| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atividade Física Adaptada e Inclusiva para Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), no Município de Adamantina, e dá outras providências. |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 008, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política Municipal de Atividade Física Adaptada e Inclusiva para Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), no Município de Adamantina, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º Fica instituída, no Município de Adamantina, a Política Municipal de Atividade Física Adaptada e Inclusiva, destinada à promoção da saúde, do desenvolvimento global, da inclusão social e da qualidade de vida de pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), em todas as faixas etárias. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) aqueles transtornos que impactam o desenvolvimento neurológico, cognitivo, comportamental, social e funcional da pessoa, incluindo, entre outros, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e demais condições correlatas do neurodesenvolvimento. Artigo 2º São objetivos da Política Municipal: I – promover o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, emocional e social; II – estimular a autonomia, a socialização e a convivência comunitária; III – contribuir para a melhoria da saúde mental, emocional e comportamental; IV – oferecer apoio complementar às famílias e responsáveis legais; V – prevenir agravamentos de quadros clínicos e comportamentais; VI – fomentar práticas baseadas em evidências científicas; VII – integrar ações intersetoriais voltadas ao bem-estar e à qualidade de vida. Artigo 3º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes: I – respeito à dignidade da pessoa humana e às individualidades; II – atendimento humanizado, inclusivo e não discriminatório; III – adaptação das atividades às necessidades específicas de cada pessoa; IV – estímulo à participação voluntária das famílias; V – segurança, acessibilidade e inclusão; VI – articulação entre esporte, saúde e assistência social; VII – incentivo à capacitação técnica dos profissionais envolvidos. Art. 4º – O Poder Executivo poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I – programas de atividade física adaptada, individuais ou em grupo; II – projetos-piloto voltados a pessoas com TGD; III – utilização de espaços públicos municipais; IV – oficinas e atividades orientadas; V – ações de conscientização e inclusão; VI – acompanhamento periódico dos participantes, respeitando critérios técnicos. Artigo 5º As atividades deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados, educadores físicos, podendo contar com apoio multiprofissional, conforme avaliação técnica do Executivo. Parágrafo único. A execução das atividades observará a legislação vigente, sem criação automática de cargos ou despesas obrigatórias, podendo ocorrer por meio de convênios, parcerias, termos de cooperação ou projetos específicos. Artigo 6º As ações poderão ser articuladas com: I – Secretaria Municipal de Esportes; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – entidades da sociedade civil; V – instituições de ensino; VI – conselhos municipais pertinentes. Artigo 7º As famílias e responsáveis legais poderão participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades, respeitando-se as orientações técnicas. Artigo 8º O Executivo poderá estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação, considerando: I – evolução funcional, motora e comportamental; II – frequência e adesão; III – impacto na qualidade de vida; IV – satisfação das famílias. Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, observada a disponibilidade financeira do Município. Artigo 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Plenário Vereador José Ikeda, 15 de dezembro de 2025. MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE Vereadora MARTA DE ALMEIDA BEZERRA Vereadora