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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa conceder abono pecuniário especial aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta do Município de Adamantina, e dá outras providências.
native_id17093

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2025-12-15 Aprovado em Discussão Única — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Discussão Única.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária.
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-12-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 20ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2025-11-28 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T14:54:49.551748-03:00 Aprovado em Discussão Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N.º 078/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa 
de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder 
Executivo possa conceder abono pecuniário especial aos servidores ativos e inativos e 
pensionistas da Administração Direta do Município de Adamantina, e dá outras providências.
A presente proposta representa o reconhecimento pelo empenho e 
dedicação de todos os servidores.
O pagamento do Abono fomentará o comércio local, especialmente 
supermercados, açougues e mercearias, impulsionando a economia da cidade e gerando 
benefícios indiretos à população.
As contas públicas encontram-se em ordem e a situação financeira permite 
conceder abono especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos da 
Administração Direta.
Atualmente a prefeitura conta com aproximadamente 1.394 servidores 
ativos e 147 servidores inativos (aposentados e pensionistas), o que impactará no montante 
de aproximadamente R$ 462.300,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil e trezentos reais), 
aos cofres públicos.
Considerando a importância do projeto, solicitamos a apreciação desta 
propositura em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 28 de novembro de 2025
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI Nº 079,DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo 
possa conceder abono pecuniário especial aos servidores 
ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta do 
Município de Adamantina, e dá outras providências.
O PEFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido um abono pecuniário especial no valor de R$ 
300,00 (trezentos reais), a ser creditado através do vale alimentação, em parcela única, até o 
dia 29 de dezembro de 2025, aos servidores municipais ativos da Administração Direta.
Parágrafo único Não fará jus ao recebimento do abono, o servidor que 
estiver em gozo de licença sem remuneração.
Artigo 2º Aos servidores inativos e pensionistas da Administração Direta, o 
abono pecuniário especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), será pago em parcela 
única, até o dia 29 de dezembro de 2025.
Artigo 3º A importância paga a título de abono pecuniário especial não se 
incorporará aos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria ou pensão, para nenhum 
efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das 
dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas oportunamente se 
necessário.
Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Adamantina, 28 de novembro de 2025.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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