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MENSAGEM Nº 057/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Adamantina, para o período de 2026 a 2029.
Em obediência ao preceituado no artigo 165, § 1° da Constituição
Federal, o projeto estabelece os programas da Administração Pública Municipal com seus
respectivos custos e metas para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
Cabe ressaltar, que na formulação das propostas foram realizadas
reuniões regionais e setoriais, com a participação das Associações de Bairros, Sociedade
Civil, Sindicatos, Organizações Religiosas e cidadãos adamantinenses, tendo em vista
assegurar a transparência da gestão fiscal, conforme determina o artigo 48 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e
consideração.
Adamantina, 30 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVEORN
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 056, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Adamantina
para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Adamantina
para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da
Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º. Os objetos e metas da Administração para o quadriênio
2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
Adamantina para o quadriênio de 2026_2029 contemplará as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está
expresso nas seguintes planilhas:
I. Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
II. Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental;
III. Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e
Executoras.
Art. 4º. Os valores constantes dos anexos que acompanham esta Lei
estão orçados a preços correntes, com projeção de inflação de 4,5% (quatro vírgula cinco
por cento) ao ano.
Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem
como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.
Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 8º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que
autorize sua inclusão.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Adamantina, 30 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
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