| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5230 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ÁGUA VALORIZADA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[o LEI MUNICIPAL Nº 5.230 ; pião ca Documontação a umuivo fuer! 'AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA ÁGUA VALORIZADA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa Água Valorizada cujo objetivo é fomentar medidas que levem a economia no consumo de água, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. Artigo 2º - O benefício tributário disposto consiste na redução do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que reduzirem o consumo de água mediante aferição de consumo na conta administrada pelo SAAE/VR - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda. Artigo 3º - O benefício tributário no IPTU para o caso das medidas dispostas no artigo 2º será concedido nas seguintes proporções: 1 - 5% (cinco por cento) de desconto para comprovação de redução de consumo em até 10% (dez por cento) em relação ao ano anterior: H — 10% (dez por cento) de desconto para comprovação de redução de consumo em até 20% (vinte por cento) em relação ao ano anterior; HI — 15% (quinze por cento) de desconto para comprovação de redução de consumo superior a 20% (vinte por cento) em relação ao ano anterior. Parágrafo único — Para pagamento em parcela única os descontos serão cumulativos. Artigo 4º - Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, assim como a comprovação de redução de consumo devidamente documentada nas contas registradas pelo SAAE/VR. Artigo 5º - O incentivo fiscal desta lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE LIZG DEE ZE ALE z 2d de ó. Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Documenta LEI MUNICIPAL Nº 5.230) sivisão de Artigo 6º - O benefício será revogado quando o proprietário: [| — Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado; | Il — Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes. Artigo 7º - O Poder Executivo deverá incluir nas LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei as despesas decorrentes de sua execução. $ 1º - Para a renúncia de receita decorrente da implementação deste programa, considera- se a compensação imediata na redução do consumo, quando a tarifa média em vigor atualmente pelo SAAE/VR é de R$ 0.96 (noventa e seis centavos) para cada 10 (dez) metros cúbicos no hidrômetro residencial e R$ 1,68 (hum real e sessenta e oito centavos) em consumo comercial e industrial. $ 2º - Para efeitos de planejamento financeiro, considera-se a rubrica orçamentária de educação ambiental no Município como fonte das despesas iniciais deste programa, uma vez que se trata de programa de orientação sustentável. Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro subsequente à data de sua publicação. Artigo 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 29 de junho de 2016. EDSO UINTO residente Projeto de Lei nº 051/2015 Autor: Vereador Paulo César Baltazar da Nóbrega acb/. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS [E 226 | 4 N Câmara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.230 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA ÁGUA VALORIZADA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTFAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa Água Valorizada cujo objetivo é fomentar medidas que levem a economia no consumo de água, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. Artigo 2º - O benefício tributário disposto consiste na redução do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que reduzirem o consumo pelo SAAEIVR — Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda. Artigo 3º - O benefício tributário no IPTU para o caso das medidas dispostas no artigo 2º será concedido nas seguintes proporções: 1-5% (cinco por cento) de desconto para comprovação de redução de consumo em até 10% (dez por cento) em relação ao ano anterior; W— 10% (dez por cento) de desconto para comprovação de redução de consumo em até 20% (vinte por cento) em relação ao ano anterior; Hi — 15% (quinze por cento) de desconto para comprovação de redução de consumo superior a 20% (vinte por cento) em relação ao ano anterior. “ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1318 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 7 DE JULHO DE 2016 VOLTA REDO LEINº Parágrafo único — Para pagamento em parcela única os descontos serão cumulativos. Artigo 4º - Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, assim como a comprovação de redução de consumo devidamente documentada nas contas registradas pelo SAAE/VR. Artigo 5º - O incentivo fiscal desta lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município. Artigo 6º - O beneficio será revogado quando o proprietário: | — Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado; 1 — Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos Artigo 7º - O Poder Executivo deverá incluir nas LDO - Leis $1º -Paraa renúncia de receita decorrente da implementação deste programa, considera-se a compensação imediata na redução do consumo, quando a tarifa média em vigor atualmente pelo SAAEINR é de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) para cada 10 (dez) metros cúbicos no hidrômetro residencial e R$ 1,68 (hum real e sessenta e oito centavos) em consumo comercial e industrial. $2º -Para efeitos de planejamento financeiro, considera-se trata de programa de orientação sustentável. Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro subsequente à data de sua publicação. Artião 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 29 de junho de 2016. EDSONCARLOS QUINTO Presidente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS al Le 4 p= E ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1316 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 7 DE JULHO DE 2016 VOLTA RE