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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.765, de 19 de novembro de 1997, que dispõe sobre a criação de áreas especiais de estacionamento de veículos automotores nas vias e logradouros públicos denominadas “ZONA AZUL”, para incluir a obrigatoriedade de uso de bolsões exclusivos para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição transformada em lei — Proposição sancionada pelo Executivo.
2026-02-24 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2026-02-23 Aprovado em Discussão Única — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado em Discussão Única.
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2025-12-15 Retirado para Melhores Estudos — Proposição retirada para melhores estudos pelo Vereador Aguinaldo Pires Galvão.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária.
2025-12-11 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-12-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 20ª Sessão Ordinária.
2025-12-01 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T14:06:57.136385-03:00 Aprovado em Discussão Única 7 0 0
2025-12-16T14:55:19.582274-03:00 Retirado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Página 1 de 4
MENSAGEM Nº 081/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.765/1997, com o 
objetivo de incluir a obrigatoriedade de estacionamento exclusivo de motocicletas, 
motonetas, ciclomotores e similares em bolsões devidamente demarcados, no âmbito do 
sistema de estacionamento rotativo denominado “Zona Azul”.
A medida visa organizar o uso do espaço público, otimizar o trânsito 
urbano e aumentar a segurança de condutores e pedestres, diante do crescimento 
expressivo da frota de veículos de duas rodas no Município.
Com os bolsões exclusivos, será possível:
• Melhorar a fluidez do tráfego, evitando o uso irregular de vagas por 
veículos de pequeno porte em locais destinados a automóveis;
• Racionalizar o aproveitamento do espaço público, possibilitando maior 
número de vagas por área;
• Facilitar a fiscalização e o controle tarifário no sistema rotativo;
• Promover segurança e organização viária, conforme as normas do 
Código de Trânsito Brasileiro.
A proposta também mantém o Decreto Municipal nº 3.393/1998, que 
regulamenta a Lei nº 2.765/1997, autorizando o Poder Executivo a atualizá-lo, para adequar 
sua redação às novas disposições e consolidar o sistema municipal de estacionamento 
rotativo.
Trata-se de medida necessária, legítima e de interesse público, em 
conformidade com o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e o artigo 24 do Código 
de Trânsito Brasileiro, que conferem ao Município competência para legislar e regulamentar 
o trânsito e o uso das vias urbanas.
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Ressaltamos que, a alteração ora solicitada passou pela análise técnica da 
Comissão de Trânsito em reunião realizada no dia 1º de dezembro de 2025, com aprovação 
unânime.
Considerando a relevância e a urgência do tema, especialmente diante da 
necessidade de continuidade e consolidação das ações já desenvolvidas no âmbito do 
Projeto, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em caráter de urgência, 
nos termos regimentais.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 1º de dezembro de 2025
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI Nº 080, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 2.765, de 19 de novembro de 1997, 
que dispõe sobre a criação de áreas especiais de 
estacionamento de veículos automotores nas vias e 
logradouros públicos denominadas “ZONA AZUL”, para incluir a 
obrigatoriedade de uso de bolsões exclusivos para 
motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.765, de 19 de novembro de 1997, 
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º. (...)
§ 1º O Município poderá destinar, nas áreas abrangidas pelo sistema 
de estacionamento rotativo denominado ‘Zona Azul’, bolsões 
exclusivos para o estacionamento de motocicletas, motonetas, 
ciclomotores e veículos similares, com demarcação e sinalização 
próprias, observadas as normas de segurança e de trânsito 
aplicáveis.
§ 2º As motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares somente 
poderão estacionar nos locais especificamente destinados a esse 
fim, sendo vedado o uso das vagas reservadas a automóveis e 
demais veículos, salvo quando houver sinalização que o permita.
§ 3º O estacionamento de veículos em desacordo com o disposto 
neste artigo configurará infração de trânsito, conforme previsto no 
Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis”.
Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 2.765/1997 passa a vigorar acrescido do 
seguinte parágrafo:
“Art. 3º. (...)
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Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a forma de 
utilização, o controle do tempo de permanência, a sinalização e as 
condições de fiscalização dos bolsões destinados a motocicletas, 
motonetas, ciclomotores e similares”.
Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 2.765/1997 passa a vigorar com o seguinte 
texto: 
“Art. 4º. Fica expressamente vedada a concessão de isenção do 
pagamento de tarifas por estacionamento na “Zona Azul”, com 
exceção aos motoristas e prepostos nos seus respectivos pontos de 
taxis, veículos oficiais de autoridades municipais, estaduais e 
federais, veículos de carga nos horários de carga e descarga e 
motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares estacionados nos 
bolsões.”
Art. 4º. Os atuais bolsões destinados ao estacionamento de motocicletas e 
similares deverão ser adequados à nova legislação e ampliados conforme a necessidade 
técnica, sob supervisão do setor competente do Município e do Conselho Municipal de 
Trânsito
Art. 5º. Fica mantido o Decreto Municipal nº 3.393, de 29 de maio de 1998, 
que regulamenta a Lei nº 2.765/1997, podendo ser atualizado e ajustado pelo Poder 
Executivo para compatibilizar suas disposições com as alterações ora introduzidas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as 
disposições em contrário.
Adamantina, 1º de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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