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materia nº 1/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do 
Município de Adamantina, Estado de São Paulo e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM, órgão colegiado, permanente e paritário, de caráter consultivo, propositivo e 
deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade:
I – formular, acompanhar e propor diretrizes para as políticas públicas 
municipais voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
II – acompanhar e avaliar as ações governamentais destinadas à eliminação 
de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, assegurando sua plena 
participação nas esferas política, econômica, social, cultural e de saúde.
Parágrafo único. O CMDM orienta-se pelos princípios da igualdade de 
direitos, da autonomia da mulher e da universalidade das políticas públicas.
CAPÍTULO II
Da Competência
Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – acompanhar e auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública no 
planejamento e execução de programas e ações voltados às mulheres;
II – analisar e apresentar sugestões quanto à execução de programas, ações 
governamentais e aplicação dos recursos públicos a eles destinados;
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
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III – estimular e apoiar estudos, pesquisas e debates sobre a condição da 
mulher no Município;
IV – promover e participar de seminários, fóruns e conferências sobre temas 
relacionados aos direitos das mulheres;
V – receber, analisar e encaminhar denúncias relativas à violação de direitos 
difusos e coletivos das mulheres aos órgãos competentes
VI – zelar pela proteção e ampliação dos direitos das mulheres, inclusive por 
meio de ações de orientação e capacitação;
VII – propor o aperfeiçoamento da legislação municipal relacionada às 
políticas públicas de defesa dos direitos das mulheres;
VIII – organizar e participar da Conferência Municipal ou Regional de 
Políticas para as Mulheres, quando convocada pelos entes federativos competentes, priorizando 
meios eletrônicos;
IX – elaborar seu Regimento Interno e encaminhá-lo ao Poder Executivo para 
publicação por meio de Decreto.
CAPÍTULO III
Da Composição e Organização
Artigo 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 
10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre Poder Público 
e sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observada a 
seguinte composição:
I – 5 representantes governamentais:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação ou Cultura;
d) órgão de segurança pública indicado pelo Executivo;
e) Gabinete do Prefeito ou órgão equivalente;
II – 5 representantes da sociedade civil:
a) Ordem dos Advogados do Brasil;
b) instituição de ensino superior;
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c) entidade voltada à defesa dos direitos da mulher;
d) organização de serviço social;
e) entidade da sociedade civil organizada.
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das 
respectivas pastas.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades 
correspondentes.
§ 3º As entidades da sociedade civil deverão estar legalmente constituídas no 
Município e atuar comprovadamente em políticas públicas voltadas às mulheres.
§ 4º Na ausência do membro titular, o respectivo suplente o substituirá, 
exercendo plenamente o direito de voto durante a substituição.
§ 5º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse 
público e não será remunerado.
§ 6º A substituição de conselheiro poderá ocorrer por solicitação do 
interessado, da entidade representada ou por determinação judicial.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Artigo 5º A posse dos membros do Conselho será realizada pelo Chefe do 
Poder Executivo ou autoridade designada.
Artigo 6º O Conselho elegerá, entre seus membros titulares, por maioria 
simples, o(a) Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a).
Artigo 7º Cada conselheiro titular terá direito a um voto.
Artigo 8º As decisões serão registradas em atas.
Artigo 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e 
extraordinariamente quando necessário.
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Artigo 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio 
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sem criação de novas 
despesas e sem prejuízo das atribuições regulares da Pasta.
Artigo 11 O funcionamento, organização interna e procedimentos do 
Conselho serão disciplinados por Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Disposição Final
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 23 de fevereiro de 2026.
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
Vereador
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Vereador
AGUINALDO PIRES GALVÃO
Vereador
ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN
Vereador
HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS
Vereador
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher fundamenta-se na 
necessidade de estabelecer um canal direto de diálogo entre a sociedade civil e a administração 
pública, sem que isso implique no inchaço do Estado ou no desperdício de recursos. Este órgão 
busca assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender as instituições 
democráticas, atuando como um braço de apoio consultivo para que a gestão municipal seja tão 
eficiente quanto possível na prestação de seus serviços. Ao focar na dignidade da pessoa 
humana e no respeito à coisa pública, o conselho se alinha aos princípios de moralidade e 
transparência que devem reger toda atuação partidária e pública.
A importância deste órgão reside na sua capacidade de oferecer opiniões técnicas e 
suporte estratégico para o aprimoramento das políticas públicas municipais. Através do 
desenvolvimento de métodos e padrões de atuação e integração entre a sociedade civil e o Poder 
Público, o conselho auxilia na identificação de prioridades e no desenho de soluções que 
busquem a eficiência e a qualidade na gestão, sempre respeitando o dinheiro do pagador de 
impostos. Sua natureza estritamente consultiva garante que o conselho funcione como um 
suporte à gestão governamental, analisando a viabilidade e os custos das propostas antes de sua 
implementação, e não se tornando mais um órgão deliberativo com poder de decisão que 
sobrepõem estruturas já criadas. 
Além disso, a estrutura proposta permite monitorar a alocação de recursos e a 
aplicação de políticas, funcionando como um mecanismo que coíbe a prática de atos que 
possam causar dano material ou moral ao patrimônio público e à imagem da instituição.
Diferente de estruturas administrativas tradicionais e onerosas, este projeto preza 
por uma gestão independente e enxuta, com um número reduzido de membros para garantir 
agilidade nas decisões. O exercício da função de conselheiro é definido como serviço público 
relevante e não remunerado, o que afasta o risco de criação de cargos desnecessários ou 
vantagens pessoais, respeitando o princípio de que a gestão não deve ser fonte de encargos 
adicionais para a população. Esta configuração assegura que a participação no conselho seja 
motivada pelo compromisso com o bem comum e não por interesses financeiros ou políticos.
Por fim, a instituição deste conselho reafirma o compromisso com o 
desenvolvimento socioeconômico sustentável e com a defesa dos direitos garantidos pela 
Constituição Federal. Ao utilizar meios eletrônicos para suas reuniões e disponibilizar 
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informações de forma clara, o órgão promove a transparência e a eficiência tecnológica, 
reduzindo custos operacionais e facilitando o acesso à informação. É uma proposta que 
equilibra a necessidade de representatividade feminina com a austeridade exigida na gestão da 
coisa pública, visando sempre o fortalecimento do Estado de Direito e a prosperidade da 
sociedade.
Adamantina, 23 de fevereiro de 2026.
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
Vereador
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Vereador
AGUINALDO PIRES GALVÃO
Vereador
ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN
Vereador
HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS
Vereador
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador

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