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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaProrroga a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Adamantina, instituído pela Lei Municipal nº 3.674, de 07 de julho de 2015, até a publicação e entrada em vigor do novo Plano Nacional de Educação
native_id17099

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2025-12-17 Aprovado em Discussão Única — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Discussão Única.
2025-12-17 Proposição apreciada em Sessão Extraordinária — Proposição apreciada na 7ª Sessão Extraordinária desta Legislatura
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-12-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 21ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2025-12-11 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T13:57:17.060265-03:00 Aprovado em Discussão Única 8 0 0

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texto original #

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MENSAGEM Nº 084/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais membros desta Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Ordinária que propõe a prorrogação da vigência do 
Plano Municipal de Educação do Município de Adamantina, instituído pela Lei Municipal nº 
3.674, de 07 de julho de 2015, até a publicação e entrada em vigor do novo Plano Nacional 
de Educação.
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade de assegurar a 
continuidade da política pública educacional do Município, evitando lacunas normativas 
decorrentes da expiração da vigência do Plano Municipal de Educação em 31 de dezembro 
de 2025.
A necessidade de prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação 
(PME) decorre diretamente da inexistência, até o presente momento, de novo Plano Nacional 
de Educação (PNE) que suceda o ciclo 2014–2024, previsto na Lei Federal nº 13.005/2014. 
O término da vigência do PNE, sem edição da norma federal substitutiva, 
criou um vácuo normativo em nível nacional, impactando todos os sistemas de ensino e 
exigindo medidas locais que garantam a continuidade das políticas públicas educacionais.
O PME, instituído pela Lei Municipal nº 3.674/2015, foi elaborado em estrita 
articulação com o PNE 2014–2024, conforme determina o regime de colaboração previsto na 
Constituição Federal (arts. 205–214) e regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996). 
A LDB estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem 
organizar seus sistemas educacionais de forma harmonizada, integrada e articulada, 
observando diretrizes e metas nacionais.
Nesse sentido, elaborar um novo PME sem diretrizes federais vigentes 
implicaria risco jurídico e técnico, pois romper-se-ia a articulação obrigatória entre 
planejamento municipal, estadual e federal. A ausência do novo PNE impede que os 
municípios procedam à atualização de suas metas e estratégias com segurança normativa, 
coerência pedagógica e convergência de políticas de Estado.
Adicionalmente, o Plano Municipal de Educação não opera de maneira 
isolada: sua construção deve observar metas e estratégias estabelecidas em nível nacional, 
como determina a política educacional vigente desde a Constituição de 1988. A própria 
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finalidade dos planos decenais – nacional e subnacionais – é integrar diretrizes, objetivos e 
mecanismos de financiamento, garantindo organicidade ao Sistema Nacional de Educação. 
Sem o marco federal atualizado, qualquer revisão municipal seria parcial, potencialmente 
inadequada e sujeita a nova revisão imediata após publicação do futuro PNE.
A prorrogação da vigência do PME, portanto, não apenas evita lacuna 
normativa, como também assegura a continuidade das políticas públicas educacionais e a 
manutenção de metas já pactuadas com a comunidade escolar. Além disso, permite que o 
Município aguarde o novo PNE para promover atualização integral e alinhada ao 
planejamento nacional, evitando retrabalho administrativo, desperdício de recursos públicos 
e a fragmentação das políticas de Estado.
Por essas razões, a prorrogação condicionada – aprovada pelo Conselho 
Municipal de Educação na Deliberação CME nº 03/2025 e registrada na Ata da Reunião 
Extraordinária de 01/12/2025, revela-se a medida mais adequada, legalmente fundamentada 
e tecnicamente responsável, garantindo segurança jurídica, continuidade administrativa e 
alinhamento institucional às diretrizes nacionais e aos princípios que organizam a educação 
brasileira.
Diante do exposto, demonstrada a pertinência e a necessidade da 
aprovação da presente proposta legislativa e considerando a importância do Projeto, 
solicitamos a apreciação em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 11 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
ADAMANTINA – SP
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 082, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
“Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de 
Adamantina, instituído pela Lei Municipal nº 3.674, de 07 de julho de 2015, até 
a publicação e entrada em vigor do novo Plano Nacional de Educação.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação do 
Município de Adamantina, instituído pela Lei Municipal nº 3.674, de 07 de julho de 2015, até 
a publicação e entrada em vigor do novo Plano Nacional de Educação, conforme deliberado 
pelo Conselho Municipal de Educação na Deliberação CME nº 03/2025.
Art. 2º. Após a publicação e entrada em vigor do novo Plano Nacional de 
Educação, a Secretaria Municipal de Educação deverá promover, no prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias, as adequações necessárias do Plano Municipal de Educação, submetendo-as 
ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Adamantina, 11 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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