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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa outorgar Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel à RENOV ENERGY SERVICE LTDA.
native_id17336

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor conforme Ofício nº 065/2026/CMA
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-03-18 Parecer favorável da comissão Nada quanto o aspecto da Comissão de Obras, obsta a apreciação da matéria.
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2026-03-03 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida na 24ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2026-02-27 Aguardando leitura em Sessão Plenária Proposição aguardando leitura em Sessão Plenária.

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 017/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre autorização para 
que o Chefe do Poder Executivo possa outorgar concessão de direito real de uso com 
possibilidade de doação, com encargos, do imóvel que especifica, localizado no Distrito 
Industrial Valentim Gatti, à empresa RENOV ENERGY SERVICE LTDA.
A empresa possui como atividade econômica principal de instalação e 
manutenção elétrica; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; instalação e manutenção 
de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; instalações de 
sistema de prevenção contra incêndio; comércio atacadista de outras máquinas e 
equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; comércio atacadista de 
material elétrico; comércio varejista de material elétrico; serviços de engenharia; serviços de 
perícia técnica relacionados à segurança do trabalho; atividades de intermediação e 
agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
Ressalta-se que este Projeto de autorização legislativa é precedido de 
processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública (Processo nº 30/2023 e 
Concorrência nº 02/2023), autorizado através da Lei Complementar n.º 416, de 15 de 
fevereiro de 2023, no qual a empresa sagrou-se habilitada.
Cumpre ressaltar que a concessão possibilitará a maior circulação de 
bens, rendas e serviços no Município, contribuindo para o desenvolvimento econômico de 
Adamantina.
Diante do exposto, demonstrada a pertinência e a necessidade da 
aprovação da presente proposta legislativa e considerando a importância do Projeto, 
solicitamos a apreciação em caráter de urgência.
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Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 27 de fevereiro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa 
outorgar Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel à RENOV ENERGY 
SERVICE LTDA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a outorgar à
empresa RENOV ENERGY SERVICE LTDA., inscrita no CNPJ nº 36.380.286/0001-25, 
Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do art. 173., da Lei Orgânica do Município de 
Adamantina e da Lei Complementar n.º 416, de 15 de fevereiro de 2023, podendo ser 
revertida em doação, com encargos, à concessionária, desde que cumpridos os requisitos 
estipulados no instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, dos imóveis localizados
no Distrito Industrial Valentim Gatti, assim especificados:
“Lotes 03 e 04, da Quadra 03, com área superficial de 790,00 e 
792,75 metros quadrados respectivamente, situado no Distrito 
Industrial Valentim Gatti, na Rua Saldanha Marinho, esquina 
com a Rua Zózimo Guerra, nesta cidade e comarca de 
Adamantina, objeto da Matricula n.º 21.475 do Oficial de 
Registro de Imóveis de Adamantina”.
Art. 2º. Pela utilização dos imóveis acima descritos, obriga-se a 
concessionária a cumprir as exigências da Prefeitura, as quais constarão do instrumento de 
Concessão de Direito Real de Uso, a ser firmado entre as partes.
Parágrafo único. Do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, 
deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os encargos da 
concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e as condições 
estabelecidas nesta lei.
Art. 3º. O Poder Executivo, através da presente Lei, fica autorizado a 
formular, quando necessário, novas exigências à concessionária na preservação do 
interesse público.
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Art. 4º. A concessionária fica obrigada a iniciar a construção da nova 
unidade, nos imóveis ora concedidos, com o projeto aprovado, no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data da assinatura do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º. Os lotes cedidos na forma da lei não poderão ser hipotecados, 
sofrer qualquer constrição judicial ou extrajudicial, enquanto perdurar o prazo de concessão.
Art. 6º. Os imóveis descritos no art. 1º serão utilizados para a construção 
da sede da empresa que tem como atividade principal serviços de instalação e manutenção 
elétrica; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; instalação e manutenção de sistemas 
centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; instalações de sistema de 
prevenção contra incêndio; comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não 
especificados anteriormente; partes e peças; comércio atacadista de material elétrico; 
comércio varejista de material elétrico; serviços de engenharia; serviços de perícia técnica 
relacionados à segurança do trabalho; atividades de intermediação e agenciamento de 
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
Art. 7º. Correrão à conta exclusiva da Concessionária todas as despesas 
de registro, averbação, impostos e demais encargos que recaírem sob a presente 
Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 8º. A escritura definitiva de doação dos imóveis descritos no art. 1º, 
poderá ser outorgada pelo prefeito municipal, respeitadas as cláusulas de reversão e após o 
cumprimento de todas as exigências previstas no Termo de Concessão de Direito Real de 
Uso e, após transcorridos, no mínimo, 05 (cinco) anos, a partir da data da assinatura do 
respectivo contrato.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação própria originadas do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Adamantina, 27 de fevereiro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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