizo a outras ações: != Apoiar a publicação de livros de autores residentes em Volta Redonda, através de Editais Públicos anuais. !|- Promover feiras literárias que permitam a autores da cidade comercializar seus livros e oportunizar o diálogo sobre a literatura e produção literária como importante elemento de economia criativa. Hll= Adquirir obras de autores de Volta Redonda para compor acervo das bibliotecas e escolas municipais através de Editais Públicos anuais. IV —Promover parcerias com instituições literárias e coletivos literários da cidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 7º Revogam-se as disposições em contrário, Volta Redonda, 16 de outubro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente RESOLUÇÃO Nº 5.764 Projeto de Resolução nº 135/2025 de autoria da Mesa Diretora Cria Comissão Especial para proceder a reforma e atualização do Regimento Interno da Câma- ra Municipal de Volta Redonda. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nés promulgamos a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criada com base no artigo 39 da Lei Orgânica do Municipio e o artigo 62 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão Especial para proceder a reforma + a atualização do Regimento Interno da Camara Municipal de Volta Redonda.