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norma nº 5764/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 5764 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaCria Comissão Especial para proceder a reforma e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Volta Redonda.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO Nº 5.764
Projeto de Resolução nº 135/2025 de autoria da Mesa Diretora
Cria Comissão Especial para proceder a reforma e
atualização do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Volta Redonda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada com base no artigo 39 da Lei Orgânica do Município e o artigo
62 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão Especial para proceder a
reforma e a atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Volta Redonda.
Parágrafo único. A Comissão terá como objetivo:
I — Propor e coordenar grupo de estudos, visando reformar e modernizar o
Regimento Interno.
II — Apontar propostas para a reforma.
Art. 2º A Comissão a que se refere o Artigo 1º desta Resolução será composta pelos
membros da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
2º Vice-Presidente
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO Nº 5.764
Projeto de Resolução nº 135/2025 de autoria da Mesa Diretora
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Novaes Filho José Humberto Albertassi Junior
retário 2º Secretário
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21 de outubro de 2025 - Edição Nº 2248
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em cada unidade escolarsia Rede Municipalde Ensino de Volta Redonda, para uso de alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, bem como para situações emergenciais.
Art. 2º As cadeiras de rodas disponibilizadas deverão:
|- Ser adequadas para crianças, garantindo conforto e segurança:
|| - Estar em perfeito estado de conservação e higienização;
HII- Ser de fácil acesso para uso imediato em caso de necessidade.
Art 3º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela aquisição, distribuição e
manutenção das cadeiras de rodas nas escolas municipais, bem como pelo treinamento de profis-
sionais para seu correto uso.
Ar. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará a unidade escolar à notificação para regulariza-
ção no prazo de 30 (trinta) dias. Persislindo o descumprimento, poderão ser aplicadas penalida-
des administrativas previstas em regulamento.
An. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por canta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 10 de outubro de 2025.
EDSON CARLOSQUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.691
Projeto de Lei nº 016/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Dispõe sobre a permissão da Terapia Assistida por Animais em hospitais públicos no Município
de Volta Redonda.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova 6 eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica permitida a prática da Terapia Assistida por Animais (TAA) em hospitais públicos no
Município de Volta Redonda, visando à promoção do bem-estar e à recuperação dos pacientes
internados.
Art 2º Para os fins desta Lei, considera-se Terapia Assistida por Animais (TAA) a intervenção
terapêutica que utiliza cães devidamente tremados e habilitados para fornecer conforto e apoio a
pacientes em tratamento hospitalar, sob a supervisão de profissionais de saúde qualificados,
como psicólogos, fistoterapeutas ou terapeutas ocupacionais.
An. 3º A realização da Terapia Assistida por Animais deverá obedecer aos seguintes critérios:
|- Ser previamente autorizada pela administração do hospital e pelo médico responsável pelo
paciente:
||- Ocorrer em áreas determinadas pela instituição, respeitando normas de biossegurança e
controle de infecções estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
HI — Os cães deverão estar devidamente higienizados, com exames veterinários atualizados e
documentação que comprove sua habilitação para a função;
IV— O acesso dos animais deverá ser acompanhado por seu treinador ou profissional respon-
sável. que garantirá a segurança e bem-estar do animal e dos pacientes;
V- Aparticipação dos pacientes será avaliada pelo corpo médico, levando em consideração |
contraindicações, como alergias severas ou fobias.
Art. 4º Fica vedada a entrada de animais que apresentem sinais de doenças, agressividade ou
qualquer comportamento que possa comprometer a segurança dos pacientes e profissionais de
saúde.
Art. 5º Apenas instituições e animais previamente cadastrados e certificados pela Secretaria
Municipal de Saúde poderão participar da Terapia Assistida por Animais nos hospitais públicos do
Município.
Art. 6º O Poder Público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil,
universidades e profissionais especializados para viabilizar a implementação da Terapia Assistida .
por Animais nos hospitais públicos.
Ar 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar a implementação desta Lei, garan-
tindo que a Terapia Assistida por Animais seja realizada de forma segura e controlada.
Art. 8” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
| Volta Redonda. 14 de outubro de 2025.
EDSONCARLOSQUINTO
| Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.692
Projeto de Lei nº 185/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Fana
Cria a Dia do Escritor de Volta Redonda.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
An. 1º Fica estabelecido por esta Lei o dia 9 de outubro como o “Dia do Escritor de Volta
Redonda”, em alusão ao nascimento do escritor pioneiro José Luiz de Oliveira (1924-2010). funda-
dor do GLAN — Grémio Literário de Autores Novos, membro fundador da Academia Volta-redon-
dense de Letras, que passa ser reconhecido nos termos desta Lei como Patrono da Lileratura de
Volta Redonda.
í Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão que porventura vier a substituí-la, criará e
manterá o Cadastro de Autores de Volta Redonda — CAVR, que terá o registro dos autores
residentes em Volta Redonda e naturais de Volta Redonda, residentes em qualquer parte do
mundo, bem como o registro de suas respectivas obras, sendo este cadastro público de livre
acesso aos munícipes e demais interessados.
Parágrafo único. Para acessar as políticas públicas da área cultural da Prefeitura Municipal de
Volta Redonda voltadas ao livro e literatura, os autores devem estar devidamente registrados no
| CAR.
Art. 3º As escolas municipais de Volta Redonda devem incluir autores de Volta Redonda,
devidamente cadastrados no CAVR, e seus textos em suas grades curricularas como forma de
difundir o conhecimento da produção literária municipal e incentivar a leilura e a escrita entre os
estudantes do município.
Parágrafo único. Instituições de ensino privadas e das redes estadual e federal de ensino
básico e superior sediadas no Município de Volta Redonda são convidadas e incentivadas a
incluirem autores e autoras de Volta Redonda em sua grade.
Ant. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão que porventura venha a substituir, fica
encarregada de conduzir políticas públicas que incentivem a produção e publicação de obras
literárias de autores residentes em Volta Redonda, em parceria ou não com outras secretarias ou
outros órgãos públicos ou privados.
Art. 5º As políticas públicas terão diferentes linhas de ações em consonância com as políticas
: nacionais de apoio à leitura e escrita, podendo, sem prejuízo a outras ações:
|- Apoiar a publicação de livros de autores residentes em Volta Redonda, através de Editais
Públicos anuais.
Il- Promover feiras literárias que permitam a autores da cidade comercializar seus livros e
oportunizar o diálogo sobre a literatura e produção literária como importante elemento de economia
| criativa.
HI Adquirir obras de autores de Volta Redonda para compor acervo das bibliotecas e escolas
| municipais através de Editais Públicos anuais.
IV—Promover parcerias com instituições literárias e coletivos literários da cidade.
An. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 16 de outubro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
— RESOLUÇÃO Nº 5.764 |
Projeto de Resolução nº 135/2025 de autoria da Mesa Diretora
Cria Comissão Especial para proceder a reforma e atualização do Regimento Interno da Câma-
ra Municipal de Volta Redonda.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada com base no artigo 39 da Lei Orgânica do Municipio e o artigo 62 do
| Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão Especial para proceder a reforma u a
| atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Volta Redonda.
|
21 de outubro de 2025 - Edição Nº 2248
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Parágrafo único. A Comissão terá como objetivo:
| - Propor e coordenar grupo de estudos, visando reformar e modernizar o Regimento Interno.
Il-Apontar propostas para a reforma.
Ant 2º A Comissão a que se refere o Artigo 1º desta Resolução será composta pelos membros
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 10 de setembro de 2025.
Edson Cartos Quinto
Presidente
Vair de Oliveira Moura
2º Vice-Presidente
Welderson Sidney da Silva Teixeira
1º Vice-Presidente
José Humberto Albertassi Junior
2º Secretário
Francisco Novaes Filho
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 5.765
Projeto de Resolução nº 136/2025 de autoria da Mesa Diretora
Estabelece a participação da Câmara Municipal de Volta Redonda em agendas na Prefeitura e
Assembleia Legislativa do Ceará, assim como na Câmara Municipal de Fortaleza, para tratar de
assuntos do interesse do Município de Volta Redonda, entre os dias 07 a 12 de outubro, em
Fortaleza/CE.
ACÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução:
Art 1º Fica estabelecida a participação da Câmara Municipal de Volta Redonda em agendas na
Prefeitura e Assembleia Legislativa do Ceará, assim como na Câmara Municipal de Fortaleza, para
tratar de assuntos do interesse do Município de Volta Redonda, entre os dias 07 a 12 de outubro.
em Fortaleza/CE.
$ 1ºA participação desta Casa far-se-á por representação do Vereador Welderson Sidney da
Silva Teixeira.
8 2º O custeio desta participação é de R$ 14.449,42 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e
nove reais e quarenta e dois centavos).
$ 3º O custeio compreenderá as despesas com:
|- transporte aéreo,
ll-hospedagem;
H- alimentação;
IV- transporte urbano.
Artigo 2º O valor necessário à efetivação das despesas mencionadas nesta Resolução será
pago ao Vereador mediante recibo, ficando o mesmo dispensado da prestação de contas dos itens
ie lil do 8 3º do artigo 1º.
Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão à conta das
dotações do vigente Orçamento: 01.91.01.031.1102.6035.3.3.9.0.14.00.00.00 Diárias Civil e
91.91.01.031.1102.6035.3.3.9.0.33.00.00.00 - Passagens e Despesas com Locomoção e
91.91.01.031.1102.6035.3.3.9.0.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 12 de setembro de 2025.
Edson Carlos Quinto
Presidente
Welderson Sidney da Silva Teixeira
1º Vice-Presidente
Vair de Oliveira Moura
2º Vice-Presidente
Francisco Novaes Filho
1º Secretário
José Humberto Albertassi Junior
2º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 5.767
Projeto de Resolução nº 137/2025 de autoria da Mesa Diretora
Dispõe sobre a ulilização de assinaturas eletrônicas nos contratos, atos e documentos admi-
nistrativos da Câmara Municipal de Volta Redonda, e dá outras providências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução.
Art. 1º Fica instituido, no ambito da Câmara Municipal de Volta Redonda, o uso de assinaturas
eletrônicas em documentos e atos administrativos, inclusive em contratos. convênios, termos
aditivos e instrumentos congêneres e atos normativos internos.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
|-Assinatura eletrônica: qualquer forma de manifestação eletrônica de vontade, conforme Lei
Federal nº 14.063/2020;
I|- Assinatura eletrônica qualificada: a realizada com certificado digital emitido no âmbito da
ICP-Brasi;
|| — Usuário intemo: agentes públicos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Mun
cipal;
IV — Usuário externo: terceiros contratados, pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus
representantes legais, devidamente credenciados para assinar contratos, convênios, termos
aditivos e instrumentos congêneres em meio eletrônico.
Art. 3º O uso de assinaturas eletrônicas observará a Lei Federal nº 14.063/2020, a Medida
Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei Federal nº 14.133/2021 (no tocante às contratações públicas) e
demais normas pertinentes.
Art. 4º Os contratos administrativos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres
celebrados pela Câmara Municipal de Volta Redonda com terceiros deverão ser firmados, obriga-
toriamente, por meio de assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital ICP-Brasil.
Art. 5º Os demais documentos administrativos poderão ser assinados por meio de assinalura
eletrônica avançada ou qualificada, conforme o risco jurídico e a critério da Mesa Diretora.
Art. 6º Os documentos assinados eletronicamente terão a mesma validade jurídica e probató-
ria que os assinados fisicamente, com presunção de veracidade, integndade e autenticidade,
dispensando-se a guarda em meio físico, salvo exigência legal especifica.
An. 7º ADireção Geral adotará as providências necessárias para a implementação da assina-
tura eletrônica, incluindo:
|- Adoção de sistema informatizado que possibilite a assinatura digital com segurança e
rastreabilidade;
H— Treinamento dos servidores;
HI - Definição de regras internas complementares, observando segurança da informação, a Lei
Geral de Proteção de Dados (Leinº 13.709/2018), integridade e auditoria;
IV — Credenciamento de usuários externos (terceiros contratados), habilitando-os a firmar
contratos com a Câmara.
Art. 8º O Sistema de Gestão de Documentos e Contratos Eletrônicos da Câmara deverá:
1- Permitir cadastro e autenticação de usuários intemos e externos;
W— Gerar recibo eletrônico com data, hora e identificação do signatário;
HI Manter trilha de auditoria com logs de acesso é assinatura
IV — Permitir múltiplas assinaturas no mesmo documento;
V-Assegurar armazenamento seguro e backup, em conformidade com a Lei Geral de Prote-
ção de Dados —LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Art. 9º O detentor do certificado digital é responsável por sua guarda e uso, devendo comuni
car perda ou uso indevido, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal
Ast, 10 Aindisponibilidade técnica do sistema poderá suspender prazos administrativos, medi
ante ato fundamentado da Presidência, devendo o fato ser devidamente registrado e comunicado
aos interessados.
Art. 11 Compete à Mesa Diretora expedir normas complementares para a plena execução
desta Resolução.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o sistema ser
implantado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Volta Redonda, 24 de setembro de 2025.
Edson Carlos Quinto
Presidente

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