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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAltera o Artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.368, de 14 de setembro de 2009, que Estrutura o Conselho Municipal de Política Urbana de Adamantina e dá outras providencias
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor conforme Ofício nº 065/2026/CMA
2026-03-02 Retirado para Melhores Estudos — PROPOSIÇÃO RETIRADA PARA MELHORES ESTUDOS.
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária.
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusã na Ordem do Dia.
2026-02-26 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2026-02-26 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2026-02-24 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário — Proposição lida na 23ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2026-02-23 Aguardando leitura em Sessão Plenária — Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T16:09:54.102031-03:00 Retirado para melhores estudos 7 0 0

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MENSAGEM Nº 011/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera o artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.368, de 
14 de setembro de 2009, que estrutura o Conselho Municipal de Política Urbana de 
Adamantina e dá outras providencias.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da 
composição do Conselho Municipal de Política Urbana, adequando-a à atual estrutura 
administrativa do Município, bem como aprimorando sua funcionalidade, representatividade 
e eficiência no exercício de suas atribuições.
A alteração proposta no artigo 3º da lei vigente busca, primeiramente, 
alinhar a participação do Poder Público Municipal às secretarias que possuem atuação 
direta e mais específica nas matérias relacionadas ao planejamento urbano, uso e 
ocupação do solo, desenvolvimento econômico e fiscalização e políticas ambientais. 
No que se refere à representação da sociedade civil e das entidades 
técnicas, a proposta busca conferir maior equilíbrio, pluralidade e qualificação técnica ao 
Conselho. A substituição das representações individuais do Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia (CREA), do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e do 
Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT) pela Associação dos Engenheiros, 
Arquitetos e Agrônomos da Nova Alta Paulista justifica-se pelo fato de que as três 
categorias profissionais já integram a referida associação. No modelo anterior, a previsão 
de assentos distintos para cada conselho resultava, na prática, em tripla representatividade 
de segmentos vinculados à mesma área técnica, gerando desequilíbrio na composição do 
colegiado. Com a representação unificada pela Associação, assegura-se a participação das 
referidas classes profissionais, porém de forma mais harmonizada e proporcional, evitando 
sobreposição e garantindo maior diversidade de vozes no âmbito do Conselho.
Além disso, a inclusão de representante da Ordem dos Advogados do 
Brasil (OAB) amplia o suporte jurídico e institucional às deliberações do colegiado, 
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fortalecendo a segurança jurídica das decisões. A previsão de representante de Instituição 
de Ensino Superior ou Técnico, por sua vez, contribui para o embasamento técnico￾científico das políticas públicas urbanas, fomentando inovação, planejamento sustentável e 
integração entre poder público, academia e sociedade civil.
A nova composição mantém o equilíbrio entre Poder Público e sociedade 
civil, preservando o caráter participativo e deliberativo do Conselho, ao mesmo tempo em 
que promove maior integração entre os setores diretamente envolvidos na formulação, 
acompanhamento e fiscalização da política urbana municipal.
Dessa forma, a alteração proposta visa fortalecer a governança urbana, 
assegurar maior efetividade às deliberações do Conselho e adequar sua composição às 
demandas atuais do Município, tornando-o mais representativo, técnico e alinhado às boas 
práticas de gestão pública.
Considerando a necessidade do referido projeto, requer a apreciação do 
presente em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração. 
Adamantina, 23 de fevereiro de 2026
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.368, de 14 de setembro de 2009, 
que Estrutura o Conselho Municipal de Política Urbana de Adamantina e 
dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei,
Art. 1º. O Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.368, de 14 de setembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Urbana será presidido 
pelo Secretário Municipal de Planejamento e terá a seguinte 
composição: 
I – 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo um 
de cada secretaria, a seguir indicados:
a) Secretaria de Planejamento, na presidência;
b) Secretaria de Obras e Serviços;
c) Secretaria de Assistência Social;
d) Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
e) Secretaria de Gabinete;
f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
g) Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária;
II – 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada;
III – 01 (um) representante de associação de bairro;
IV – 01 (um) representante de entidade da área empresarial;
V - 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, 
Arquitetos e Agrônomos da Nova Alta Paulista;
VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VII – 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do 
Brasil;
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VIII – 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior ou 
Técnico.
Parágrafo único - A cada titular caberá a indicação de 01 (um) 
suplente.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.416, de 20 de fevereiro de 2025.
 Adamantina, 23 de fevereiro de 2026.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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