| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a promoção da pluralidade de ideias, a imparcialidade e o respeito às convicções dos alunos no ambiente escolar das instituições de ensino do Município de Adamantina, sejam públicas ou privadas, e dispõe sobre a prevenção de condutas de influência político-partidária indevida em sala de aula. |
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++ NBb A CAMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvgtdo Cruz, 262-1'’ Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp. gov.br CNPJ n(’ 48.801.179/0001-02 ANTEPROJETO DE LEI N' 003, DE 29 DE AGOSTO DE 2025 Estdbelece diretrizes para .a prorrloção da pluralidade de ideiQS, a imparcialidade e o réspéito às convicções dos alunós no ambiente escolar das instituições de ensino do MunIcípio de Adamantina, sejam pútilic,as ou privadas; e dispõe sobre aprevénção de condutas de influência político-partidária indevida em sala de aula. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAM-ANTINA: Faço s,aber que a Câmara Municipai aprovou d eu sanciono e promulgo a / /nh\ \ seguinte Lei : Artigo I' Esta Lei estdbelece diretrizes orientadoras para àssegurar a pluralidade de ideias, a imparcialidade e.9 respeito à liberdàde de consciência dos alunô.s, no âfnbito das instituições de en'sino situadas no Municípi-b de Adamantina, sejam públicas o-u privadas, que atbndam à Educação Infantil, Ensino Fundamental e.Ensino Médio. A,tig, 2' As @ti„id,d„ p,dagógi,,i d,„e,ã, ,b„,„ar ,s. „g„int„ prlncíplos: I .– Respeito à liberdade de conscjência 9 de crençp dos estudantes e seus responsáveis . II - Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, assegurando a exposição de diferentes correntes de pensaMento sobre os temas abordados. III –, Imparcialidade pedagógica por parte dos profissionais da éducação durante o exercício de suas funçõe< em sala de aula. . IV – Direito dos pais ou responsáveis de serem, informados sobre os conteúdos curriculafes que tratem de temas morais, sexuais, réligjosos e ideológicos, com direito à manifestação prévia. V – Vedação à utilização do ambiente- escolar para promoção de interesses ou preferências político-partidárias. VI – Preservação do ambiente escólar como espaço plural, ético e de construção crítica autônpma. VII – Promoção da imparcialid@de do . corpo docente na exposieão de co;lteúdos,- de módo a preservàr a pluraljdade de ideias e a autonomia crítica do estudante. /=\ Artigo 39 Os profissionais da educação deverão observar conduta pedagógica compatível com os princíplos desta Lei, evitando incitar, induzir ou influenciar os Àlunos a ade;irem a posicionaméntôs político-partidários, ideológicos ou .eleitorais em atividades pedagógicas. Adamantina tem- responsabilidade ambiental 1 e A CAMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1'’ Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826. - E:mâil: cmadamantina@carlpraadamantina.sp.gov.br CNPJ n') 48.801.179/000 1-02 Artigo 4' A Secretaria Municipal de Educação deverá promover mecanismós de orientação,capacitação'e~diálÚgo sobre os princípios desta Lei junto às equipes pedagógicas das escolas municipais. Ártigo 5' Esta Lei r;ão limita o tratamento de temas políticos, econômicos ou sociais, desde qtie apresentad9s deforma ijor)ômica, plural e objetiva, garantindo ao estudante acesso a diferentes correntes de pensatnentQ, sem irnl)osição (ie juízo de v,alor pof parte do educador. Artigo 60 As unidades. escolares poderão- anxar, en; loéal visível, cartaz contendo os princípios previsto! nestà .Lei, como forma de, conscientização da comúnidade /'+-\ escolar. +, Artigo 7' As iÀstituiç'ões privadas de ensino-, no exercício de sua autonomia pedagógica, deverão obser iar os princípios desta Lei sempre que incluírem tema$ de natureza política, moral, religiosa ou'ideológica em suas práticas pedagógicas, garantindo o direito de informação aos responfáveis e a exposição plural de ideias. Artigo 8' Consideram-sé incompatíveis com os princípios desta Lei as séguintes práticas : I – Utillzação do ambiente escolar para promoção de preferências político- $artidárias pessoais. II – Apresentação tendenciosã de conteúdos que favoreçam urna corrente ideológica em detrimento de outra; III – Desqualificação oq ironização de posieioqamenté>s políticosb .religiosos ou ideológicos com intuito de induzir adesão ou rejeiêão por parte çios alunos. /H'\ 4 + 5 \ 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1'’ Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamãntina@camaraad+manüna.sp. gov.br CNPJ n'’ 48.801 . 179/000 1-02 JUSTIFICATIVA Esté Projeto de Lbi vis, ,ssegu,a,-que o „„bient.e escola, sej, pauta,1, p,la = pluralidade de~ ideia-s, pelo respeÍto, às convicções das famílias e pela imparcialidqde pedagógica, em confotmidade com os prjncípios dp art. 206 da- Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei- Ó 9.394/1996). A p„,p„t, hãó b„„„ „,t„i„gi, , li„„ exercício da docência, mas sim prevenir condutas de influência político-páriidária indevida em .sab de aula, preservando o caráter pl„ral , ,ríti„ da ,d„caçã,. T„,t,-„ de Éa„ànti, qu, o, alunos recebam informações objetjvag e diversas, tendo- a oportunic+adc de construir seupróprio pensámento crítico, sem direcionamento unilatéral. Cabe às, famílias,’a orientação moral, política e religiosa dos filhos, enquanto às institpições -de ensino compete ass,gu,a, um fspaço .pedagógico plural, ético e livre de favorecimentos ideológicos. Assim, çste,pI:ojet'o fortalece a confiança entre escolas, alunos e famílias, promovendo uma educação que respeite a Constituição; a ãutonomia dos estudantes e os yalores da sóciedade adamantinense. '\ + + in\ lenário Vereador lkeda, 1"de setembto de 2025 .Bd 30’STA CALIL B’E ,dora SDOS SANTOS ereadora ALMEIDA BEZERRA Vereado CID JOSÉ AP. ,NTOS Adamantina tem responsabilidade ambiental Xv