| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental ANTEPROJETO DE LEI Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Natureza e da Finalidade Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado, permanente e paritário, de caráter consultivo, propositivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Artigo 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade: I – formular, acompanhar e propor diretrizes para as políticas públicas municipais voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres; II – acompanhar e avaliar as ações governamentais destinadas à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, assegurando sua plena participação nas esferas política, econômica, social, cultural e de saúde. Parágrafo único. O CMDM orienta-se pelos princípios da igualdade de direitos, da autonomia da mulher e da universalidade das políticas públicas. CAPÍTULO II Da Competência Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – acompanhar e auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública no planejamento e execução de programas e ações voltados às mulheres; II – analisar e apresentar sugestões quanto à execução de programas, ações governamentais e aplicação dos recursos públicos a eles destinados; CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental III – estimular e apoiar estudos, pesquisas e debates sobre a condição da mulher no Município; IV – promover e participar de seminários, fóruns e conferências sobre temas relacionados aos direitos das mulheres; V – receber, analisar e encaminhar denúncias relativas à violação de direitos difusos e coletivos das mulheres aos órgãos competentes VI – zelar pela proteção e ampliação dos direitos das mulheres, inclusive por meio de ações de orientação e capacitação; VII – propor o aperfeiçoamento da legislação municipal relacionada às políticas públicas de defesa dos direitos das mulheres; VIII – organizar e participar da Conferência Municipal ou Regional de Políticas para as Mulheres, quando convocada pelos entes federativos competentes, priorizando meios eletrônicos; IX – elaborar seu Regimento Interno e encaminhá-lo ao Poder Executivo para publicação por meio de Decreto. CAPÍTULO III Da Composição e Organização Artigo 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre Poder Público e sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observada a seguinte composição: I – 5 representantes governamentais: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação ou Cultura; d) órgão de segurança pública indicado pelo Executivo; e) Gabinete do Prefeito ou órgão equivalente; II – 5 representantes da sociedade civil: a) Ordem dos Advogados do Brasil; b) instituição de ensino superior; CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental c) entidade voltada à defesa dos direitos da mulher; d) organização de serviço social; e) entidade da sociedade civil organizada. § 1º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das respectivas pastas. § 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades correspondentes. § 3º As entidades da sociedade civil deverão estar legalmente constituídas no Município e atuar comprovadamente em políticas públicas voltadas às mulheres. § 4º Na ausência do membro titular, o respectivo suplente o substituirá, exercendo plenamente o direito de voto durante a substituição. § 5º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. § 6º A substituição de conselheiro poderá ocorrer por solicitação do interessado, da entidade representada ou por determinação judicial. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Artigo 5º A posse dos membros do Conselho será realizada pelo Chefe do Poder Executivo ou autoridade designada. Artigo 6º O Conselho elegerá, entre seus membros titulares, por maioria simples, o(a) Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a). Artigo 7º Cada conselheiro titular terá direito a um voto. Artigo 8º As decisões serão registradas em atas. Artigo 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental Artigo 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sem criação de novas despesas e sem prejuízo das atribuições regulares da Pasta. Artigo 11 O funcionamento, organização interna e procedimentos do Conselho serão disciplinados por Regimento Interno. CAPÍTULO V Disposição Final Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Adamantina, 23 de fevereiro de 2026. MARY ALVES DOS SANTOS Vereadora MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE Vereadora MARTA DE ALMEIDA BEZERRA Vereadora CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Vereador EDER DO NASCIMENTO RUETE Vereador AGUINALDO PIRES GALVÃO Vereador ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN Vereador HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS Vereador DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental JUSTIFICATIVA A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher fundamenta-se na necessidade de estabelecer um canal direto de diálogo entre a sociedade civil e a administração pública, sem que isso implique no inchaço do Estado ou no desperdício de recursos. Este órgão busca assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender as instituições democráticas, atuando como um braço de apoio consultivo para que a gestão municipal seja tão eficiente quanto possível na prestação de seus serviços. Ao focar na dignidade da pessoa humana e no respeito à coisa pública, o conselho se alinha aos princípios de moralidade e transparência que devem reger toda atuação partidária e pública. A importância deste órgão reside na sua capacidade de oferecer opiniões técnicas e suporte estratégico para o aprimoramento das políticas públicas municipais. Através do desenvolvimento de métodos e padrões de atuação e integração entre a sociedade civil e o Poder Público, o conselho auxilia na identificação de prioridades e no desenho de soluções que busquem a eficiência e a qualidade na gestão, sempre respeitando o dinheiro do pagador de impostos. Sua natureza estritamente consultiva garante que o conselho funcione como um suporte à gestão governamental, analisando a viabilidade e os custos das propostas antes de sua implementação, e não se tornando mais um órgão deliberativo com poder de decisão que sobrepõem estruturas já criadas. Além disso, a estrutura proposta permite monitorar a alocação de recursos e a aplicação de políticas, funcionando como um mecanismo que coíbe a prática de atos que possam causar dano material ou moral ao patrimônio público e à imagem da instituição. Diferente de estruturas administrativas tradicionais e onerosas, este projeto preza por uma gestão independente e enxuta, com um número reduzido de membros para garantir agilidade nas decisões. O exercício da função de conselheiro é definido como serviço público relevante e não remunerado, o que afasta o risco de criação de cargos desnecessários ou vantagens pessoais, respeitando o princípio de que a gestão não deve ser fonte de encargos adicionais para a população. Esta configuração assegura que a participação no conselho seja motivada pelo compromisso com o bem comum e não por interesses financeiros ou políticos. Por fim, a instituição deste conselho reafirma o compromisso com o desenvolvimento socioeconômico sustentável e com a defesa dos direitos garantidos pela Constituição Federal. Ao utilizar meios eletrônicos para suas reuniões e disponibilizar CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental informações de forma clara, o órgão promove a transparência e a eficiência tecnológica, reduzindo custos operacionais e facilitando o acesso à informação. É uma proposta que equilibra a necessidade de representatividade feminina com a austeridade exigida na gestão da coisa pública, visando sempre o fortalecimento do Estado de Direito e a prosperidade da sociedade. Adamantina, 23 de fevereiro de 2026. MARY ALVES DOS SANTOS Vereadora MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE Vereadora MARTA DE ALMEIDA BEZERRA Vereadora CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Vereador EDER DO NASCIMENTO RUETE Vereador AGUINALDO PIRES GALVÃO Vereador ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN Vereador HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS Vereador DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI Vereador