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CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 16 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre o cumprimento do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 226, de
12/01/2026, para prever o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021,
para finalidade que especifica.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faz saber que a Câmara Municipal de Adamantina aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a contagem do intervalo
compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, como período aquisitivo de promoções por
antiguidade, adicionais por tempo de serviço (quinquênios), sexta parte dos vencimentos
integrais e demais mecanismos equivalentes, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026.
Artigo 2º A Assessoria Financeira da Câmara Municipal de Adamantina
promoverá a revisão da contagem do tempo de serviço dos respectivos servidores (efetivos e
comissionados) e empregados públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo, exclusivamente para finalidade de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo produzirá efeitos
funcionais e remuneratórios a partir de 13/01/2026.
Artigo 3º A Assessoria Financeira da Câmara Municipal de Adamantina
adotará as providências necessárias à revisão do tempo de serviço dos servidores (efetivos e
comissionados) e empregados públicos, na forma dos artigos 1º e 2º, e expedirá os atos de
concessão ou de retificação cabíveis.
Parágrafo único. No exercício das competências de que trata o caput deste
artigo, a Assessoria Financeira aplicará estritamente a legislação cabível, sendo vedada a
extensão de novas vantagens.
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
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Adamantina tem responsabilidade ambiental
Artigo 4º O pagamento dos valores atrasados decorrentes da contagem do
período de que trata o artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/05/2020, incluído
pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, somente poderá ser realizado mediante
a edição de lei específica, com exceção dos valores em atraso, a partir de 13/01/2026, os quais
deverão ser pagos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dessa Lei.
Artigo 5º A Câmara Municipal de Adamantina, por meio da Assessoria
Financeira responsável pelo departamento de pessoal, poderá expedir normas complementares
necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
funcionais e remuneratórios a partir de 13/01/2026, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador José Ikeda, 16 de março de 2026.
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente
MARY DOS SANTOS ALVES
1º Secretária
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
2ª Secretário
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