ANTEPROJETO DE LEI Nº 002, DE 02 DE ABRIL DE 2026
“Institui a Política Pública de Doação de Sangue no âmbito do Município de Adamantina/SP e
dá outras providências."
Artigo 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Adamantina/SP, a Política
Pública de Doação de Sangue, com a finalidade de promover, incentivar e facilitar a doação
voluntária de sangue por parte dos servidores públicos municipais, visando a manutenção do
abastecimento contínuo dos bancos de sangue e à oferta regular e segura de hemocomponentes
à comunidade.
Artigo 2º Para atender ao disposto no artigo 1º desta Lei, ficam o Prefeito do
Município de Adamantina e o Reitor do Centro Universitário de Adamantina - FAI autorizados
a conceder, aos servidores públicos municipais da Prefeitura e do Centro Universitário de
Adamantina- FAI, até 02 (dois) dias abonados por ano por conta da realização de doação
voluntária de sangue.
Artigo 3º No cômputo dos 02 (dois) dias abonados por ano em razão da efetuação
de doação voluntária de sangue já está incluído o dia de folga que o servidor público regido
pelo Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito de se ausentar do
trabalho para realizar doação de sangue.
§ 1º A concessão dos dias abonados observará os seguintes critérios:
I - A doação deverá ser realizada voluntariamente em instituição de saúde ou
hemocentro oficialmente reconhecido, com destinação ao banco de sangue da cidade de
Adamantina;
II - O servidor terá direito a um dia abonado por semestre, totalizando no máximo
02 (dois) por ano, desde que comprove a efetiva doação por meio de declaração ou atestado
emitido pela instituição responsável pela coleta;
III - O comprovante da doação deverá ser apresentado ao setor de Recursos
Humanos da Prefeitura ou do Centro Universitário de Adamantina - FAI, de acordo com o
vínculo empregatício do servidor público municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após
a data da doação.
§ 2º O dia de abono deverá ser usufruído na mesma data da doação de sangue. No
entanto, caso haja mais de um servidor municipal utilizando esse benefício no mesmo dia,
caberá à chefia imediata estabelecer escala de fruição, de forma a assegurar a continuidade e a
regular prestação dos serviços no âmbito do respectivo departamento da Prefeitura de
Adamantina ou do Centro Universitário de Adamantina - FAI.
§ 3º Na hipótese da doação ser realizada em dia não útil, feriado ou final de semana,
o abono correspondente poderá ser usufruído no primeiro dia útil subsequente ou no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da data da doação, desde que haja prévia comunicação à chefia
imediata.
Artigo 4º A concessão dos dias abonados não poderá ser acumulada com outros
afastamentos ou abonos previstos na legislação municipal.
Artigo 5º Para a efetivação da política instituída por esta Lei, poderão ser
desenvolvidas ações de conscientização, mobilização social, educação em saúde e parcerias
com instituições públicas municipais.
Artigo 6º A coordenação, implementação e acompanhamento da Política Pública
de Doação de Sangue caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Adamantina, em articulação
com os hospitais, hemocentros, unidades de saúde e demais entidades envolvidas na captação
e utilização de sangue e hemocomponentes.
Artigo 7º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, anualmente, um
calendário oficial de campanhas de doação de sangue, a ser elaborado com base em datas
estratégicas e em consonância com os calendários de campanhas regionais, estaduais e
nacionais.
Parágrafo único. Compete à Secretária Municipal de Saúde, com o apoio das
demais Secretarias Municipais, coordenar, planejar e promover as ações e eventos necessários
ao fiel e integral cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Artigo 8º As campanhas mencionadas no artigo anterior poderão contar com o
apoio de outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e entidades
privadas, visando ampliar sua divulgação e eficácia.
Artigo 9º Fica autorizada a criação de um Cadastro Municipal de Servidores
Públicos Doadores de Sangue, contendo informações pertinentes que facilitem a organização
das campanhas e a convocação dos doadores em situações de necessidade emergencial ou de
baixa nos estoques.
Parágrafo único. A implantação do Cadastro Municipal de Servidores Públicos
Doadores de Sangue, referido neste artigo, deverá ser realizada em estrita conformidade com
as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD),
assegurando-se o pleno respeito aos princípios, garantias e normas de proteção de dados
pessoais nela estabelecidos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Vereador José Ikeda, 02 de abril de 2026.
HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS
Vereador
ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN
Vereador
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo instituir, no âmbito da Administração Direta
e Indireta do Município de Adamantina, uma política pública de estímulo à doação voluntária
e regular de sangue, por meio da concessão de dias abonados aos servidores públicos
municipais.
A doação de sangue é um gesto de solidariedade que salva vidas e constitui uma
ação de extrema importância para o sistema de saúde. Contudo, os bancos de sangue enfrentam
frequentemente em alguns períodos do ano uma redução significativa nas reservas de sangue.
Atualmente, o Banco de Sangue de Adamantina realiza, em média, entre 200 e 250
coletas mensais. Todo o material coletado, bem como seus hemocomponentes, é destinado
integralmente ao abastecimento da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina e das unidades
hospitalares dos municípios de Flórida Paulista, Lucélia e Pacaembu.
Em situações emergenciais, o Banco de Sangue também presta suporte à Santa Casa
de Osvaldo Cruz e atende pacientes em necessidade de transfusão sanguínea residentes nos
municípios de Mariápolis e Pracinha.
Dessa forma, o Banco de Sangue de Adamantina desempenha um papel essencial
na preservação e na salvação de vidas, tanto no município quanto em toda a região. No entanto,
durante os períodos de férias, feriados prolongados e, especialmente, nos meses de dezembro e
janeiro, os estoques de sangue costumam atingir níveis críticos.
Nesse cenário, o incentivo à doação regular torna-se uma necessidade urgente de
saúde pública. Os servidores públicos representam uma parcela importante e organizada da
sociedade, e sua participação ativa pode impactar positivamente o abastecimento do banco de
sangue de Adamantina.
Além disso, a iniciativa reforça os valores de cidadania, solidariedade e
responsabilidade social que devem nortear o serviço público.
A concessão de até 02 (dois) dias abonados por ano, sendo um por semestre, é uma
medida equilibrada, que estimula a regularidade da doação sem comprometer o funcionamento
da administração pública direta e indireta. A exigência de comprovação da doação e a
regulamentação do período para usufruto do abono garantem o controle e a transparência do
benefício.
É válido ressaltar que iniciativas semelhantes já foram adotadas em diversos
municípios brasileiros, com respaldo, inclusive, na legislação federal, como o artigo 473, inciso
IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o abono de um dia para doação
anual de sangue.
Com a aprovação do projeto de lei, estimamos um aumento significativo no número
de servidores públicos municipais motivados a doar sangue. Essa medida deve gerar um
impacto positivo nas coletas mensais, com potencial de elevar em até 20% o volume de doações
realizadas nesse período.
Diante disso, a presente proposta é legalmente possível, socialmente justa e
moralmente necessária. Trata-se de uma ação concreta de valorização da vida e de incentivo à
solidariedade, princípios fundamentais da atuação do poder público.
Plenário Vereador José Ikeda, 02 de abril de 2026.
HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS
Vereador
ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN
Vereador
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora