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MENSAGEM Nº 082/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa
de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para que o Centro
Universitário de Adamantina – FAI, autarquia municipal inscrita no CNPJ 03.061.303/0001-02,
possa conceder abono pecuniário especial aos seus servidores no ano de 2025.
A proposta é um reconhecimento ao empenho e à dedicação de todos dos
servidores da instituição e também atende à Indicação n. 435/2025 da Câmara Municipal de
Adamantina.
Ressaltamos que o orçamento vigente comporta a despesa referente à
concessão.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, solicitamos o
encaminhamento do projeto em regime de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 05 de dezembro de 2025
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 081, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre autorização para que o Centro Universitário de
Adamantina - FAI possa conceder abono pecuniário especial
aos servidores da instituição e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Centro Universitário de Adamantina – FAI autorizado a
conceder abono pecuniário especial a todos os servidores ativos e inativos da instituição, no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago em parcela única, até o dia 19 de dezembro
de 2025.
Parágrafo único Não fará jus ao recebimento do abono o servidor que
estiver em gozo de licença sem remuneração.
Artigo 2º Para todos os efeitos legais, o abono pecuniário especial a que se
refere o art. 1º desta Lei não se incorporará aos vencimentos, salários, aposentadorias ou
pensões, não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário,
conforme prevê o art. 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, nem de qualquer outro
benefício ou vantagem pecuniária.
Artigo 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento em vigor do Centro Universitário de Adamantina - FAI, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 05 de dezembro de 2025.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
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