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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaEstabelece o valor do alqueire para cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – “Inter Vivos” – ITBI.
native_id17028

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2025-12-15 Aprovado em Segunda Discussão e Redação Final — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Segunda Discussão e Redação Final.
2025-12-05 Aprovada em Primeira Discussão — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Primeira Discussão.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 20ª Sessão Ordinária.
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-11-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-11-25 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-11-17 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 19ª Sessão Ordinária.
2025-11-17 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T14:56:31.321764-03:00 Aprovado em 2ª Discussão e Redação Final 8 0 0
2025-12-16T10:48:38.878285-03:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 073/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa 
de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação do valor do alqueire para fins de 
cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – “Inter Vivos” (ITBI).
A proposta tem por finalidade aprimorar a base de cálculo do referido tributo, 
em conformidade com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o 
equilíbrio das receitas municipais. Atualmente, a base de cálculo da terra nua encontra-se 
definida pelo valor venal estabelecido na Lei Municipal nº 4.088, de 19 de novembro de 2021.
Entretanto, levantamento realizado pela Secretaria Municipal de 
Fiscalização e Arrecadação Tributária demonstrou significativa defasagem, uma vez que, nos 
últimos exercícios, as transações imobiliárias ocorreram por valores médios superiores a R$ 
120.000,00 por alqueire.
O valor sugerido, portanto, busca alinhar a base de cálculo ao parâmetro já 
utilizado para a Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), garantindo maior justiça fiscal 
e adequação ao mercado imobiliário.
Ressalte-se que a alteração proposta incidirá apenas sobre as operações 
de aquisição de imóveis rurais, não afetando, portanto, a população de baixa renda do 
município. Além disso, cabe destacar que a Lei Complementar nº 101/2000 impõe ao 
Município o dever de adotar medidas que assegurem a adequada arrecadação para o custeio 
das despesas públicas.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Douta 
Câmara, certos de podermos contar com a costumeira atenção e aprovação.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 071, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece o valor do alqueire para cálculo do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – “Inter Vivos” – ITBI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) por 
alqueire, para a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – “Inter 
Vivos” - ITBI a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles 
relativos, referentes aos imóveis rurais deste Município.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.088, de 23 e novembro de 2021.
Adamantina, 17 de novembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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