| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Solicitam a possibilidade da manutenção do pagamento do ticket alimentação das servidoras municipais (lotadas na Prefeitura e na FAI) durante o período de licença-maternidade. |
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INDICAÇÃO Nº 117/2026 Considerando que a licença-maternidade é um direito fundamental de proteção à maternidade, à infância e à família, assegurado pela Constituição Federal, não podendo gerar prejuízo remuneratório ou social à servidora pública que dela usufrui, sendo que nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, é garantida a licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário; Considerando que, embora o ticket alimentação seja classificado, em algumas legislações, como verba de natureza indenizatória ou assistencial, sua supressão durante a licençamaternidade produz, na prática, redução indireta da remuneração global da servidora, o que contraria o espírito protetivo do texto constitucional; Considerando que, além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o princípio da proteção à maternidade e à infância (art. 6º e art. 226 da CF) impõem à Administração Pública o dever de adotar políticas que não penalizem a mulher em razão da maternidade, sobretudo em um período de aumento comprovado das despesas familiares, como alimentação, saúde e cuidados com o recém-nascido. Portanto, cumpre destacar que o ticket alimentação possui caráter alimentar, ainda que não componha formalmente o salário, sendo destinado à subsistência do servidor e de sua família e, durante a licença-maternidade, a servidora permanece em vínculo ativo com a Administração, não se tratando de afastamento definitivo ou voluntário, mas de interrupção legal e temporária do exercício funcional, em benefício da sociedade como um todo. Dessa forma, a exclusão do benefício exclusivamente para servidoras em licença-maternidade pode, inclusive, configurar tratamento discriminatório por motivo de gênero, vedado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que penaliza apenas mulheres em razão de uma condição biologicamente feminina e socialmente protegida pelo ordenamento jurídico. Registra-se que, no âmbito jurisprudencial, diversos tribunais têm consolidado entendimento no sentido de que benefícios de natureza alimentar devem ser mantidos durante licenças legalmente asseguradas, especialmente quando não há vedação constitucional expressa e quando a finalidade do benefício permanece presente, como ocorre no período pós-parto. Por fim, ressalta-se que a legislação municipal vigente pode e deve ser reinterpretada à luz da Constituição Federal, ou, se necessário, adequada por meio de alteração legislativa, a fim de garantir que nenhum direito social fundamental seja restringido por norma infraconstitucional de caráter meramente administrativo. Diante do exposto, INDICAMOS, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Prefeito de Adamantina, Senhor José Carlos Martins Tiveron, bem como ao Ilustríssimo Reitor do Centro Universitário de Adamantina - FAI, Prof. Dr. Alexandre Teixeira de Souza, que avaliem com especial atenção e carinho junto aos seus respectivos departamentos jurídicos e financeiros a possibilidade da manutenção do pagamento do ticket alimentação das servidoras municipais (lotadas na Prefeitura e na FAI) durante o período de licença-maternidade, pois, entendemos, que tal medida reforça políticas públicas de valorização das funcionárias gestantes, promoção da equidade, proteção à primeira infância e respeito aos direitos sociais, alinhando-se às diretrizes constitucionais e às boas práticas de gestão pública. Plenário Vereador José Ikeda, 06 de abril de 2026. HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS Vereador ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN Vereador EDER DO NASCIMENTO RUETE Vereador MARTA DE ALMEIDA BEZERRA Vereadora MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE Vereadora MARY ALVES DOS SANTOS Vereadora