MENSAGEM Nº 019/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher – CMDM, no âmbito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, e dá outras
providências.
O referido Projeto foi elaborado a partir do Anteprojeto de Lei nº 001, de 23
de fevereiro de 2026, da Câmara Municipal, o qual foi analisado pelo Poder Executivo e
adequado à técnica legislativa pertinente.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher justifica-se pela
necessidade de instituir, no âmbito do Município, órgão colegiado, permanente e paritário, de
caráter consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, voltado à formulação, acompanhamento, avaliação e deliberação sobre políticas
públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
Atualmente, o Município não dispõe do Conselho dos Direitos da Mulher, o
que evidencia lacuna institucional na articulação, no controle social e no fortalecimento das
ações voltadas aos direitos da mulher. Nesse contexto, o Conselho se faz necessário por sua
relevante função de apoiar o Poder Executivo na elaboração, acompanhamento e fiscalização
das políticas públicas voltadas às mulheres, promovendo a integração entre a Administração
Pública e a sociedade civil organizada.
O Conselho possuirá composição paritária entre representantes do Poder
Público e da sociedade civil, assegurando ampla participação social, e terá competência para
promover, incentivar, acompanhar e deliberar sobre ações e políticas públicas que visem à
eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, bem como
assegurar e ampliar sua participação efetiva nas esferas política, econômica, social, cultural
e de saúde.
Além disso, atuará como espaço democrático de diálogo e controle social,
podendo receber e encaminhar demandas relativas à violação de direitos, promover debates
e estudos, organizar conferências e elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu
funcionamento.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento das políticas públicas
municipais e para a promoção da igualdade de direitos, contamos com a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração
Adamantina, 02 de março de 2026.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 013, DE 02 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher no âmbito do Município de Adamantina, Estado de São
Paulo e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM,
órgão colegiado, permanente e paritário, de caráter consultivo, propositivo e deliberativo,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade:
I – formular, acompanhar e propor diretrizes para as políticas públicas
municipais voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
II – acompanhar e avaliar as ações governamentais destinadas a eliminação
de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, assegurando sua plena
participação nas esferas política, econômica, social, cultural e de saúde.
Parágrafo único. O CMDM orienta-se pelos princípios da igualdade de
direitos, da autonomia da mulher e da universalidade das políticas públicas.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – acompanhar e auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública
no planejamento e execução de programas e ações voltados às mulheres;
II – analisar e apresentar sugestões quanto à execução de programas,
ações governamentais e aplicação dos recursos públicos a eles destinados;
III – estimular e apoiar estudos, pesquisas e debates sobre a condição da
mulher no Município de Adamantina;
IV – promover e participar de seminários, fóruns e conferências sobre temas
relacionados aos direitos das mulheres;
V – receber, analisar e encaminhar denúncias que envolvam violações de
direitos difusos e coletivos das mulheres aos órgãos competentes, para as providências
cabíveis;
VI – zelar pela proteção e ampliação dos direitos das mulheres, inclusive por
meio de ações de orientação e capacitação;
VII – propor o aperfeiçoamento da legislação municipal relacionada às
políticas públicas de defesa dos direitos das mulheres;
VIII – organizar e participar da Conferência Municipal ou Regional de
Políticas para as Mulheres, quando convocada pelos entes federativos competentes,
priorizando meios eletrônicos;
IX – elaborar seu Regimento Interno e encaminhá-lo ao Poder Executivo
para publicação por meio de Decreto.
CAPÍTULO III
Da Composição e Organização
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por
membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução, observada a seguinte composição:
I – Representantes de Órgãos Governamentais
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 2 (dois) representantes, sendo um indicado pela Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo e outro Gabinete do Executivo;
d) 2 (dois) representantes, sendo um indicado pela Polícia Militar e outro
pela Delegacia de Defesa da Mulher.
II – Representantes de Órgãos Não Governamentais
a) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
b) 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior do Município
de Adamantina;
c) 2 (dois) representantes de entidades do município que desenvolvam
ações voltadas à proteção, defesa e promoção dos direitos da mulher;
d) 2 (dois) representantes, indicados pelos Clubes de Serviços do
município.
§ 1º Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão direito a voto e
poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria do Conselho.
§ 2º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das
respectivas pastas.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades
correspondentes.
§ 4º As organizações da sociedade civil deverão estar legalmente
constituídas no Município e atuar comprovadamente em políticas públicas voltadas à mulher;
§ 5º Para o cumprimento de suas finalidades, o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher poderá articular-se e firmar parcerias institucionais com sociedades
cooperativas regularmente constituídas, bem como com outras entidades públicas ou
privadas, desde que as ações decorrentes dessas parcerias estejam estritamente alinhadas
aos princípios, diretrizes, objetivos e valores defendidos e deliberados pelo Conselho,
observada a legislação vigente.
§ 6º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não será remunerado.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento e da Estrutura
Art. 5º A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade designada.
Art. 6º O Conselho elegerá, entre seus membros titulares e suplentes, por
maioria simples, o Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a).
Art. 7º As decisões do Conselho serão registradas em atas.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente quando necessário.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico
e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sem criação de novas despesas
e sem prejuízo das atribuições regulares da Pasta.
Art. 10. O Conselho deliberará com a presença da maioria simples de seus
membros, por meio de resoluções.
Art. 11. A estrutura organizacional do Conselho será definida em Regimento
Interno, que estabelecerá sua organização, funcionamento, atribuições, delegação de
competências e os procedimentos para eleição dos representantes da sociedade civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 02 de março de 2026.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município