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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 3.891, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados em vias públicas.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2025-12-15 Aprovado em Discussão Única — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Discussão Única.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária.
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-12-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 20ª Sessão Ordinária
2025-12-01 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T14:54:27.939137-03:00 Aprovado em Discussão Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 079/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 3.891, de 29 de abril de 2019, de 
autoria dos Vereadores Eder do Nascimento Ruete, Alcio Roberto Ikeda Júnior, Acácio 
Rocha Perez Guerrero e Paulo César Cervelheira de Oliveira, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia 
elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do 
espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a 
regularização e a retirada dos fios inutilizados em vias públicas.
A Lei nº 3.891, de 29 de abril de 2019, ao ser editada, não incorporou 
dispositivos voltados à aplicação de penalidades em caso de descumprimento de suas 
determinações, inviabilizando, assim, a adoção de medidas coercitivas pelo Poder Público, 
uma vez que a criação de sanções não pode ocorrer por meio de decreto, exigindo 
obrigatoriamente alteração legislativa.
Diversas reclamações têm sido registradas quanto à permanência de fios 
inutilizados em vias públicas, incluindo manifestações encaminhadas por esta Câmara 
Municipal. A ausência de sanções compromete a eficácia da fiscalização municipal e limita a 
capacidade de exigir da concessionária Energisa e das demais empresas ocupantes da 
infraestrutura a adoção tempestiva das providências necessárias.
A revisão normativa torna-se, portanto, indispensável para o 
aperfeiçoamento da atuação do Município na gestão e organização do espaço público, 
especialmente no que se refere à segurança, à manutenção urbana e à prevenção de riscos 
decorrentes de estruturas abandonadas nas redes de energia e telecomunicações.
O Projeto de Lei ora apresentado propõe alterações nos artigos 4º e 7º da 
legislação vigente, reduzindo de 180 (cento e oitenta) para 30 (trinta) dias o prazo para 
regularização após a notificação e instituindo penalidades aplicáveis às empresas 
responsáveis. Tais ajustes buscam conferir maior efetividade ao cumprimento da norma, 
fortalecendo a capacidade de fiscalização municipal e assegurando a adequada 
manutenção das vias públicas.
Diante do exposto, demonstrada a pertinência e a necessidade da 
aprovação da presente proposta legislativa e considerando a importância do Projeto, 
solicitamos a apreciação em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e 
consideração.
Adamantina, 1º de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 077, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.891, de 29 de abril de 2019, que 
dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas 
ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço 
público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e 
promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados em vias 
públicas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.891, de 29 de abril de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que 
se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente 
notificadas, têm o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a 
situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único Toda e qualquer situação emergencial ou que 
envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada 
imediatamente.”
Art. 2º. O artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.891, de 29 de abril de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei ou de qualquer 
dos prazos nela fixados, sujeitará ao infrator o dever de indenizar o 
Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade:
I – à empresa Distribuidora de energia, multa de 100 UFM’s
(Unidades Fiscais do Munícipio) por cada notificação ou denúncia de 
sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar 
de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
II – às demais empresas ocupantes que utilizam os postes para 
suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de 
sua responsabilidade, multa de 100 UFM’s (Unidades Fiscais do 
Munícipio) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a 
manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo 
estabelecido.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras 
todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem 
operando dentro do âmbito do Município de Adamantina, agindo em 
desacordo com esta legislação.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Adamantina, 1º de dezembro de 2025.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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