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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa outorgar Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel à ADAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
native_id17335

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor conforme Ofício nº 065/2026/CMA
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-03-18 Parecer favorável da comissão Nada quanto o aspecto da Comissão de Obras, obsta a apreciação da matéria.
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2026-03-03 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida na 24ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2026-02-27 Aguardando leitura em Sessão Plenária Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Documents (1)

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MENSAGEM Nº 016/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre autorização para 
que o Chefe do Poder Executivo possa outorgar concessão de direito real de uso com 
possibilidade de doação, com encargos, do imóvel que especifica, localizado no Distrito 
Industrial Otávio Gavazzi, à empresa ADAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS 
AGRÍCOLAS LTDA.
A empresa possui como atividade econômica principal o comércio 
atacadista e varejista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos do solo, 
máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, manutenção e 
reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, cultivo de milho e 
outros cereais não especificados anteriormente, soja, horticultura, exceto morango e 
sementes, flores, plantas e gramas; comércio varejista de plantas e flores naturais e de 
saneantes domissanitarios; comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, hortaliças e 
legumes frescos.
Ressalta-se que este Projeto de autorização legislativa é precedido de 
processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública (Processo nº 30/2023 e 
Concorrência nº 02/2023), autorizado através da Lei Complementar n.º 416, de 15 de 
fevereiro de 2023, no qual a empresa sagrou-se habilitada.
Cumpre ressaltar que a concessão possibilitará a maior circulação de 
bens, rendas e serviços no Município, contribuindo para o desenvolvimento econômico de 
Adamantina.
Diante do exposto, demonstrada a pertinência e a necessidade da 
aprovação da presente proposta legislativa e considerando a importância do Projeto, 
solicitamos a apreciação em caráter de urgência.
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Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 27 de fevereiro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa 
outorgar Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel à ADAGRO 
COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a outorgar à
empresa ADAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, inscrita no CNPJ nº
62.774.021/0001-11, Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do art. 173., da Lei 
Orgânica do Município de Adamantina e da Lei Complementar n.º 416, de 15 de fevereiro 
de 2023, podendo ser revertida em doação, com encargos, à concessionária, desde que 
cumpridos os requisitos estipulados no instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, o 
imóvel localizado no Distrito Industrial Otávio Gavazzi, assim especificado:
“Um Imóvel urbano designado como “Área A” (Lote 01, 
Quadra Única), com área superficial de 1.194,73 metros 
quadrados, situado no Distrito Industrial Otávio Gavazzi, na 
Avenida Francisco Bellusci, nesta cidade e comarca de 
Adamantina, objeto da Matricula n.º 33.611 do Oficial de 
Registro de Imóveis de Adamantina.”
Art. 2º. Pela utilização do imóvel acima descrito, obriga-se a 
concessionária a cumprir as exigências da Prefeitura, as quais constarão do instrumento de 
Concessão de Direito Real de Uso, a ser firmado entre as partes.
Parágrafo único. Do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, 
deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os encargos da 
concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e as condições 
estabelecidas nesta lei.
Art. 3º. O Poder Executivo, através da presente Lei, fica autorizado a 
formular, quando necessário, novas exigências à concessionária na preservação do 
interesse público.
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Art. 4º. A concessionária fica obrigada a iniciar a construção da nova 
unidade, nos imóveis ora concedidos, com o projeto aprovado, no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data da assinatura do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º. O lote cedido na forma da lei não poderá ser hipotecado, sofrer 
qualquer constrição judicial ou extrajudicial, enquanto perdurar o prazo de concessão.
Art. 6º. O imóvel descrito no art. 1º será utilizado para a construção da 
sede da empresa que tem como atividade principal o comércio atacadista e varejista de 
defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos do solo, máquinas, aparelhos e 
equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, manutenção e reparação de 
máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, cultivo de milho e outros cereais não 
especificados anteriormente, soja, horticultura, exceto morango e sementes, flores, plantas e 
gramas; comércio varejista de plantas e flores naturais e de saneantes domissanitarios; 
comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, hortaliças e legumes frescos.
Art. 7º. Correrão à conta exclusiva da Concessionária todas as despesas 
de registro, averbação, impostos e demais encargos que recaírem sob a presente 
Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 8º. A escritura definitiva de doação do imóvel descrito no art. 1º, 
poderá ser outorgada pelo prefeito municipal, respeitadas as cláusulas de reversão e após o 
cumprimento de todas as exigências previstas no Termo de Concessão de Direito Real de 
Uso e, após transcorridos, no mínimo, 05 (cinco) anos, a partir da data da assinatura do 
respectivo contrato.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação própria originadas do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Adamantina, 27 de fevereiro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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