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MENSAGEM Nº 022/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera o inciso II do §2º do artigo 3º da Lei nº
3.859, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a criação de funções gratificadas no
âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
A presente proposta tem por objetivo promover ajuste técnico na
legislação municipal, adequando-a às necessidades atuais da Administração Pública,
especialmente no que se refere às atividades relacionadas aos procedimentos de
contratações públicas, permitindo que servidores que percebam determinadas gratificações
possam, excepcionalmente, exercer a função de agente de contratação.
Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133 de 2021, a figura do
agente de contratação passou a assumir papel central na condução dos processos
licitatórios e nas contratações públicas, sendo responsável por atos que exigem elevado
grau de responsabilidade, conhecimento técnico e capacitação específica.
Nos termos do artigo 8º da referida legislação federal, as funções
essenciais à execução das licitações e contratos devem ser exercidas preferencialmente por
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração,
devidamente qualificados, o que evidencia a necessidade de que os Municípios contem com
profissionais capacitados para o desempenho dessas atribuições.
Trata-se de função estratégica para a Administração, pois o agente de
contratação atua diretamente na condução dos certames, na análise de documentos, na
tomada de decisões durante o processo licitatório e na garantia da observância dos
princípios da legalidade, da eficiência, da transparência e da economicidade nas
contratações públicas.
Nesse contexto, torna-se imprescindível que o Município possa contar com
servidores devidamente capacitados e com conhecimento técnico especializado, permitindo
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que profissionais qualificados possam exercer a função de agente de contratação,
assegurando maior eficiência, organização administrativa e segurança jurídica aos
procedimentos de contratação pública.
Importante destacar que a presente alteração não acarretará qualquer
aumento de despesa ou impacto financeiro ao Município, tratando-se apenas de adequação
técnica da legislação vigente, com o objetivo de possibilitar melhor organização
administrativa e maior eficiência na condução dos processos licitatórios.
Diante da relevância da matéria para o bom funcionamento da
Administração Municipal, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Considerando a necessidade do referido projeto, requer a apreciação do
presente em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 16 de março de 2026
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI Nº 017, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Altera o inciso II do §2º do artigo 3º da Lei nº 3.859, de 12
de dezembro de 2018, que dispõe sobre a criação de
funções gratificadas no âmbito da Administração Direta do
Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. O inciso II do §2º do artigo 3º da Lei nº 3.859, de 12 de dezembro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§2º É vedada a concessão de função gratificada quando o servidor:
(...)
II – perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção
daquelas recebidas em razão da participação em comissão,
conselho, órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício da função
de agente de contratação;
(...)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Adamantina, 16 de março de 2026.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município