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MENSAGEM Nº 084/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais membros desta Egrégia
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Ordinária que propõe a prorrogação da vigência do
Plano Municipal de Educação do Município de Adamantina, instituído pela Lei Municipal nº
3.674, de 07 de julho de 2015, até a publicação e entrada em vigor do novo Plano Nacional
de Educação.
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade de assegurar a
continuidade da política pública educacional do Município, evitando lacunas normativas
decorrentes da expiração da vigência do Plano Municipal de Educação em 31 de dezembro
de 2025.
A necessidade de prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação
(PME) decorre diretamente da inexistência, até o presente momento, de novo Plano Nacional
de Educação (PNE) que suceda o ciclo 2014–2024, previsto na Lei Federal nº 13.005/2014.
O término da vigência do PNE, sem edição da norma federal substitutiva,
criou um vácuo normativo em nível nacional, impactando todos os sistemas de ensino e
exigindo medidas locais que garantam a continuidade das políticas públicas educacionais.
O PME, instituído pela Lei Municipal nº 3.674/2015, foi elaborado em estrita
articulação com o PNE 2014–2024, conforme determina o regime de colaboração previsto na
Constituição Federal (arts. 205–214) e regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996).
A LDB estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem
organizar seus sistemas educacionais de forma harmonizada, integrada e articulada,
observando diretrizes e metas nacionais.
Nesse sentido, elaborar um novo PME sem diretrizes federais vigentes
implicaria risco jurídico e técnico, pois romper-se-ia a articulação obrigatória entre
planejamento municipal, estadual e federal. A ausência do novo PNE impede que os
municípios procedam à atualização de suas metas e estratégias com segurança normativa,
coerência pedagógica e convergência de políticas de Estado.
Adicionalmente, o Plano Municipal de Educação não opera de maneira
isolada: sua construção deve observar metas e estratégias estabelecidas em nível nacional,
como determina a política educacional vigente desde a Constituição de 1988. A própria
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finalidade dos planos decenais – nacional e subnacionais – é integrar diretrizes, objetivos e
mecanismos de financiamento, garantindo organicidade ao Sistema Nacional de Educação.
Sem o marco federal atualizado, qualquer revisão municipal seria parcial, potencialmente
inadequada e sujeita a nova revisão imediata após publicação do futuro PNE.
A prorrogação da vigência do PME, portanto, não apenas evita lacuna
normativa, como também assegura a continuidade das políticas públicas educacionais e a
manutenção de metas já pactuadas com a comunidade escolar. Além disso, permite que o
Município aguarde o novo PNE para promover atualização integral e alinhada ao
planejamento nacional, evitando retrabalho administrativo, desperdício de recursos públicos
e a fragmentação das políticas de Estado.
Por essas razões, a prorrogação condicionada – aprovada pelo Conselho
Municipal de Educação na Deliberação CME nº 03/2025 e registrada na Ata da Reunião
Extraordinária de 01/12/2025, revela-se a medida mais adequada, legalmente fundamentada
e tecnicamente responsável, garantindo segurança jurídica, continuidade administrativa e
alinhamento institucional às diretrizes nacionais e aos princípios que organizam a educação
brasileira.
Diante do exposto, demonstrada a pertinência e a necessidade da
aprovação da presente proposta legislativa e considerando a importância do Projeto,
solicitamos a apreciação em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 11 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
ADAMANTINA – SP
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 082, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
“Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de
Adamantina, instituído pela Lei Municipal nº 3.674, de 07 de julho de 2015, até
a publicação e entrada em vigor do novo Plano Nacional de Educação.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação do
Município de Adamantina, instituído pela Lei Municipal nº 3.674, de 07 de julho de 2015, até
a publicação e entrada em vigor do novo Plano Nacional de Educação, conforme deliberado
pelo Conselho Municipal de Educação na Deliberação CME nº 03/2025.
Art. 2º. Após a publicação e entrada em vigor do novo Plano Nacional de
Educação, a Secretaria Municipal de Educação deverá promover, no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, as adequações necessárias do Plano Municipal de Educação, submetendo-as
ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Adamantina, 11 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município