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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre autorização para que o chefe do Poder Executivo possa determinar a abertura de Processo Licitatório objetivando a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal, destinado à implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2025-12-17 Aprovado em Discussão Única — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Discussão Única.
2025-12-17 Proposição apreciada em Sessão Extraordinária — Proposição apreciada na 7ª Sessão Extraordinária desta Legislatura.
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2025-12-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 21ª Sessão Ordinária.
2025-12-15 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T13:58:12.464472-03:00 Aprovado em Discussão Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 087/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa 
de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre autorização para que o chefe 
do Poder Executivo possa determinar a abertura de Processo Licitatório objetivando a 
Concessão Onerosa de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal, destinado à 
implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, com contrapartidas 
obrigatórias de natureza urbanística, ambiental e estrutural, conforme diretrizes de 
desenvolvimento econômico do Município de Adamantina, e dá outras providências.
Trata-se de bem imóvel situado na Estrada Municipal, Bairro Tucuruvi, 
Adamantina/São Paulo, com área total de 11.543 m² e área construída de 413 m², Certidão de 
Matrícula nº 24.916, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
O procedimento licitatório será realizado na modalidade Concorrência 
Pública, com julgamento pela melhor proposta de encargo técnico e econômico, privilegiando a 
empresa que apresentar o projeto mais vantajoso e sustentável para o Município.
A presente autorização para abertura de processo licitatório de concessão,
tem por objetivo permitir a instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços 
que contribuam para o fortalecimento da economia local, geração de empregos, ampliação da 
base tributária e melhoria da infraestrutura urbana. O instrumento jurídico adotado permitirá 
que os concessionários usufruam do imóvel de forma plena e estável, pelo prazo e condições 
fixados em contrato, com direitos reais devidamente registrados em cartório, porém sem alienar 
o domínio público, garantindo o interesse coletivo e a continuidade da política pública de 
fomento econômico.
As contrapartidas exigidas contemplam a execução de benfeitorias 
urbanísticas, ambientais e estruturais, incluindo pavimentação, drenagem, calçadas acessíveis, 
iluminação em LED, cercamento, sinalização viária, arborização e contribuições para expansão 
das redes de água e esgoto. Tais melhorias abrangerão tanto as frentes do imóvel, quanto as 
vias estruturantes: Estrada Municipal e área não edificante em seu entorno, garantindo a 
integração urbana e o desenvolvimento ordenado da área.
O modelo proposto estabelece um equilíbrio contratual transparente, com 
encargos proporcionais, responsabilidades compartilhadas, garantias financeiras, matriz de 
riscos detalhada e mecanismos de controle e fiscalização contínuos, que asseguram o 
cumprimento das obrigações assumidas e a manutenção da finalidade pública.
A destinação econômica e social de bens públicos ociosos ou subutilizados 
representa um imperativo de gestão eficiente do patrimônio municipal, alinhado aos princípios 
da administração pública e à busca pela otimização dos recursos disponíveis em prol da 
coletividade. A concessão de uso real onerosa tem como escopo promover a utilização 
produtiva de um imóvel estratégico, com capacidade instalada para abrigar atividades 
empresariais e industriais, fomentando o desenvolvimento econômico local, a geração de 
emprego e renda e a valorização do entorno urbano.
A escolha pelo modelo de concessão onerosa com encargos decorre da 
necessidade de garantir contrapartidas efetivas ao poder público, por meio da obrigação de 
realização de benfeitorias essenciais por parte do concessionário. Estas benfeitorias incluem 
desde a revitalização das instalações físicas existentes até a adequação de sistemas elétricos, 
hidráulicos, estruturais e de acessibilidade, conferindo funcionalidade e segurança ao 
empreendimento a ser instalado.
O presente projeto de lei para autorização de abertura de Processo Licitatório 
objetivando a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso do Bem Público Municipal em 
questão, contribuirá não apenas para a dinamização da economia local, mas também para a 
requalificação urbanística da região, integrando-a a uma nova dinâmica de produção, trabalho 
e geração de oportunidades. 
As propostas apresentadas pela concessionária na licitação deverão conter, 
de forma detalhada, o cronograma de execução das obras, o plano de investimento, as 
especificações técnicas e os materiais a serem empregados, além das metas de geração de 
empregos e o tipo de atividade empresarial que será instalada. A minuta do contrato e do edital 
conterá, obrigatoriamente, anexo com o cronograma físico-financeiro pactuado.
Ressalta-se que, no Edital de Licitação, constará, obrigatoriamente, todos os 
encargos da Concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão do imóvel 
em caso de descumprimento e demais exigências previstas na Lei Federal de Licitações e 
Contratos, visando à preservação do interesse público.
Não se pretende com a presente norma flexibilizar regras, nem descumprir 
mandamentos superiores, o que se busca é o desenvolvimento econômico do município por 
meio do incentivo de concessão de áreas para que as empresas sintam-se atraídas a se 
instalar neste município, cuja carência de emprego é gritante.
Diante da necessidade e importância do projeto visando o desenvolvimento 
econômico do município, requer seja a presente propositura apreciada em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 15 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre autorização para que o chefe do Poder Executivo possa determinar a 
abertura de Processo Licitatório objetivando a Concessão Onerosa de Direito Real 
de Uso de Bem Público Municipal, destinado à implantação de empreendimentos 
industriais, comerciais e de serviços, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Prefeito do Município de Adamantina, com base no Artigo 173
da Lei Orgânica do Município de Adamantina – LOMA, autorizado a determinar a abertura de
Processo de Licitação, objetivando a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso do bem 
imóvel situado na Estrada Municipal, Bairro Tucuruvi, Adamantina/São Paulo, com área total de 
11.543 m² e área construída de 413 m², Certidão de Matrícula nº 24.916, do Cartório de 
Registro de Imóveis desta Comarca. 
§ 1º A concessão de uso real onerosa abrangerá exclusivamente as 
estruturas definidas no mapa de ocupação, previamente analisado e homologado pela 
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º O imóvel descrito no caput deste artigo encontra-se em estado estrutural 
que demanda significativa intervenção em infraestrutura básica, sendo de responsabilidade do 
futuro concessionário a execução de todas as benfeitorias necessárias à plena funcionalidade 
do bem, incluindo sistemas elétrico, hidráulico, acessibilidade, segurança, cercamento, 
iluminação externa, pavimentação de calçadas, rede de agua e esgoto e revitalização geral da 
estrutura.
Art. 2º. O imóvel objeto da concessão, destinar-se-á à instalação de empresa 
vencedora do competente processo licitatório, para implantação de empreendimentos 
industriais, comerciais e de serviços, com contrapartidas obrigatórias de natureza urbanística, 
ambiental e estrutural.
§ 1º Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social, ou 
modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar o Poder Executivo.
§ 2º Caso a mudança de atividade da empresa importe em descaracterização 
de atividade industrial, comercial, ou de serviços, a presente concessão ficará condicionada a 
nova autorização do Poder Legislativo.
§ 3º As atividades da empresa não poderão perturbar o sistema ecológico, 
zelando a empresa beneficiada pela preservação do meio ambiente.
Art. 3º. São condições imprescindíveis para a presente concessão:
I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade comercial,
industrial ou de serviços;
II - funcionamento da empresa devidamente regularizado perante os órgãos 
competentes, a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 4º. Todas as regras e exigências para a participação no processo deverão 
estar expressas no Edital da Licitação. 
Parágrafo Único. Todos os atos realizados no processo licitatório, desde o 
seu início, serão assegurados de ampla e prévia publicidade na forma desta Lei e da Lei 
Federal de Licitações vigente.
Art. 5º. Fica determinada a participação do responsável pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e de membros do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Industrial e Comercial de Adamantina, em todas as fases do processo, sob 
pena de nulidade.
Art. 6º. No Edital de Licitação, constará, obrigatoriamente, todos os encargos 
da Concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão do imóvel em caso de 
descumprimento e demais exigências previstas na Lei Federal de Licitações e Contratos, 
visando à preservação do interesse público.
Parágrafo único. A Concessionária assume o encargo de arcar com todos os 
valores relativos à infraestrutura do imóvel concedido, isentando o Município de quaisquer 
despesas dessa natureza, incluindo as despesas com escritura pública, registro cartorial, 
impostos e taxas decorrentes desta lei.
Art. 7º. O prazo da presente concessão é de até 10 (dez) anos, a critério do 
Poder Executivo no momento da realização do processo licitatório.
Art. 8º. A concessão será formalizada mediante contrato administrativo com 
força de escritura pública, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, 
conferindo à concessionária o direito real de uso pelo prazo estabelecido, em condições que 
assegurem o uso produtivo do bem e o respeito às finalidades públicas, e, após o cumprimento 
de todas as obrigações estabelecidas e findado o período determinado, poderá ocorrer, através 
de expressa autorização legislativa a doação definitiva à concessionária.
§ 1º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso deverá ser firmado no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento do processo licitatório, 
podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que a empresa
expressamente justifique.
§ 2º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não transfere à 
concessionária a titularidade/propriedade do bem imóvel público em questão, mas apenas a 
sua posse.
Art. 9º. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, implicará 
na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à concessionária qualquer 
direito a indenização ou ressarcimento por edificações/benfeitorias de qualquer natureza
realizadas no imóvel.
Parágrafo Único A retomada do imóvel em caso de descumprimento dos 
encargos contratuais pela concessionária, bem como de suas edificações e benfeitorias, será 
independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente será incorporado ao patrimônio 
do Município.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação própria originada do orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Adamantina, 15 de dezembro de 2025
 JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
 Prefeito do Município

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