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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAltera a Lei nº 4.169, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a concessão de diversas bolsas de estudo pelo Centro Universitário de Adamantina, e dá outras providências.
native_id17196

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição transformada em lei — Proposição sancionada pelo Executivo.
2026-03-03 Encaminhado ao Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2026-03-02 Aprovado em Discussão Única — Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Discussão Única.
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-02-04 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2026-02-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 22ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2026-02-02 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T16:09:05.840097-03:00 Aprovado em Discussão Única 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 004/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Ordinária que altera a Lei Municipal nº 4.169/2022, 
que dispõe sobre a concessão de diversas bolsas de estudo pelo Centro Universitário de 
Adamantina e dá outras providências.
A alteração solicitada pelo Centro Universitário se dá pela necessidade 
urgente de atualização normativa para garantir a continuidade e a efetividade da política 
institucional de bolsas.
Com efeito, a legislação vigente estabelece restrições quanto ao acúmulo 
das bolsas institucionais com outros auxílios estudantis (art. 7º). Tais restrições têm gerado 
prejuízo a diversos estudantes, que frequentemente possuem benefícios complementares. A 
manutenção dessa vedação impede a participação de alunos com bom desempenho 
acadêmico e perfil adequado, afastando-os de atividades de pesquisa, extensão e monitoria, 
o que contraria o propósito formativo dessas ações.
A revisão proposta elimina esta barreira e permite o acúmulo das bolsas 
com outros benefícios, garantindo que estudantes em situação de vulnerabilidade não sejam 
penalizados por receberem auxílios de natureza distinta.
Tal medida corrige distorções e amplia a justiça distributiva dentro da 
política institucional de bolsas promovida pelo Centro Universitário de Adamantina.
Outro ponto relevante refere-se ao formato atual de pagamento: algumas 
mensalidades, sobretudo em cursos específicos, possuem valores inferiores ao montante da 
bolsa. Isso faz com que parte do benefício seja perdido pelo estudante, uma vez que a 
legislação vigente determina o abatimento do respectivo valor na mensalidade (art. 9º ao art. 
11).
A alteração, tal como proposta, possibilita o pagamento da bolsa em 
pecúnia, assegurando ao aluno a totalidade do benefício concedido. Esse ajuste confere 
isonomia entre os estudantes e reforça o caráter acadêmico das bolsas, não limitando seu 
valor ao custo do curso.
Tais modificações são essenciais para garantir que o programa
institucional de bolsas cumpra sua finalidade educacional, alcance os estudantes que dele 
necessitam e se mantenha alinhado às diretrizes acadêmicas de pesquisa, ensino e 
extensão.
Diante do exposto, demonstrada a pertinência e a necessidade da 
aprovação da presente proposta legislativa e considerando a importância do Projeto, 
solicitamos a apreciação em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e 
consideração.
Adamantina, 30 de janeiro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 4.169, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a 
concessão de diversas bolsas de estudo pelo Centro Universitário de 
Adamantina, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 4.169, de 26 de outubro de 2022, passa a contar com as 
seguintes alterações:
“Art. 6º. O aluno contemplado por quaisquer outros programas 
estudantis que, de qualquer forma, concedam descontos sobre as 
mensalidades ou semestralidades, não poderá ser beneficiado com 
as bolsas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos alunos beneficiados 
pela Lei Federal nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre 
o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Art. 7º. Fica vedado o acúmulo, entre si, das bolsas previstas nos 
incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei, observado o parágrafo único 
deste artigo.
Parágrafo único. As bolsas previstas nos incisos IV, V e VI poderão 
ser acumuladas com quaisquer das bolsas indicadas nos incisos I, II 
ou III, desde que o estudante atenda aos requisitos específicos de 
cada programa.
[...]
Art. 9º. Fica autorizada a concessão de 5 (cinco) Bolsas de Iniciação 
Científica para cada Departamento, totalizando 20 (vinte) Bolsas, no 
valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada uma, pagas por depósito 
ou transferência bancária a alunos dos cursos de graduação que 
apresentarem projeto de pesquisa ao Programa de Bolsa de 
Iniciação Científica, pelo período de até 12 (doze) meses.
[...]
Art. 10. Fica autorizada a concessão de 8 (oito) Bolsas de Extensão 
para cada Departamento, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
cada uma, pagas por depósito ou transferência bancária a alunos 
dos cursos de graduação que apresentarem projeto de extensão ao
Programa de Bolsa de Extensão, pelo período de até 12 (doze) 
meses.
[...]
Art. 11. Fica autorizada a concessão de 60 (sessenta) Bolsas de 
Monitoria, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, por 
depósito ou transferência bancária a alunos dos cursos de 
graduação, distribuídas da seguinte forma:
[...]”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à 
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 30 de janeiro de 2026.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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