| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Fiscalização de Concessões e Serviços Públicos, estabelece diretrizes, mecanismos de controle, indicadores, relatórios obrigatórios e autoriza a criação do Núcleo Municipal de Fiscalização de Concessões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental ANTEPROJETO DE LEI Nº 006, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política Municipal de Fiscalização de Concessões e Serviços Públicos, estabelece diretrizes, mecanismos de controle, indicadores, relatórios obrigatórios e autoriza a criação do Núcleo Municipal de Fiscalização de Concessões. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º Fica instituída a Política Municipal de Fiscalização de Concessões e Serviços Públicos, com a finalidade de organizar, monitorar e avaliar, de forma contínua e sistemática, a execução dos serviços públicos prestados por concessionárias, permissionárias e entidades delegadas no Município de Adamantina. Artigo 2º A Política tem como objetivos: I – assegurar a eficiência, continuidade e qualidade dos serviços públicos essenciais; II – fortalecer o poder fiscalizador do Município; III – garantir transparência na execução contratual; IV – proteger os direitos dos usuários; V – padronizar procedimentos de monitoramento e auditoria; VI – criar ferramentas permanentes de avaliação e controle. Artigo 3º São diretrizes da Política Municipal: I – uso de indicadores técnicos reconhecidos nacionalmente (DEC, FEC, IQR, IQA, perdas hídricas, tempo de resposta, interrupções, atendimento ao usuário etc.); II – produção de relatórios públicos mensais e anuais; III – centralização das informações contratuais das concessionárias; IV – participação social e acesso público aos dados; CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental V – articulação com agências reguladoras (ANEEL, ARSESP, ARTESP, ANTT, ANA etc.); VI – prevenção de falhas e correções em prazo definido; VII – avaliação objetiva da performance das empresas delegadas. Artigo 4º O Poder Executivo fica autorizado a instituir, por Decreto, o Núcleo Municipal de Fiscalização de Concessões (NMFC), encarregado de executar esta Política Municipal. Artigo 5º São competências MÍNIMAS do NMFC: I – monitorar constantemente a execução dos serviços públicos delegados; II – manter banco de dados atualizado sobre todos os contratos e aditivos; III – receber, registrar e analisar reclamações dos usuários; IV – realizar inspeções, vistorias e diligências técnicas, sempre que necessário; V – elaborar relatórios mensais e anuais com indicadores obrigatórios; VI – recomendar medidas administrativas ao Executivo; VII – subsidiar processos de renovação, revisão ou rescisão de contratos; VIII – comunicar, quando cabível, as agências reguladoras e o Ministério Público; IX – manter plataforma digital de consulta pública com: • Interrupções; • Qualidade do serviço; • Reclamações; • Relatórios; • Indicadores. Artigo 6º O Executivo deverá regulamentar e colocar o NMFC em funcionamento no prazo máximo de 120 dias, contados da publicação. § 1º Os relatórios mensais deverão ser tornados públicos até o dia 15 de cada mês. CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental § 2º O relatório anual deverá ser publicado até 31 de março do ano subsequente. § 3º O relatório deverá conter, no mínimo: I – DEC, FEC e demais indicadores técnicos; II – mapa de interrupções e falhas; III – tempo de resposta de cada concessionária; IV – medidas corretivas recomendadas; V – ranking de desempenho das empresas. Artigo 7º O Executivo deverá disponibilizar plataforma digital para que o usuário registre: I – interrupções de serviços; II – baixa qualidade no atendimento; III – problemas de abastecimento; IV – cabos soltos, riscos elétricos, falhas de iluminação; V – transporte ineficiente. § 1º Todas as reclamações deverão gerar protocolo. § 2º As concessionárias deverão ter acesso à plataforma para registrar medidas tomadas. Artigo 8º O NMFC deverá realizar auditorias trimestrais, contendo: I – análise técnica da performance; II – descumprimento contratual; III – falhas da concessionária; IV – sanções aplicáveis; V – recomendações formais ao Executivo. Artigo 9º O relatório anual deverá ser apresentado: I – à Câmara Municipal; II – ao Controle Interno; III – ao Ministério Público, quando pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental Artigo 10 O Executivo deverá promover: I – audiências públicas anuais para discussão da qualidade dos serviços concedidos; II – reuniões técnicas com representantes das concessionárias; III – divulgação pública dos dados e relatórios. Artigo 11 A execução desta Política não implica criação automática de cargos, devendo o Executivo utilizar estrutura existente ou justificar, na forma da lei, eventual necessidade de ampliação, com observância da LRF. Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador José Ikeda, 1º de dezembro de 2025. MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE Vereadora MARTA DE ALMEIDA BEZERRA Vereadora CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Vereador MARY ALVES DOS SANTOS Vereadora