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MENSAGEM Nº 081/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.765/1997, com o
objetivo de incluir a obrigatoriedade de estacionamento exclusivo de motocicletas,
motonetas, ciclomotores e similares em bolsões devidamente demarcados, no âmbito do
sistema de estacionamento rotativo denominado “Zona Azul”.
A medida visa organizar o uso do espaço público, otimizar o trânsito
urbano e aumentar a segurança de condutores e pedestres, diante do crescimento
expressivo da frota de veículos de duas rodas no Município.
Com os bolsões exclusivos, será possível:
• Melhorar a fluidez do tráfego, evitando o uso irregular de vagas por
veículos de pequeno porte em locais destinados a automóveis;
• Racionalizar o aproveitamento do espaço público, possibilitando maior
número de vagas por área;
• Facilitar a fiscalização e o controle tarifário no sistema rotativo;
• Promover segurança e organização viária, conforme as normas do
Código de Trânsito Brasileiro.
A proposta também mantém o Decreto Municipal nº 3.393/1998, que
regulamenta a Lei nº 2.765/1997, autorizando o Poder Executivo a atualizá-lo, para adequar
sua redação às novas disposições e consolidar o sistema municipal de estacionamento
rotativo.
Trata-se de medida necessária, legítima e de interesse público, em
conformidade com o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e o artigo 24 do Código
de Trânsito Brasileiro, que conferem ao Município competência para legislar e regulamentar
o trânsito e o uso das vias urbanas.
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Ressaltamos que, a alteração ora solicitada passou pela análise técnica da
Comissão de Trânsito em reunião realizada no dia 1º de dezembro de 2025, com aprovação
unânime.
Considerando a relevância e a urgência do tema, especialmente diante da
necessidade de continuidade e consolidação das ações já desenvolvidas no âmbito do
Projeto, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em caráter de urgência,
nos termos regimentais.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 1º de dezembro de 2025
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI Nº 080, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 2.765, de 19 de novembro de 1997,
que dispõe sobre a criação de áreas especiais de
estacionamento de veículos automotores nas vias e
logradouros públicos denominadas “ZONA AZUL”, para incluir a
obrigatoriedade de uso de bolsões exclusivos para
motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.765, de 19 de novembro de 1997,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º. (...)
§ 1º O Município poderá destinar, nas áreas abrangidas pelo sistema
de estacionamento rotativo denominado ‘Zona Azul’, bolsões
exclusivos para o estacionamento de motocicletas, motonetas,
ciclomotores e veículos similares, com demarcação e sinalização
próprias, observadas as normas de segurança e de trânsito
aplicáveis.
§ 2º As motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares somente
poderão estacionar nos locais especificamente destinados a esse
fim, sendo vedado o uso das vagas reservadas a automóveis e
demais veículos, salvo quando houver sinalização que o permita.
§ 3º O estacionamento de veículos em desacordo com o disposto
neste artigo configurará infração de trânsito, conforme previsto no
Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis”.
Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 2.765/1997 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 3º. (...)
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Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a forma de
utilização, o controle do tempo de permanência, a sinalização e as
condições de fiscalização dos bolsões destinados a motocicletas,
motonetas, ciclomotores e similares”.
Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 2.765/1997 passa a vigorar com o seguinte
texto:
“Art. 4º. Fica expressamente vedada a concessão de isenção do
pagamento de tarifas por estacionamento na “Zona Azul”, com
exceção aos motoristas e prepostos nos seus respectivos pontos de
taxis, veículos oficiais de autoridades municipais, estaduais e
federais, veículos de carga nos horários de carga e descarga e
motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares estacionados nos
bolsões.”
Art. 4º. Os atuais bolsões destinados ao estacionamento de motocicletas e
similares deverão ser adequados à nova legislação e ampliados conforme a necessidade
técnica, sob supervisão do setor competente do Município e do Conselho Municipal de
Trânsito
Art. 5º. Fica mantido o Decreto Municipal nº 3.393, de 29 de maio de 1998,
que regulamenta a Lei nº 2.765/1997, podendo ser atualizado e ajustado pelo Poder
Executivo para compatibilizar suas disposições com as alterações ora introduzidas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as
disposições em contrário.
Adamantina, 1º de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município