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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Adamantina para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição transformada em lei — Proposição sancionada pelo Executivo.
2025-11-18 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2025-11-17 Aprovado em Segunda Discussão e Redação Final — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Segunda Discussão e Redação Final.
2025-10-20 Aprovada em Primeira Discussão — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Primeira Discussão.
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária.
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-17 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-10-17 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 16ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2025-09-30 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T15:52:34.091982-03:00 Aprovado em 2ª Discussão e Redação Final 8 0 0
2025-10-21T14:24:33.578197-03:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 057/2025
Senhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município 
de Adamantina, para o período de 2026 a 2029. 
Em obediência ao preceituado no artigo 165, § 1° da Constituição 
Federal, o projeto estabelece os programas da Administração Pública Municipal com seus 
respectivos custos e metas para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada. 
Cabe ressaltar, que na formulação das propostas foram realizadas 
reuniões regionais e setoriais, com a participação das Associações de Bairros, Sociedade 
Civil, Sindicatos, Organizações Religiosas e cidadãos adamantinenses, tendo em vista 
assegurar a transparência da gestão fiscal, conforme determina o artigo 48 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e 
consideração. 
Adamantina, 30 de setembro de 2025. 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVEORN 
 Prefeito do Município 
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP. 
PROJETO DE LEI Nº 056, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Adamantina 
para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Adamantina 
para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da 
Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei. 
Art. 2º. Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 
2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei. 
Art. 3º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de 
Adamantina para o quadriênio de 2026_2029 contemplará as despesas de capital e outras 
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está 
expresso nas seguintes planilhas: 
I. Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
II. Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao 
Desenvolvimento do Programa Governamental;
III. Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e 
Executoras. 
Art. 4º. Os valores constantes dos anexos que acompanham esta Lei 
estão orçados a preços correntes, com projeção de inflação de 4,5% (quatro vírgula cinco 
por cento) ao ano. 
Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem 
como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de 
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica. 
Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no 
Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus 
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações 
consequentes. 
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para 
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir 
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas 
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. 
Art. 8º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício 
serão extraídas dos Anexos desta Lei. 
Art. 9º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que 
autorize sua inclusão. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Adamantina, 30 de setembro de 2025. 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON 
Prefeito do Município 
 

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