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materia nº 3/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEstabelece diretrizes para a promoção da pluralidade de ideias, a imparcialidade e o respeito às convicções dos alunos no ambiente escolar das instituições de ensino do Município de Adamantina, sejam públicas ou privadas, e dispõe sobre a prevenção de condutas de influência político-partidária indevida em sala de aula.
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NBb
A
CAMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvgtdo Cruz, 262-1'’ Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp. gov.br
CNPJ n(’ 48.801.179/0001-02
ANTEPROJETO DE LEI N' 003, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Estdbelece diretrizes para .a prorrloção da pluralidade de ideiQS, a imparcialidade e o réspéito
às convicções dos alunós no ambiente escolar das instituições de ensino do MunIcípio de
Adamantina, sejam pútilic,as ou privadas; e dispõe sobre aprevénção de condutas de
influência político-partidária indevida em sala de aula.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAM-ANTINA:
Faço s,aber que a Câmara Municipai aprovou d eu sanciono e promulgo a
/
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\
seguinte Lei :
Artigo I' Esta Lei estdbelece diretrizes orientadoras para àssegurar a
pluralidade de ideias, a imparcialidade e.9 respeito à liberdàde de consciência dos alunô.s, no
âfnbito das instituições de en'sino situadas no Municípi-b de Adamantina, sejam públicas o-u
privadas, que atbndam à Educação Infantil, Ensino Fundamental e.Ensino Médio.
A,tig, 2' As @ti„id,d„ p,dagógi,,i d,„e,ã, ,b„,„ar ,s. „g„int„
prlncíplos:
I .– Respeito à liberdade de conscjência 9 de crençp dos estudantes e seus
responsáveis .
II - Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, assegurando a exposição
de diferentes correntes de pensaMento sobre os temas abordados.
III –, Imparcialidade pedagógica por parte dos profissionais da éducação
durante o exercício de suas funçõe< em sala de aula. .
IV – Direito dos pais ou responsáveis de serem, informados sobre os
conteúdos curriculafes que tratem de temas morais, sexuais, réligjosos e ideológicos, com
direito à manifestação prévia.
V – Vedação à utilização do ambiente- escolar para promoção de interesses ou
preferências político-partidárias.
VI – Preservação do ambiente escólar como espaço plural, ético e de
construção crítica autônpma.
VII – Promoção da imparcialid@de do . corpo docente na exposieão de
co;lteúdos,- de módo a preservàr a pluraljdade de ideias e a autonomia crítica do estudante.
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Artigo 39 Os profissionais da educação deverão observar conduta pedagógica
compatível com os princíplos desta Lei, evitando incitar, induzir ou influenciar os Àlunos a
ade;irem a posicionaméntôs político-partidários, ideológicos ou .eleitorais em atividades
pedagógicas.
Adamantina tem- responsabilidade ambiental
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A
CAMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1'’ Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826. - E:mâil: cmadamantina@carlpraadamantina.sp.gov.br
CNPJ n') 48.801.179/000 1-02
Artigo 4' A Secretaria Municipal de Educação deverá promover mecanismós
de orientação,capacitação'e~diálÚgo sobre os princípios desta Lei junto às equipes pedagógicas
das escolas municipais.
Ártigo 5' Esta Lei r;ão limita o tratamento de temas políticos, econômicos ou
sociais, desde qtie apresentad9s deforma ijor)ômica, plural e objetiva, garantindo ao estudante
acesso a diferentes correntes de pensatnentQ, sem irnl)osição (ie juízo de v,alor pof parte do
educador.
Artigo 60 As unidades. escolares poderão- anxar, en; loéal visível, cartaz
contendo os princípios previsto! nestà .Lei, como forma de, conscientização da comúnidade
/'+-\ escolar.
+,
Artigo 7' As iÀstituiç'ões privadas de ensino-, no exercício de sua autonomia
pedagógica, deverão obser iar os princípios desta Lei sempre que incluírem tema$ de natureza
política, moral, religiosa ou'ideológica em suas práticas pedagógicas, garantindo o direito de
informação aos responfáveis e a exposição plural de ideias.
Artigo 8' Consideram-sé incompatíveis com os princípios desta Lei as
séguintes práticas :
I – Utillzação do ambiente escolar para promoção de preferências político-
$artidárias pessoais.
II – Apresentação tendenciosã de conteúdos que favoreçam urna corrente
ideológica em detrimento de outra;
III – Desqualificação oq ironização de posieioqamenté>s políticosb .religiosos
ou ideológicos com intuito de induzir adesão ou rejeiêão por parte çios alunos. /H'\ 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1'’ Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamãntina@camaraad+manüna.sp. gov.br
CNPJ n'’ 48.801 . 179/000 1-02
JUSTIFICATIVA
Esté Projeto de Lbi vis, ,ssegu,a,-que o „„bient.e escola, sej, pauta,1, p,la =
pluralidade de~ ideia-s, pelo respeÍto, às convicções das famílias e pela imparcialidqde
pedagógica, em confotmidade com os prjncípios dp art. 206 da- Constituição Federal e da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei- Ó 9.394/1996). A p„,p„t, hãó b„„„ „,t„i„gi, , li„„
exercício da docência, mas sim prevenir condutas de influência político-páriidária indevida em
.sab de aula, preservando o caráter pl„ral , ,ríti„ da ,d„caçã,. T„,t,-„ de Éa„ànti, qu, o,
alunos recebam informações objetjvag e diversas, tendo- a oportunic+adc de construir seupróprio
pensámento crítico, sem direcionamento unilatéral. Cabe às, famílias,’a orientação moral, política
e religiosa dos filhos, enquanto às institpições -de ensino compete ass,gu,a, um fspaço
.pedagógico plural, ético e livre de favorecimentos ideológicos. Assim, çste,pI:ojet'o fortalece a
confiança entre escolas, alunos e famílias, promovendo uma educação que respeite a
Constituição; a ãutonomia dos estudantes e os yalores da sóciedade adamantinense.
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lenário Vereador lkeda, 1"de setembto de 2025
.Bd 30’STA CALIL B’E
,dora
SDOS SANTOS
ereadora
ALMEIDA BEZERRA
Vereado
CID JOSÉ AP. ,NTOS
Adamantina tem responsabilidade ambiental
Xv

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