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MENSAGEM Nº 058/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa egrégia Casa
de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre as “Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2026”, em cumprimento às disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Município, da Lei Complementar nº 101/00 e, também, de acordo com as regras
introduzidas pelo Sistema AUDESP - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias integra a estrutura orçamentária e
constitui o elo entre os demais componentes, que são o Plano Plurianual e o Orçamento
Anual. Através dela que são fixadas as metas e prioridades do exercício, dentre aquelas que
constaram do Plano Plurianual, e são estabelecidas as políticas e os princípios gerais e
específicos para a elaboração do Orçamento Anual.
Referida Lei, como plano anual de curto prazo, estabelece um plano de ação
governamental com política financeira, instituindo as metas e prioridades para o exercício
subsequente, bem como orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
A presente propositura foi elaborada de acordo com as normas legais e
segundo prioridades definidas em face da expectativa da comunidade e daquilo que a
expansão municipal exige como imprescindível.
Além de inserir-se no contexto de uma obrigação legal, o encaminhamento
do Projeto para competente análise contribuirá para o seu aprimoramento, conferindo-lhe
maior representatividade popular.
Adamantina, 30 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI Nº 057, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro
de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026,
compreendendo:
§ 1º. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício
anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de
receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Anexo IV – Riscos fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e
providências a serem tomadas.
Anexo V – Descrição dos programas governamentais por metas de
indicadores e custo.
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Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
§ 2º. As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no “Plano
Plurianual para o exercício de 2026”, poderão ser aumentados ou diminuídos nos anexos V e
VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma
a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da
população.
§ 3º. Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no
orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos
nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos
adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pela AUDESP – Auditoria
Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações
nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCESP.
§ 4º. Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2026_2029 as
eventuais alterações nos Anexos III, V e VII da presente Lei.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico,
incentivar o comércio local;
IV. Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
V. Assistir à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade
racial;
VI. Melhorar a infraestrutura urbana, planejamento urbano, habitação e a
segurança pública;
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde;
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VIII. Promover austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX. Criar ações cujo foco central será o desenvolvimento sustentável; e
X. Buscar desenvolver a agricultura familiar;
XI. Propiciar a participação social, visando a inserção dos cidadãos na
avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o
setor privado;
XII. Transparência absoluta, fortalecendo o controle social e o combate à
corrupção;
XIII. Eficiência e efetividade na gestão dos recursos públicos e ao
incremento da eficácia dos gastos públicos;
XIV.Inovação, visando a adoção de modernas tecnologias para a melhoria
da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo
Municipal.
Art. 3º.O Legislativo e as Centro Universitário de Adamantina - UNIFAI
deverão enviar suas propostas Orçamentárias ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo
de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026 inclusive da
receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com
as diretrizes fixadas nesta Lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo, o Legislativo
e sua Autarquia.
§ 1º. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal;
II. O orçamento de investimento das empresas; e
III. O orçamento da seguridade social.
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§ 2º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas nenhuma delas,
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 3º. Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da
receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação,
que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 5º. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 6º. A proposta orçamentária para o ano de 2026, conterá as metas e
prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta Lei e, ainda, as seguintes disposições:
I. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o
limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem
prestados;
II. Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na
legislação tributária;
III. As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
agosto de 2025, observando a tendência de inflação projetada no Plano
Plurianual (PPA);
IV. As despesas serão fixadas, no mínimo, por elementos, obedecendo às
codificações da Portaria STN nº 163/2001 e o Artigo 15, da Lei nº
4.320/1964;
V. Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que
seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da
receita orçamentária; e
VI. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
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Art. 7º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
“caput” do artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2º do art. 9º, da LC nº 101/2000 e do art. 28, da Lei
Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II. As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III. As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
IV. As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de
contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, poderá publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do “caput” deste artigo, caberão ao respectivo órgão na limitação de empenho e
movimentação financeira.
Art. 8º. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo,
por intermédio do Departamento de Contabilidade, editará ato estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
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Art. 9º. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas que importem em
renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da
receita, bem como, ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar Projeto de
Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos
e salários, incluindo:
I. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores.
II. A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem
como a criação e alteração de estrutura de carreira.
III. Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de
remuneração, sua atualização e revisão prevista no inciso X do art.37 da
CF/88;
IV. Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e
necessário;
V. Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos
humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as
necessidades de cada área de atuação, como o nível do servidor.
§ 1º. As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos
pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Ficam, ainda, os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
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Art. 11. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício
de 2026, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019; e na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 12. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as
disposições estabelecidas no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 13. Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
para o exercício de 2026, serão considerados o montante dispendido com base na folha de
pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento
e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os
Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os
mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X do art. 167-A, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e
cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as
medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas
pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
Art. 15. Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com
pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser
acompanhados de:
I. Premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem
os arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II. Simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida
proposta, destacando-se os gastos com ativos e, inativos e pensionistas, se
for o caso.
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Parágrafo único. A compensação de que trata o § 2º do art. 17, da LC nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida, desde que observados:
I. O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2026 e de créditos adicionais;
II. Os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único,
da LC nº 101/2000, no caso de geração de despesas com pessoal e
respectivos encargos;
III. O valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo
dessa Lei.
Art. 16. Poderão ser previstas na lei orçamentária anual as despesas
específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos
servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua
permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e
evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos,
tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de
mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
Art. 17. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nos
inciso III do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste
artigo, é de exclusiva competência do Prefeito ou ao Secretário por ele designado.
Art. 18. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio
que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória
de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em
que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no art. 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins
do § 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos
nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 19. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização
de mão de obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º
do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão de obra
cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano
de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à
Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores
públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º. Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a
contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de
equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§ 2º. Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no
parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que
não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 20. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 21. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, Projetos de Lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou
instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
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III. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IV. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
VI. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VII. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII.Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
IX. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal
e arrecadação de tributos;
X. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas
e/ou juros de mora.
XI. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão da Dívida Ativa
e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao
crédito.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999
em relação ao Executivo e equivalerá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de setembro
de 2026 para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de
recursos à abertura de créditos adicionais.
Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de
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programação. O limite máximo para tais alterações não ultrapassará 10% (dez por cento) do
orçamento global.
Art. 24. O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o
Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2026, em quantas
fontes de recursos forem necessárias, segundo codificação do "SISTEMA AUDESP", do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário
desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações
das fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria
econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são
considerados no percentual de autorização constante do artigo 24 desta Lei.
Art. 25. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2026
com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda
o montante ingressado ou garantido.
Art. 26. O excesso, ou provável excesso de arrecadação de que trata o
artigo 43, § 3º da Lei nº 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no parágrafo
único do artigo 8º, e no inciso I do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Nos moldes do art.165, § 8º da Constituição Federal e do art.7º, I, da
Lei Federal nº 4320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% (dez por cento) para
abertura de créditos adicionais suplementares, decorrentes do excesso de arrecadação,
superávit financeiro e reserva de contingência.
§ 2º. O Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre
dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da
mesma categoria econômica de despesas e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, no limite máximo de 10% (dez por cento)
da despesa inicialmente fixada.
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Art. 27. O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da
mesa, a suplementação de suas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento),
desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de
suas próprias dotações, respeitada a legislação vigente.
Art. 28. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 29. A concessão de subvenções e auxílios às instituições sem fins
lucrativos, que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social, saúde, recreação,
cultura, esportes e de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal, dependerá de autorização legislativa, e será calculada com base em unidade de
serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos
de eficiência previamente fixados pelo Executivo e deverão atender os seguintes critérios:
I. Certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
II. O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua
receita total;
III. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
da concedente;
IV. Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de
outro nível de governo;
V. Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes
políticos da concedente.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação e deverão prestar contas
dos recursos recebidos, na forma estabelecida pelo Executivo.
Art. 30. A demonstração da situação de regularidade fiscal deverá ser feita
quando da assinatura do convênio ou instrumento congênere, e também, quando da liberação
das parcelas do cronograma de desembolso financeiro.
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Parágrafo único. O concedente comunicará ao convenente qualquer
situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras
pendências de ordem técnica ou legal, que motivem a suspensão ou o impedimento de
liberação de recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições para fins de
regularização.
Art. 31. Os empenhos de despesas referentes às transferências serão
feitos, obrigatoriamente, em nome da entidade convenente.
Art. 32. Toda movimentação de recursos por parte de convenentes,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I. Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II. A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta
bancária específica, aberta para cada convênio ou instrumento congênere e
os pagamentos deverão ser efetuados, através de cheque nominal, ordem
bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique
identificado o beneficiário final da despesa;
III. Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação de curto prazo
ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.
Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito
do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV. As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição
convenente.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente
poderá autorizar, mediante justificativas e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores
e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo
ou na nota fiscal pertinente ao beneficiário final.
Art. 33. O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
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I. Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no Artigo 23, da Constituição Federal;
II. Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu
objeto;
III. Sejam objeto de celebração de Convênio, Acordo, Ajuste ou
instrumento congênere; e
IV. Se houver previsão na Lei Orçamentária.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novo projeto no orçamento, somente será
possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os que
estiverem em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o artigo 35, § 2º, inciso III do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 37. Na execução do orçamento deverá ser, obrigatoriamente, utilizado
na classificação da receita e da despesa, o código de aplicação, conforme norma da AUDESP,
devendo ainda, na execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de sub
elemento, sendo optativos os seus desdobramentos.
Art. 38. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar Convênios e/ou
Termo de Cooperação com o Governo Federal e Estadual, por intermédio de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não
do Município, devendo, para tanto, enviar ao Poder Legislativo Projeto de Lei específico em
cada caso.
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Art. 39. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiência
Pública nos termos do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A realização da Audiência de que trata este artigo poderá ser suspensa
em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de ordem
sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.
§ 2º. No caso da impossibilidade da realização da Audiência, os temas mais
relevantes poderão ser debatidos em reuniões virtuais, agrupadas e organizadas a partir da
similaridade dos perfis socioeconômicos considerados para esse fim.
§ 3º. As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de
comunicação, no portal do Governo Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão
e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 4º. As propostas oriundas da participação popular que trata o caput deste
artigo serão publicadas no portal do Governo Municipal.
Art. 40. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa, sem a
indicação da respectiva fonte de custeio, do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes,
conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Será considerada incompatível a proposição que crie ou
autorize a criação de fundos com recursos do Município e não contenham normas específicas
sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Adamantina, 30 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município