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CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 24 DE MARÇO DE 2026
“Estabelece a Política Municipal de Combate aos Maus-Tratos de Animais no Município de
Adamantina, determina multas e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica estabelecido a Política Municipal de Combate aos MausTratos de Animais no Município de Adamantina.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, define-se por animal todo ser vivo
irracional domesticado para convívio com o ser humano ou não, pertencente à fauna urbana ou
domiciliada, nativa ou exótica.
Artigo 2º Compreende-se como maus-tratos:
I. Agressões físicas que causem danos visíveis ou não aparentes, tais como:
a) espancamento com ou sem instrumentos;
b) uso de substâncias que causem queimaduras externas ou internas;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de substâncias tóxicas;
e) uso de substâncias envenenadoras;
f) torturas;
g) abusos sexuais.
II. Abandono de animais domésticos em vias públicas;
III. Abandono de animais em locais fechados ou habitados;
IV. Privação de alimentação adequada à espécie;
V. Confinamento compulsório em local inadequado por períodos
prolongados;
VI. Não zelar pela higiene do animal domiciliado;
VII. Não manter o canino e o felino imunizados contra a raiva;
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
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VIII. Não realizar o controle reprodutivo das fêmeas, a fim de que não
procriem ininterruptamente, assim como não zelar pela destinação responsável das crias;
IX. Não permitir que as fêmeas amamentem suas crias até o fim do desmame;
X. Confinar o animal com um ou mais animais que o agridam e molestem;
XI. Coação à realização de trabalhos inadequados à espécie ou idade e
condições de saúde do animal;
XII. Omissão de socorro em caso de acidentes.
Parágrafo único. O disposto no caput do inciso VIII, deverá obedecer a Lei
Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017.
Artigo 3º As formas de punição, autuação e aplicação de multa para
determinadas ações de maus-tratos ao animal e seus respectivos valores, inclusive em caso de
reincidência, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da aprovação da presente propositura.
Artigo 4º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por
qualquer munícipe ou instituição, por provas colhidas através de fotos, vídeos, testemunhas ou
boletins de ocorrência, devidamente apresentados ao órgão competente do município, para que
sejam tomadas as devidas providências e penalidades.
Artigo 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José Ikeda, 30 de março de 2026.
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei ora encaminhado para análise, tem o objetivo de
criar a Política Municipal de Combate aos Maus-Tratos de Animais no Município de
Adamantina, impor multas a quem praticar maus-tratos contra animais e determinar outras
providências, como a produção de provas.
É pública e notória a necessidade de se criar uma Política no âmbito do
Município de Adamantina que trate da proteção de animais, principalmente dos domésticos.
Cabe ponderar que, apesar de já existir a Resolução SMA 48/2014, que dispõe
sobre as condutas infracionais ao meio ambiente, tratando, inclusive, sobre a prática de maustratos a animais, faz-se necessário a implantação de políticas públicas no município para que se
coíbam novos casos como este.
Ademais, como Vereadores e legítimos representantes da população de
Adamantina, devemos atender ao clamor da comunidade e buscar defender os animais indefesos
de ataques gratuitos e infundados.
Plenário Vereador José Ikeda, 30 de março de 2026.
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador
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