MENSAGEM Nº 087/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa
de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre autorização para que o chefe
do Poder Executivo possa determinar a abertura de Processo Licitatório objetivando a
Concessão Onerosa de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal, destinado à
implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, com contrapartidas
obrigatórias de natureza urbanística, ambiental e estrutural, conforme diretrizes de
desenvolvimento econômico do Município de Adamantina, e dá outras providências.
Trata-se de bem imóvel situado na Estrada Municipal, Bairro Tucuruvi,
Adamantina/São Paulo, com área total de 11.543 m² e área construída de 413 m², Certidão de
Matrícula nº 24.916, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
O procedimento licitatório será realizado na modalidade Concorrência
Pública, com julgamento pela melhor proposta de encargo técnico e econômico, privilegiando a
empresa que apresentar o projeto mais vantajoso e sustentável para o Município.
A presente autorização para abertura de processo licitatório de concessão,
tem por objetivo permitir a instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços
que contribuam para o fortalecimento da economia local, geração de empregos, ampliação da
base tributária e melhoria da infraestrutura urbana. O instrumento jurídico adotado permitirá
que os concessionários usufruam do imóvel de forma plena e estável, pelo prazo e condições
fixados em contrato, com direitos reais devidamente registrados em cartório, porém sem alienar
o domínio público, garantindo o interesse coletivo e a continuidade da política pública de
fomento econômico.
As contrapartidas exigidas contemplam a execução de benfeitorias
urbanísticas, ambientais e estruturais, incluindo pavimentação, drenagem, calçadas acessíveis,
iluminação em LED, cercamento, sinalização viária, arborização e contribuições para expansão
das redes de água e esgoto. Tais melhorias abrangerão tanto as frentes do imóvel, quanto as
vias estruturantes: Estrada Municipal e área não edificante em seu entorno, garantindo a
integração urbana e o desenvolvimento ordenado da área.
O modelo proposto estabelece um equilíbrio contratual transparente, com
encargos proporcionais, responsabilidades compartilhadas, garantias financeiras, matriz de
riscos detalhada e mecanismos de controle e fiscalização contínuos, que asseguram o
cumprimento das obrigações assumidas e a manutenção da finalidade pública.
A destinação econômica e social de bens públicos ociosos ou subutilizados
representa um imperativo de gestão eficiente do patrimônio municipal, alinhado aos princípios
da administração pública e à busca pela otimização dos recursos disponíveis em prol da
coletividade. A concessão de uso real onerosa tem como escopo promover a utilização
produtiva de um imóvel estratégico, com capacidade instalada para abrigar atividades
empresariais e industriais, fomentando o desenvolvimento econômico local, a geração de
emprego e renda e a valorização do entorno urbano.
A escolha pelo modelo de concessão onerosa com encargos decorre da
necessidade de garantir contrapartidas efetivas ao poder público, por meio da obrigação de
realização de benfeitorias essenciais por parte do concessionário. Estas benfeitorias incluem
desde a revitalização das instalações físicas existentes até a adequação de sistemas elétricos,
hidráulicos, estruturais e de acessibilidade, conferindo funcionalidade e segurança ao
empreendimento a ser instalado.
O presente projeto de lei para autorização de abertura de Processo Licitatório
objetivando a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso do Bem Público Municipal em
questão, contribuirá não apenas para a dinamização da economia local, mas também para a
requalificação urbanística da região, integrando-a a uma nova dinâmica de produção, trabalho
e geração de oportunidades.
As propostas apresentadas pela concessionária na licitação deverão conter,
de forma detalhada, o cronograma de execução das obras, o plano de investimento, as
especificações técnicas e os materiais a serem empregados, além das metas de geração de
empregos e o tipo de atividade empresarial que será instalada. A minuta do contrato e do edital
conterá, obrigatoriamente, anexo com o cronograma físico-financeiro pactuado.
Ressalta-se que, no Edital de Licitação, constará, obrigatoriamente, todos os
encargos da Concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão do imóvel
em caso de descumprimento e demais exigências previstas na Lei Federal de Licitações e
Contratos, visando à preservação do interesse público.
Não se pretende com a presente norma flexibilizar regras, nem descumprir
mandamentos superiores, o que se busca é o desenvolvimento econômico do município por
meio do incentivo de concessão de áreas para que as empresas sintam-se atraídas a se
instalar neste município, cuja carência de emprego é gritante.
Diante da necessidade e importância do projeto visando o desenvolvimento
econômico do município, requer seja a presente propositura apreciada em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 15 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre autorização para que o chefe do Poder Executivo possa determinar a
abertura de Processo Licitatório objetivando a Concessão Onerosa de Direito Real
de Uso de Bem Público Municipal, destinado à implantação de empreendimentos
industriais, comerciais e de serviços, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Prefeito do Município de Adamantina, com base no Artigo 173
da Lei Orgânica do Município de Adamantina – LOMA, autorizado a determinar a abertura de
Processo de Licitação, objetivando a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso do bem
imóvel situado na Estrada Municipal, Bairro Tucuruvi, Adamantina/São Paulo, com área total de
11.543 m² e área construída de 413 m², Certidão de Matrícula nº 24.916, do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca.
§ 1º A concessão de uso real onerosa abrangerá exclusivamente as
estruturas definidas no mapa de ocupação, previamente analisado e homologado pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º O imóvel descrito no caput deste artigo encontra-se em estado estrutural
que demanda significativa intervenção em infraestrutura básica, sendo de responsabilidade do
futuro concessionário a execução de todas as benfeitorias necessárias à plena funcionalidade
do bem, incluindo sistemas elétrico, hidráulico, acessibilidade, segurança, cercamento,
iluminação externa, pavimentação de calçadas, rede de agua e esgoto e revitalização geral da
estrutura.
Art. 2º. O imóvel objeto da concessão, destinar-se-á à instalação de empresa
vencedora do competente processo licitatório, para implantação de empreendimentos
industriais, comerciais e de serviços, com contrapartidas obrigatórias de natureza urbanística,
ambiental e estrutural.
§ 1º Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social, ou
modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar o Poder Executivo.
§ 2º Caso a mudança de atividade da empresa importe em descaracterização
de atividade industrial, comercial, ou de serviços, a presente concessão ficará condicionada a
nova autorização do Poder Legislativo.
§ 3º As atividades da empresa não poderão perturbar o sistema ecológico,
zelando a empresa beneficiada pela preservação do meio ambiente.
Art. 3º. São condições imprescindíveis para a presente concessão:
I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade comercial,
industrial ou de serviços;
II - funcionamento da empresa devidamente regularizado perante os órgãos
competentes, a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 4º. Todas as regras e exigências para a participação no processo deverão
estar expressas no Edital da Licitação.
Parágrafo Único. Todos os atos realizados no processo licitatório, desde o
seu início, serão assegurados de ampla e prévia publicidade na forma desta Lei e da Lei
Federal de Licitações vigente.
Art. 5º. Fica determinada a participação do responsável pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e de membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Industrial e Comercial de Adamantina, em todas as fases do processo, sob
pena de nulidade.
Art. 6º. No Edital de Licitação, constará, obrigatoriamente, todos os encargos
da Concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão do imóvel em caso de
descumprimento e demais exigências previstas na Lei Federal de Licitações e Contratos,
visando à preservação do interesse público.
Parágrafo único. A Concessionária assume o encargo de arcar com todos os
valores relativos à infraestrutura do imóvel concedido, isentando o Município de quaisquer
despesas dessa natureza, incluindo as despesas com escritura pública, registro cartorial,
impostos e taxas decorrentes desta lei.
Art. 7º. O prazo da presente concessão é de até 10 (dez) anos, a critério do
Poder Executivo no momento da realização do processo licitatório.
Art. 8º. A concessão será formalizada mediante contrato administrativo com
força de escritura pública, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
conferindo à concessionária o direito real de uso pelo prazo estabelecido, em condições que
assegurem o uso produtivo do bem e o respeito às finalidades públicas, e, após o cumprimento
de todas as obrigações estabelecidas e findado o período determinado, poderá ocorrer, através
de expressa autorização legislativa a doação definitiva à concessionária.
§ 1º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso deverá ser firmado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento do processo licitatório,
podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que a empresa
expressamente justifique.
§ 2º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não transfere à
concessionária a titularidade/propriedade do bem imóvel público em questão, mas apenas a
sua posse.
Art. 9º. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, implicará
na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à concessionária qualquer
direito a indenização ou ressarcimento por edificações/benfeitorias de qualquer natureza
realizadas no imóvel.
Parágrafo Único A retomada do imóvel em caso de descumprimento dos
encargos contratuais pela concessionária, bem como de suas edificações e benfeitorias, será
independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente será incorporado ao patrimônio
do Município.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação própria originada do orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Adamantina, 15 de dezembro de 2025
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município