br-locleg corpus explorer

← Adamantina (SP)

materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos nomes dos Secretários Municipais e Membros dos Conselhos Municipais no sítio eletrônico oficial do Município de Adamantina, Estado de São Paulo e dá outras providências
native_id16859

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Proposição transformada em lei — Proposição sancionada pelo Executivo.
2025-10-21 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo
2025-10-20 Aprovado em Segunda Discussão e Redação Final — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Segunda Discussão e Redação Final.
2025-10-06 Aprovada em Primeira Discussão — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Primeira Discussão.
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do dia da 16ª Sessão Ordinária desta Legislatura
2025-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-09-29 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-09-23 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes
2025-09-22 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 15ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2025-09-02 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Proposição aguardando leitura em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T14:27:24.733392-03:00 Aprovado em 2ª Discussão e Redação Final 8 0 0
2025-10-07T14:33:37.403220-03:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
PROJETO DE LEI Nº 047, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos nomes dos Secretários Municipais e 
Membros dos Conselhos Municipais no sítio eletrônico oficial do Município de Adamantina, 
Estado de São Paulo e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Artigo 1º Institui a obrigatoriedade da divulgação, em meio eletrônico, de 
acesso público dos nomes e dados dos Secretários Municipais, Membros dos Conselhos 
Municipais e de Comissões, em consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação) e artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo 2º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar, em seu sítio 
eletrônico oficial, de forma clara e acessível, os seguintes dados:
I - Nomes de todas as Secretarias Municipais;
II - Nomes dos Secretários Municipais;
III - Nomes dos Conselhos Municipais;
IV - Nomes dos Membros dos Conselhos Municipais;
V - Cargo ou função de cada membro do Conselho Municipal;
VI - Período de mandato de cada membro do Conselho Municipal;
VII – Nomes das Comissões Municipais;
VIII – Nomes dos membros das Comissões Municipais.
Artigo 3º A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer em até 30 (trinta) 
dias após a nomeação ou posse dos Secretários e Membros dos Conselhos e Comissões 
Municipais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
Parágrafo único. Dentro do prazo disposto no caput desse artigo, a Prefeitura 
Municipal deverá encaminhar, via ofício, os mesmos dados à Câmara Municipal de 
Adamantina, com vistas a todos os vereadores.
Artigo 4º O sítio eletrônico deverá conter uma seção específica e de fácil 
localização para consulta dessas informações.
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias após 
sua publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Plenário Vereador José Ikeda, 03 de setembro de 2025.
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei caminha em consonância com as entregas e 
transformação que a atual gestão municipal está implementando no Município de Adamantina, 
através de digitalização do governo e potencializando medidas de transparência e acesso à 
informação.
Este projeto, então, tem por objetivo assegurar a transparência e a 
publicidade dos atos da administração pública municipal, por meio da obrigatoriedade de 
divulgação, em sítio eletrônico oficial, dos nomes dos secretários, membros dos conselhos 
municipais e comissões, bem como informações relacionadas às suas funções, cargos e 
mandatos.
A iniciativa está em plena conformidade com os princípios constitucionais 
que regem a Administração Pública, notadamente o princípio da publicidade (art. 37, caput, 
da Constituição Federal), que exige que os atos administrativos sejam amplamente divulgados 
à população, possibilitando o controle social.
Além disso, o projeto atende aos dispositivos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação – LAI), que estabelece, em seu art. 8º, §1º, a obrigatoriedade de 
divulgação de informações de interesse coletivo ou geral pelos órgãos públicos, 
independentemente de requerimentos. A publicação dos dados relativos aos secretários, 
conselheiros municipais e comissões auxiliares do Executivo configura informação de relevante 
interesse público, permitindo que o cidadão conheça quem são os responsáveis pelas decisões 
administrativas que impactam a vida da coletividade.
A proposta também fortalece o conceito de governança pública 
democrática, promovendo os ideais de governo aberto, com ênfase na transparência ativa e 
no acesso facilitado à informação, ademais, como supracitado, fortalece inúmeras medidas, 
sabiamente, já adotadas pela Prefeitura Municipal de Adamantina. Ao exigir que os dados 
estejam organizados e acessíveis em seção específica do portal eletrônico oficial, a medida 
também busca garantir eficiência e facilidade de acesso para o cidadão comum.
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
Por fim, cabe destacar que o projeto não cria despesas para o Município, 
uma vez que utiliza os meios digitais já existentes para divulgação das informações. Ao 
contrário, contribui para aumentar a confiança da população nos órgãos públicos e fortalecer 
os instrumentos de controle social e participação cidadã.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação 
desta proposição, em nome da transparência, do bom uso dos recursos públicos e do respeito 
ao cidadão adamantinense.
Plenário Vereador José Ikeda, 03 de setembro de 2025.
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
Vereador

open original →