MENSAGEM Nº 004/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Ordinária que altera a Lei Municipal nº 4.169/2022,
que dispõe sobre a concessão de diversas bolsas de estudo pelo Centro Universitário de
Adamantina e dá outras providências.
A alteração solicitada pelo Centro Universitário se dá pela necessidade
urgente de atualização normativa para garantir a continuidade e a efetividade da política
institucional de bolsas.
Com efeito, a legislação vigente estabelece restrições quanto ao acúmulo
das bolsas institucionais com outros auxílios estudantis (art. 7º). Tais restrições têm gerado
prejuízo a diversos estudantes, que frequentemente possuem benefícios complementares. A
manutenção dessa vedação impede a participação de alunos com bom desempenho
acadêmico e perfil adequado, afastando-os de atividades de pesquisa, extensão e monitoria,
o que contraria o propósito formativo dessas ações.
A revisão proposta elimina esta barreira e permite o acúmulo das bolsas
com outros benefícios, garantindo que estudantes em situação de vulnerabilidade não sejam
penalizados por receberem auxílios de natureza distinta.
Tal medida corrige distorções e amplia a justiça distributiva dentro da
política institucional de bolsas promovida pelo Centro Universitário de Adamantina.
Outro ponto relevante refere-se ao formato atual de pagamento: algumas
mensalidades, sobretudo em cursos específicos, possuem valores inferiores ao montante da
bolsa. Isso faz com que parte do benefício seja perdido pelo estudante, uma vez que a
legislação vigente determina o abatimento do respectivo valor na mensalidade (art. 9º ao art.
11).
A alteração, tal como proposta, possibilita o pagamento da bolsa em
pecúnia, assegurando ao aluno a totalidade do benefício concedido. Esse ajuste confere
isonomia entre os estudantes e reforça o caráter acadêmico das bolsas, não limitando seu
valor ao custo do curso.
Tais modificações são essenciais para garantir que o programa
institucional de bolsas cumpra sua finalidade educacional, alcance os estudantes que dele
necessitam e se mantenha alinhado às diretrizes acadêmicas de pesquisa, ensino e
extensão.
Diante do exposto, demonstrada a pertinência e a necessidade da
aprovação da presente proposta legislativa e considerando a importância do Projeto,
solicitamos a apreciação em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e
consideração.
Adamantina, 30 de janeiro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 4.169, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a
concessão de diversas bolsas de estudo pelo Centro Universitário de
Adamantina, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 4.169, de 26 de outubro de 2022, passa a contar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º. O aluno contemplado por quaisquer outros programas
estudantis que, de qualquer forma, concedam descontos sobre as
mensalidades ou semestralidades, não poderá ser beneficiado com
as bolsas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos alunos beneficiados
pela Lei Federal nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre
o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Art. 7º. Fica vedado o acúmulo, entre si, das bolsas previstas nos
incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei, observado o parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. As bolsas previstas nos incisos IV, V e VI poderão
ser acumuladas com quaisquer das bolsas indicadas nos incisos I, II
ou III, desde que o estudante atenda aos requisitos específicos de
cada programa.
[...]
Art. 9º. Fica autorizada a concessão de 5 (cinco) Bolsas de Iniciação
Científica para cada Departamento, totalizando 20 (vinte) Bolsas, no
valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada uma, pagas por depósito
ou transferência bancária a alunos dos cursos de graduação que
apresentarem projeto de pesquisa ao Programa de Bolsa de
Iniciação Científica, pelo período de até 12 (doze) meses.
[...]
Art. 10. Fica autorizada a concessão de 8 (oito) Bolsas de Extensão
para cada Departamento, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
cada uma, pagas por depósito ou transferência bancária a alunos
dos cursos de graduação que apresentarem projeto de extensão ao
Programa de Bolsa de Extensão, pelo período de até 12 (doze)
meses.
[...]
Art. 11. Fica autorizada a concessão de 60 (sessenta) Bolsas de
Monitoria, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, por
depósito ou transferência bancária a alunos dos cursos de
graduação, distribuídas da seguinte forma:
[...]”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 30 de janeiro de 2026.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município