| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5768 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Cria a Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães” no âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ, e dá outras providências |
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/: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO Nº 5.768 Projeto de Resolução nº 138/2025 de autoria da Mesa Diretora Cria a Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães” no âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda, a Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães”, com a finalidade de contribuir para o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, promovendo a educação para a cidadania, a difusão cultural e a capacitação de parlamentares, servidores e da sociedade. Art. 2º A Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães” fica vinculada diretamente à Presidência da Câmara e será apoiada pelas unidades administrativas no limite de suas competências. Art. 3º São objetivos da Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães”: I- promover a educação para a cidadania, aproximando a sociedade do Parlamento Municipal, com especial atenção à comunidade estudantil; II — desenvolver o aprimoramento da prática legislativa, técnico-administrativa e da gestão pública; HI — promover cursos, palestras, seminários pesquisas e eventos educacionais e culturais; IV - elaborar, produzir e divulgar materiais educativos, impressos ou digitais, de caráter informativo ou cultural, destinados à educação para a cidadania, à difusão cultural e ao fortalecimento da missão institucional da Câmara; V — fomentar pesquisas, projetos e ações de preservação da memória legislativa e política do Município, inclusive por meio de memorial da Câmara: VI — estabelecer parcerias, convênios e intercâmbios com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, entidades da sociedade civil, que atuem em consonância com a missão institucional da Escola; sAD Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO Nº 5.768 Projeto de Resolução nº 138/2025 de autoria da Mesa Diretora Art. 4º A Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães” será dirigida por um Diretor-Geral e um Diretor Executivo. $1º O Diretor-Geral será o Presidente da Câmara ou vereador por ele designado, sem qualquer acréscimo de subsídio ou vantagem. $2º Compete ao Diretor-Geral supervisionar a Escola, responder institucionalmente por seus atos, aprovar seu Projeto Político-Pedagógico e designar servidor para assessorá-lo nas atividades de coordenação da Escola. 83º O Diretor Executivo será designado pelo Presidente da Câmara, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, atendidos os requisitos de escolaridade e experiência compatíveis. 84º O exercício da Direção Executiva dar-se-á sem prejuízo das funções inerentes ao cargo e assegurando a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 5º Compete ao Diretor-Geral da Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães”: I- representar a Escola junto à Presidência da Câmara Municipal e às entidades e instituições externas; II — coordenar e supervisionar as atividades da Escola, assegurando a execução de seus objetivos institucionais; III — designar servidores para o apoio técnico-administrativo da Escola, observada a estrutura da Câmara Municipal; IV — aprovar o Projeto Político-Pedagógico, elaborado em conjunto com o Diretor Executivo: V — aprovar a realização de cursos, treinamentos, eventos, convênios, parcerias, intercâmbios e demais iniciativas vinculadas à Escola; aà á Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO Nº 5.768 Projeto de Resolução nº 138/2025 de autoria da Mesa Diretora VI — autorizar a elaboração e divulgação de materiais impressos ou digitais relacionados às atividades da Escola do Legislativo; VII — supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e submetê-lo à Presidência da Câmara Municipal; VIII — assinar certificados, documentos e correspondências oficiais da Escola do Legislativo, podendo delegar ao Diretor Executivo nos casos de ausência; IX — aprovar o recrutamento de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas indicados pelo Diretor Executivo; X — deliberar sobre a celebração de protocolos, convênios, parcerias, intercâmbios, termos de cooperação e contratos, em articulação com a Presidência da Câmara Municipal; XI — definir diretrizes de aprimoramento institucional e funcional da Escola, com vistas ao seu desenvolvimento permanente; XII — aprovar o orçamento anual da Escola e encaminhá-lo para apreciação da Presidência da Câmara Municipal; XIII — zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à Escola do Legislativo; XIV — expedir instruções e orientações necessárias ao pleno funcionamento da Escola; XV — exercer outras atribuições correlatas à natureza do cargo ou que lhe sejam conferidas por Lei ou por ato da Presidência da Câmara Municipal. Art. 6º Compete ao Diretor Executivo da Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães”: I— dirigir e coordenar as atividades da Escola; W- propor e executar programas, cursos e eventos; i Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO Nº 5.768 Projeto de Resolução nº 138/2025 de autoria da Mesa Diretora III — elaborar relatórios anuais de atividades; IV - propor parcerias, convênios e intercâmbios; V — gerenciar a execução orçamentária e administrativa da Escola; VI - representar a Escola junto a órgãos e instituições, na ausência do Diretor Geral da Escola; Art. 7º A Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães” terá autonomia pedagógica e didática, podendo selecionar professores e colaboradores internos ou externos, remunerados ou voluntários, conforme normas legais. Art. 8º As atividades da Escola poderão ser desenvolvidas presencialmente, virtualmente ou em parceria com outras instituições. Art. 9º A Câmara poderá associar a Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães” a entidades como a Associação Brasileira de Escolas do Legislativo (ABEL) e a Rede Nacional de Escolas de Governo. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser utilizados recursos do Fundo Especial da Câmara, nos termos da legislação aplicável. Art. 11 O funcionamento da Escola será regulamentado por ato da Presidência da Câmara Municipal. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de setembro de 2025. Cárlos Quinto Presidente 6368 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO Nº 5.768 Projeto de Resolução nº 138/2025 de autoria da Mesa Diretora q e Vel 2º Vice-Presidente q isco Novaes Filho José Humberto/Albertassi Junior “NSecretário 2º Secretário DEx/pfs. voLTA REDONDA 68 mer Doe. 32 VR EM DESTA Pato ora 00 Mm x TAQUE 21 de outubro de 2025 - Edição Nº 2248 Vair de Oliveira Moura 2º Vice-Presidente Welderson Sidney da Silva Teixeira 1º Vice-Presidente José Humberto Albertassi Junior 2º Secretário Francisco Novaes Filho 1º Secretário RESOLUÇÃO Nº 5.768 Projeto de Resolução nº 138/2025 de autoria da Mesa Diretora Cria a Escola do Legislativo "Pedro Raymundo de Magalhães” no âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução: atividades da Escola do Legislativo: vIl- supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e submetê-lo à Presidência da Câmara Municipal vIll— assinar certificados, documentos e correspondências oficiais da Escola do Legislativo. podendo delegar ao Diretor Executivo nos casos de ausência; IX— aprovar o recrutamento de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferen- | cistas indicados pelo Diretor Executivo; Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Volta Redonda, a Escola do Legislativo Pedro Raymundo de Magalhães”, com a finalidade de contribuir para o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, promovendo a educação para a cidadania, a difusão cullural e a capacitação de parlamentares, servidores e da sociedade. Art 2º A Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães: fica vinculada diretamente à Presidência da Câmara e será apoiada pelas unidades administrativas no limite de suas competên- cias. Art. 3º São objetivos da Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães”. |- promover a educação para a cidadania. aproximando a sociedade do Parlamento Municipal, com especial atenção à comunidade estudantil, | = desenvolver o aprimoramento da prática legislativa, técnico-administrativa e da gestão pública; 11 - promover cursos, palestras, seminários pesquisas e eventos educacionais e culturais, IV — elaborar, produzir e divulgar materiais educativos, impressos ou digitais, de caráter informativo ou cultural, destinados à educação para a cidadania, à difusão cultural e ao fortaleci- | mento da missão institucional da Câmara; V- fomentar pesquisas, projetos e ações de preservação da memória legislativa e política do Município, inclusive por meio de memorial da Câmara; VI- estabelecer parcerias, convênios e intercâmbios com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, entidades da sociedade civil, que atuem em consonância com a missão institu- cional da Escola; Art. 4º A Escola do Legislativo "Pedro Raymundo de Magalhães” será dingida por um Diretor- Geral e um Diretor Executivo. 81º Diretor-Geral será o Presidente da Câmara ou vereador por ele designado, sem qualquer | acréscimo de subsídio ou vantagem. 82º Compete ao Diretor-Geral supervisionar a Escola, responder institucionalmente por seus atos, aprovar seu Projeto Politico-Pedagógico e designar servidor para assessorá-lo nas ativida- des de coordenação da Escola. 83º O Diretor Executivo será designado pelo Presidente da Câmara. dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, atendidos os requisitos de escolaridade e experiência compatíveis. $4º O exercicio da Direção Executiva dar-se-á sem prejuizo das funções inerentes ao cargo e assegurando a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. An 5º Compete ao Diretor-Geral da Escola do Legislativo “Pedro Raymundo de Magalhães”: |-representar a Escola junto à Presidência da Câmara Municipal e às entidades e instituições externas: H — coordenar e supervisionar as atividades da Escola, assegurando a execução de seus objetivos institucionais; HI — designar servidores para o apoio técnico-administrativo da Escola, observada a estrutura da Câmara Municipal; IV aprovar o Projeto Político-Pedagógico, elaborado em conjunto com o Diretor Executivo; V- aprovar a realização de cursos, treinamentos, eventos, convênios, parcerias, intercâmbi- | os e demais iniciativas vinculadas à Escola; VI- autorizar a elaboração e divulgação de materiais impressos ou digitais relacionados às X-—deliberar sobre a celebração de protocolos, convênios, parcerias, intercâmbios, termos de cooperação e contratos, em articulação com a Presidência da Câmara Municipal, XI- definir diretrizes de aprimoramento institucional e funcional da Escola, com vistas ao seu desenvolvimento permanente; XII — aprovar o orçamento anual da Escola e encaminhá-o para apreciação da Presidência da Câmara Muniapal, XII — zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à Escola do Legislativo, XIV — expedir instruções e orientações necessárias ao pleno funcionamento da Escola; XV — exercer outras atribuições correlatas à natureza do cargo ou que lhe sejam conferidas por Lei ou por ato da Presidência da Câmara Municipal. Art. 6º Compete ao Diretor Executivo da Escola do Legislativo "Pedro Raymundo de Maga- Ihães”: |- dirigir e coordenar as atividades da Escola; H—propor e executar programas, cursos e eventos: lll- elaborar relatórios anuais de atividades; IV — propor parcerias, convênios e intercâmbios; V-— gerenciar a execução orçamentária e administrativa da Escola; Vi-—representar a Escola junto a orgãos e instituições, na ausência do Diretor Geral da Escola; Art. 7º AEscola do Legislativo "Pedro Raymundo de Magalhães” terá autonomia pedagógica e didática, podendo selecionar professores e colaboradores intemos ou extemos, remunerados ou voluntários, conforme normas legais. Art. 8º As atividades da Escola poderão ser desenvolvidas presencialmente, virtualmente ou em parceria com outras instituições. Ast. 9º A Câmara poderá associar a Escola do Legislativo "Pedro Raymundo de Magalhães” a entidades como a Associação Brasileira de Escolas do Legislativo (ABEL) e a Rede Nacional de Escolas de Governo. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conia das dotações orçamentárias próprias, podendo ser utilizados recursos do Fundo Especial da Câmara, nos termos da legislação aplicável. Art. 11 O funcionamento da Escola será regulamentado por ato da Presidência da Câmara Municipal. Art, 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de setembro de 2025. Edson Carlos Quinto Presidente Welderson Sidney da Silva Teixeira 1º Vice-Presidente Vair de Oliveira Moura 2º Vice-Presidente Francisco Novaes Filho 1º Secretário José Humberto Albertassi Junior 2º Secretário RESOLUÇÃO Nº 5.769 Projeto de Resolução nº 139/2025 de autoria da Mesa Diretora Estabelece a participação da Câmara Municipal de Volta Redonda no Curso “Teoria e Prática do | Planejamento da Contratação”. no Rio de Janeiro/RJ, no período de 1º a 03 de outubro de 2025. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução: