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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.530, de 24 de maio de 2012, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2025-12-17 Aprovado em Discussão Única — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Discussão Única.
2025-12-17 Proposição apreciada em Sessão Extraordinária — Proposição apreciada na 7ª Sessão Extraordinária.
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-12-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 21ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2025-12-11 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T13:57:31.857471-03:00 Aprovado em Discussão Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 085/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a alteração da Lei 
Municipal nº 3.530, de 24 de maio de 2012, que cria a Gratificação por Desempenho de 
Atividade Delegada a ser paga aos Policiais Militares que exercem atividade municipal 
delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de 
Adamantina.
A presente proposta tem por finalidade a adequação da Lei 3.530, de 24 
de maio de 2012, através da revogação do §5º, do artigo 1º, que descrevia as atividades 
prestadas através do convênio somente pela Infantaria da Policia Militar, o que acabava 
limitando as demais atividades prestadas pelos demais especialidades operacionais como 
Corpo de Bombeiros, Policia Militar Rodoviária e Policia Militar Ambiental.
A Prefeitura do Município de Adamantina encontra-se em tratativas com a 
Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo para a celebração de convênio 
visando à implantação do Programa de Atuação Operacional em Atendimento Pré￾Hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), com o emprego de 
Policiais Militares (Corpo de Bombeiros) e a presente alteração é necessária para efetivação 
do termo, conforme exigência da própria Secretaria de estado.
Salientamos que tal alteração possibilitará ainda, a futura inclusão de 
outros serviços como: 
• Proteção e fiscalização ambiental, mediante a atuação da Polícia 
Ambiental, assegurando o monitoramento e combate a crimes ambientais, 
fiscalização de áreas de preservação e proteção da fauna e flora local;
• Segurança viária e rodoviária, com apoio da Polícia Militar Rodoviária, 
visando à fiscalização das vias de acesso ao município, prevenção de 
acidentes, orientação de trânsito e combate a infrações e ilícitos praticados 
nas rodovias que cortam e circundam Adamantina, entre outros.
A ampliação da Atividade Delegada nestes moldes permitirá que o 
Município disponha de uma rede mais ampla de proteção e serviços à população, com maior 
presença do poder público nas mais diversas frentes, de forma coordenada com as forças 
estaduais. Com a referida alteração, dessa forma mais abrangente, não haverá necessidade 
de novas alterações caso a Prefeitura venha a celebrar outros convênios futuramente.
Além da revogação do §5º, a Lei traz ainda, todas as alterações ocorridas 
no artigo 1º até então, proporcionalizando maior clareza aos termos vigentes da Lei nº 
3.530, de 24 de maio de 2012, bem como na concessão de Gratificação por Desempenho 
de Atividade Delegada.
Diante do exposto, demonstrada a pertinência e a necessidade da 
aprovação da presente proposta legislativa e considerando a importância do Projeto, 
solicitamos a apreciação em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e 
consideração.
Adamantina, 1º de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 083, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.530, de 24 de maio de 
2012, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.530, de 24 de maio de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade 
Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente
paga aos integrantes da Polícia Militar que exerçam atividade 
municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio 
celebrado com o Município de Adamantina.
§ 1º. A gratificação será paga mensalmente, calculada no valor de 
UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora 
trabalhada, sempre mediante adesão prévia do policial, até o limite 
de 10 (dez) dias ou 80 (oitenta) horas de emprego ao mês, em turnos 
de até 8 (oito) horas, nos horários de folga do serviço ordinário, em 
escala mensal própria e controlada pelo comandante ou chefe 
responsável pela fração policial.
§ 2º. Serão adotados os seguintes percentuais para a realização do 
pagamento:
I - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da UFESP para a 
hora trabalhada, aplicável aos Oficiais; 
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor da UFESP para a 
hora trabalhada, aplicável às Praças.
§ 3º. A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, 
sendo que não será incorporada aos vencimentos para nenhum 
efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer 
vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos 
previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 4º. Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput 
deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.”
Art. 2º. Fica revogado o §5º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.530, de 24 de 
maio de 2012.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.030, de 04 de março de 2021 e 4.444, 
de 07 de agosto de 2025.
Adamantina, 11 de dezembro de 2025.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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