| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6692 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Cria o Dia do Escritor de Volta Redonda. - Datas comemorativas |
| native_id | 9988 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.692 Projeto de Lei nº 185/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria Cria o Dia do Escritor de Volta Redonda. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 83 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido por esta Lei o dia 9 de outubro como o “Dia do Escritor de Volta Redonda”, em alusão ao nascimento do escritor pioneiro José Luiz de Oliveira (1924-2010), fundador do GLAN — Grêmio Literário de Autores Novos, membro fundador da Academia Volta-redondense de Letras, que passa ser reconhecido nos termos desta Lei como Patrono da Literatura de Volta Redonda. Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão que porventura vier a substituí-la, criará e manterá o Cadastro de Autores de Volta Redonda —- CAVR, que terá o registro dos autores residentes em Volta Redonda e naturais de Volta Redonda, residentes em qualquer parte do mundo, bem como o registro de suas respectivas obras, sendo este cadastro público de livre acesso aos munícipes e demais interessados. Parágrafo único. Para acessar as políticas públicas da área cultural da Prefeitura Municipal de Volta Redonda voltadas ao livro e literatura, os autores devem estar devidamente registrados no CAVR. Art. 3º As escolas municipais de Volta Redonda devem incluir autores de Volta Redonda, devidamente cadastrados no CAVR, e seus textos em suas grades curriculares como forma de difundir o conhecimento da produção literária municipal e incentivar a leitura e a escrita entre os estudantes do município. Parágrafo único. Instituições de ensino privadas e das redes estadual e federal de ensino básico e superior sediadas no Município de Volta Redonda são convidadas e incentivadas a incluírem autores e autoras de Volta Redonda em sua grade. Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão que porventura venha a substituir, fica encarregada de conduzir políticas públicas que incentivem a produção e publicação de obras literárias de autores residentes em Volta Redonda, em parceria ou não com outras secretarias ou outros órgãos públicos ou privados. Art. 5º As políticas públicas terão diferentes linhas de ações em consonância com as políticas nacionais de apoio à leitura e escrita, podendo, sem prejuízo a outras ações: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.692 Projeto de Lei nº 185/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria I — Apoiar a publicação de livros de autores residentes em Volta Redonda, através de Editais Públicos anuais. II — Promover feiras literárias que permitam a autores da cidade comercializar seus livros e oportunizar o diálogo sobre a literatura e produção literária como importante elemento de economia criativa. NI — Adquirir obras de autores de Volta Redonda para compor acervo das bibliotecas e escolas municipais através de Editais Públicos anuais. IV — Promover parcerias com instituições literárias e coletivos literários da cidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 16 de outubro de 2025. MA [000000 Presidente DEx/pts.