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materia nº 2/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaInstitui a Política Pública de Doação de Sangue no âmbito do Município de Adamantina/SP e dá outras providências
native_id17403

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aprovada em Primeira Discussão Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Primeira Discussão.
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário Proposição inclusa na Ordem do Dia da 29ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-14 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2026-05-14 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2026-05-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2026-04-13 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida na 27ª Sessão Extraordinária desta Legislatura.
2026-04-13 Aguardando leitura em Sessão Plenária Aguardando leitura em Sessão Plenária.

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texto original #

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ANTEPROJETO DE LEI Nº 002, DE 02 DE ABRIL DE 2026
“Institui a Política Pública de Doação de Sangue no âmbito do Município de Adamantina/SP e 
dá outras providências."
Artigo 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Adamantina/SP, a Política 
Pública de Doação de Sangue, com a finalidade de promover, incentivar e facilitar a doação 
voluntária de sangue por parte dos servidores públicos municipais, visando a manutenção do 
abastecimento contínuo dos bancos de sangue e à oferta regular e segura de hemocomponentes 
à comunidade.
Artigo 2º Para atender ao disposto no artigo 1º desta Lei, ficam o Prefeito do 
Município de Adamantina e o Reitor do Centro Universitário de Adamantina - FAI autorizados 
a conceder, aos servidores públicos municipais da Prefeitura e do Centro Universitário de 
Adamantina- FAI, até 02 (dois) dias abonados por ano por conta da realização de doação 
voluntária de sangue.
Artigo 3º No cômputo dos 02 (dois) dias abonados por ano em razão da efetuação
de doação voluntária de sangue já está incluído o dia de folga que o servidor público regido 
pelo Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito de se ausentar do 
trabalho para realizar doação de sangue.
§ 1º A concessão dos dias abonados observará os seguintes critérios:
I - A doação deverá ser realizada voluntariamente em instituição de saúde ou 
hemocentro oficialmente reconhecido, com destinação ao banco de sangue da cidade de 
Adamantina;
II - O servidor terá direito a um dia abonado por semestre, totalizando no máximo 
02 (dois) por ano, desde que comprove a efetiva doação por meio de declaração ou atestado 
emitido pela instituição responsável pela coleta;
III - O comprovante da doação deverá ser apresentado ao setor de Recursos 
Humanos da Prefeitura ou do Centro Universitário de Adamantina - FAI, de acordo com o 
vínculo empregatício do servidor público municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após 
a data da doação.
§ 2º O dia de abono deverá ser usufruído na mesma data da doação de sangue. No 
entanto, caso haja mais de um servidor municipal utilizando esse benefício no mesmo dia, 
caberá à chefia imediata estabelecer escala de fruição, de forma a assegurar a continuidade e a 
regular prestação dos serviços no âmbito do respectivo departamento da Prefeitura de 
Adamantina ou do Centro Universitário de Adamantina - FAI.
§ 3º Na hipótese da doação ser realizada em dia não útil, feriado ou final de semana, 
o abono correspondente poderá ser usufruído no primeiro dia útil subsequente ou no prazo de 
até 30 (trinta) dias, contados da data da doação, desde que haja prévia comunicação à chefia 
imediata.
Artigo 4º A concessão dos dias abonados não poderá ser acumulada com outros 
afastamentos ou abonos previstos na legislação municipal.
Artigo 5º Para a efetivação da política instituída por esta Lei, poderão ser 
desenvolvidas ações de conscientização, mobilização social, educação em saúde e parcerias 
com instituições públicas municipais.
Artigo 6º A coordenação, implementação e acompanhamento da Política Pública 
de Doação de Sangue caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Adamantina, em articulação 
com os hospitais, hemocentros, unidades de saúde e demais entidades envolvidas na captação 
e utilização de sangue e hemocomponentes.
Artigo 7º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, anualmente, um 
calendário oficial de campanhas de doação de sangue, a ser elaborado com base em datas 
estratégicas e em consonância com os calendários de campanhas regionais, estaduais e 
nacionais.
Parágrafo único. Compete à Secretária Municipal de Saúde, com o apoio das 
demais Secretarias Municipais, coordenar, planejar e promover as ações e eventos necessários 
ao fiel e integral cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Artigo 8º As campanhas mencionadas no artigo anterior poderão contar com o 
apoio de outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e entidades 
privadas, visando ampliar sua divulgação e eficácia.
Artigo 9º Fica autorizada a criação de um Cadastro Municipal de Servidores 
Públicos Doadores de Sangue, contendo informações pertinentes que facilitem a organização 
das campanhas e a convocação dos doadores em situações de necessidade emergencial ou de 
baixa nos estoques.
Parágrafo único. A implantação do Cadastro Municipal de Servidores Públicos 
Doadores de Sangue, referido neste artigo, deverá ser realizada em estrita conformidade com 
as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), 
assegurando-se o pleno respeito aos princípios, garantias e normas de proteção de dados 
pessoais nela estabelecidos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Plenário Vereador José Ikeda, 02 de abril de 2026.
HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS
Vereador
ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN
Vereador
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo instituir, no âmbito da Administração Direta 
e Indireta do Município de Adamantina, uma política pública de estímulo à doação voluntária 
e regular de sangue, por meio da concessão de dias abonados aos servidores públicos 
municipais.
A doação de sangue é um gesto de solidariedade que salva vidas e constitui uma 
ação de extrema importância para o sistema de saúde. Contudo, os bancos de sangue enfrentam 
frequentemente em alguns períodos do ano uma redução significativa nas reservas de sangue.
Atualmente, o Banco de Sangue de Adamantina realiza, em média, entre 200 e 250 
coletas mensais. Todo o material coletado, bem como seus hemocomponentes, é destinado 
integralmente ao abastecimento da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina e das unidades 
hospitalares dos municípios de Flórida Paulista, Lucélia e Pacaembu.
Em situações emergenciais, o Banco de Sangue também presta suporte à Santa Casa 
de Osvaldo Cruz e atende pacientes em necessidade de transfusão sanguínea residentes nos 
municípios de Mariápolis e Pracinha.
Dessa forma, o Banco de Sangue de Adamantina desempenha um papel essencial 
na preservação e na salvação de vidas, tanto no município quanto em toda a região. No entanto, 
durante os períodos de férias, feriados prolongados e, especialmente, nos meses de dezembro e 
janeiro, os estoques de sangue costumam atingir níveis críticos.
Nesse cenário, o incentivo à doação regular torna-se uma necessidade urgente de 
saúde pública. Os servidores públicos representam uma parcela importante e organizada da 
sociedade, e sua participação ativa pode impactar positivamente o abastecimento do banco de 
sangue de Adamantina. 
Além disso, a iniciativa reforça os valores de cidadania, solidariedade e 
responsabilidade social que devem nortear o serviço público.
A concessão de até 02 (dois) dias abonados por ano, sendo um por semestre, é uma 
medida equilibrada, que estimula a regularidade da doação sem comprometer o funcionamento 
da administração pública direta e indireta. A exigência de comprovação da doação e a 
regulamentação do período para usufruto do abono garantem o controle e a transparência do 
benefício.
É válido ressaltar que iniciativas semelhantes já foram adotadas em diversos 
municípios brasileiros, com respaldo, inclusive, na legislação federal, como o artigo 473, inciso 
IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o abono de um dia para doação 
anual de sangue.
Com a aprovação do projeto de lei, estimamos um aumento significativo no número 
de servidores públicos municipais motivados a doar sangue. Essa medida deve gerar um 
impacto positivo nas coletas mensais, com potencial de elevar em até 20% o volume de doações 
realizadas nesse período.
Diante disso, a presente proposta é legalmente possível, socialmente justa e 
moralmente necessária. Trata-se de uma ação concreta de valorização da vida e de incentivo à 
solidariedade, princípios fundamentais da atuação do poder público.
Plenário Vereador José Ikeda, 02 de abril de 2026.
HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS
Vereador
ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN
Vereador
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora

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