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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a alteração das Leis 2.917, de 30 de dezembro de 1999 e 3.258, de 20 de setembro de 2007.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2025-12-15 Aprovado em Segunda Discussão e Redação Final — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Segunda Discussão e Redação Final.
2025-12-05 Aprovada em Primeira Discussão — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Primeira Discussão.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 20ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-11-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-11-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-11-25 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-11-17 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 19ª Sessão Ordinária
2025-11-17 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T14:56:46.169802-03:00 Aprovado em 2ª Discussão e Redação Final 8 0 0
2025-12-16T10:48:57.332003-03:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 074/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa 
de Leis o incluso Projeto de Lei que altera a composição da Comissão Municipal de Avaliação 
de Imóveis Urbanos para fins do ITBI, no âmbito da Administração Pública Municipal.
A presente proposta tem por objetivo atualizar a estrutura e composição da 
referida Comissão, garantindo maior tecnicidade, transparência e eficiência nos processos de 
avaliação de imóveis urbanos do Município. A atualização visa adequar o corpo técnico às
demandas atuais, de forma a assegurar que as avaliações imobiliárias sejam realizadas com 
base em critérios objetivos, atualizados e alinhados às melhores práticas de gestão pública.
Além disso, a revisão da composição da Comissão permitirá maior 
representatividade técnica, assegurando que profissionais com experiência em áreas como 
engenharia, arquitetura, tributação e administração pública possam contribuir de maneira 
qualificada, preservando o interesse público e garantindo justiça fiscal e patrimonial.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público e costumeira 
colaboração desta Casa Legislativa, solicito a apreciação e aprovação da presente 
proposição.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 072, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração das Leis 2.917, de 30 de dezembro 
de 1999 e 3.258, de 20 de setembro de 2007.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2° da Lei n° 2.917, de 30 de dezembro de 1999 alterado 
pela Lei 3.258, de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2°. O Prefeito do Município, através de Decreto, procederá a nomeação 
dos membros da Comissão Municipal de Avaliação, os quais exercerão a função a título 
gratuito, considerada de interesse relevante público, devendo a mesma ser constituída pelos:
MEMBROS EFETIVOS
I – Secretário de Fiscalização e Arrecadação Tributária;
II – Secretário de Finanças;
III – Secretário de Planejamento
MEMBROS SUPLENTES
I – Coordenador de Departamento de Tributação;
II – Coordenador de Departamento de Cadastro Imobiliário;
III – Diretor de Planejamento e Projetos Arquitetônicos.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Adamantina, 17 de novembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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