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norma nº 5230/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5230 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ÁGUA VALORIZADA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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'AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA ÁGUA VALORIZADA NO MUNICÍPIO DE
VOLTA REDONDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa Água
Valorizada cujo objetivo é fomentar medidas que levem a economia no consumo de água,
mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Artigo 2º - O benefício tributário disposto consiste na redução do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que reduzirem o
consumo de água mediante aferição de consumo na conta administrada pelo SAAE/VR - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda.
Artigo 3º - O benefício tributário no IPTU para o caso das medidas dispostas no artigo 2º será
concedido nas seguintes proporções:
1 - 5% (cinco por cento) de desconto para comprovação de redução de consumo em até
10% (dez por cento) em relação ao ano anterior:
H — 10% (dez por cento) de desconto para comprovação de redução de consumo em até
20% (vinte por cento) em relação ao ano anterior;
HI — 15% (quinze por cento) de desconto para comprovação de redução de consumo
superior a 20% (vinte por cento) em relação ao ano anterior.
Parágrafo único — Para pagamento em parcela única os descontos serão cumulativos.
Artigo 4º - Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua
justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno,
assim como a comprovação de redução de consumo devidamente documentada nas contas
registradas pelo SAAE/VR.
Artigo 5º - O incentivo fiscal desta lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas
obrigações tributárias para com o Município.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE LIZG
DEE ZE ALE
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de ó. Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
[CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Documenta
LEI MUNICIPAL Nº 5.230) sivisão de
Artigo 6º - O benefício será revogado quando o proprietário:
[| — Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado; |
Il — Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Artigo 7º - O Poder Executivo deverá incluir nas LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias do
exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei as despesas decorrentes de sua
execução.
$ 1º - Para a renúncia de receita decorrente da implementação deste programa, considera-
se a compensação imediata na redução do consumo, quando a tarifa média em vigor atualmente
pelo SAAE/VR é de R$ 0.96 (noventa e seis centavos) para cada 10 (dez) metros cúbicos no
hidrômetro residencial e R$ 1,68 (hum real e sessenta e oito centavos) em consumo comercial e
industrial.
$ 2º - Para efeitos de planejamento financeiro, considera-se a rubrica orçamentária de
educação ambiental no Município como fonte das despesas iniciais deste programa, uma vez que
se trata de programa de orientação sustentável.
Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua publicação.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro subsequente à data de sua publicação.
Artigo 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 29 de junho de 2016.
EDSO UINTO
residente
Projeto de Lei nº 051/2015
Autor: Vereador Paulo César Baltazar da Nóbrega
acb/.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI Nº FLS [E
226 | 4
N
Câmara Municipal de Volta Redonda
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.230
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA ÁGUA VALORIZADA
NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTFAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Volta
Redonda o Programa Água Valorizada cujo objetivo é fomentar
medidas que levem a economia no consumo de água, mediante a
concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Artigo 2º - O benefício tributário disposto consiste na redução
do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de
imóveis residenciais e não residenciais que reduzirem o consumo
pelo SAAEIVR — Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta
Redonda.
Artigo 3º - O benefício tributário no IPTU para o caso das
medidas dispostas no artigo 2º será concedido nas seguintes
proporções:
1-5% (cinco por cento) de desconto para comprovação de
redução de consumo em até 10% (dez por cento) em relação ao
ano anterior;
W— 10% (dez por cento) de desconto para comprovação de
redução de consumo em até 20% (vinte por cento) em relação
ao ano anterior;
Hi — 15% (quinze por cento) de desconto para comprovação
de redução de consumo superior a 20% (vinte por cento) em
relação ao ano anterior.
“ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1318 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 7 DE JULHO DE 2016
VOLTA REDO
LEINº
Parágrafo único — Para pagamento em parcela única os
descontos serão cumulativos.
Artigo 4º - Os interessados em obter o benefício tributário
devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente,
contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, assim
como a comprovação de redução de consumo devidamente
documentada nas contas registradas pelo SAAE/VR.
Artigo 5º - O incentivo fiscal desta lei apenas será concedido
aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para
com o Município.
Artigo 6º - O beneficio será revogado quando o proprietário:
| — Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU
parcelado;
1 — Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos
Artigo 7º - O Poder Executivo deverá incluir nas LDO - Leis
$1º -Paraa renúncia de receita decorrente da implementação
deste programa, considera-se a compensação imediata na redução
do consumo, quando a tarifa média em vigor atualmente pelo
SAAEINR é de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) para cada 10
(dez) metros cúbicos no hidrômetro residencial e R$ 1,68 (hum
real e sessenta e oito centavos) em consumo comercial e industrial.
$2º -Para efeitos de planejamento financeiro, considera-se
trata de programa de orientação sustentável.
Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro
subsequente à data de sua publicação.
Artião 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 29 de junho de 2016.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
FLS al Le
4 p=
E
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1316 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 7 DE JULHO DE 2016
VOLTA RE

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