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MENSAGEM Nº 028/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera o artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.368, de
14 de setembro de 2009, que estrutura o Conselho Municipal de Política Urbana de
Adamantina e dá outras providencias.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da
composição do Conselho Municipal de Política Urbana, adequando-a à atual estrutura
administrativa do Município, bem como aprimorando sua funcionalidade, representatividade
e eficiência no exercício de suas atribuições.
A alteração proposta no artigo 3º da lei vigente busca, primeiramente,
alinhar a participação do Poder Público Municipal às secretarias que possuem atuação
direta e mais específica nas matérias relacionadas ao planejamento urbano, uso e
ocupação do solo, desenvolvimento econômico e fiscalização e políticas ambientais.
No que se refere à representação da sociedade civil e das entidades
técnicas, a proposta busca conferir maior equilíbrio, pluralidade e qualificação técnica ao
Conselho. A substituição das representações individuais do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA), do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e do
Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT) pela Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos da Nova Alta Paulista justifica-se pelo fato de que as três
categorias profissionais já integram a referida associação. No modelo anterior, a previsão
de assentos distintos para cada conselho resultava, na prática, em tripla representatividade
de segmentos vinculados à mesma área técnica, gerando desequilíbrio na composição do
colegiado. Com a representação unificada pela Associação, assegura-se a participação das
referidas classes profissionais através de 02 representantes, porém de forma mais
harmonizada e proporcional, evitando sobreposição e garantindo maior diversidade de
vozes no âmbito do Conselho.
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Além disso, a inclusão de representante da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) amplia o suporte jurídico e institucional às deliberações do colegiado,
fortalecendo a segurança jurídica das decisões. A previsão de representante de Instituição
de Ensino Superior ou Técnico, por sua vez, contribui para o embasamento técnicocientífico das políticas públicas urbanas, fomentando inovação, planejamento sustentável e
integração entre poder público, academia e sociedade civil.
A nova composição mantém o equilíbrio entre Poder Público e sociedade
civil, preservando o caráter participativo e deliberativo do Conselho, ao mesmo tempo em
que promove maior integração entre os setores diretamente envolvidos na formulação,
acompanhamento e fiscalização da política urbana municipal.
Dessa forma, a alteração proposta visa fortalecer a governança urbana,
assegurar maior efetividade às deliberações do Conselho e adequar sua composição às
demandas atuais do Município, tornando-o mais representativo, técnico e alinhado às boas
práticas de gestão pública.
Considerando a necessidade do referido projeto, requer a apreciação do
presente em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração.
Adamantina, 06 de abril de 2026
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI Nº 024, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Altera o Artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.368, de 14 de
setembro de 2009, que Estrutura o Conselho Municipal
de Política Urbana de Adamantina e dá outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. O Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.368, de 14 de setembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Urbana será presidido
pelo Secretário Municipal de Planejamento e terá a seguinte
composição:
I – 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo 01
(um) de cada secretaria, a seguir indicados:
a) Secretaria de Planejamento, na presidência;
b) Secretaria de Obras e Serviços;
c) Secretaria de Assistência Social;
d) Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
e) Secretaria de Gabinete;
f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
g) Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária;
h) Procuradoria Geral do Município;
II – 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada;
III – 01 (um) representante de associação de bairro;
IV – 01 (um) representante de entidade da área empresarial;
V - 02 (dois) representantes da Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos da Nova Alta Paulista;
VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
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VII – 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII – 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior ou
Técnico.
§ 1º A cada titular caberá a indicação de 01 (um) suplente.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e
VIII serão indicados por suas respectivas instituições.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.416, de 20 de fevereiro de 2025.
Adamantina, 06 de abril de 2026.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município