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materia nº 117/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 117 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaSolicitam a possibilidade da manutenção do pagamento do ticket alimentação das servidoras municipais (lotadas na Prefeitura e na FAI) durante o período de licença-maternidade.
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INDICAÇÃO Nº 117/2026
Considerando que a licença-maternidade é um direito 
fundamental de proteção à maternidade, à infância e à família, 
assegurado pela Constituição Federal, não podendo gerar prejuízo 
remuneratório ou social à servidora pública que dela usufrui, sendo 
que nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, 
aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, é 
garantida a licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do 
salário;
Considerando que, embora o ticket alimentação seja 
classificado, em algumas legislações, como verba de natureza 
indenizatória ou assistencial, sua supressão durante a licença￾maternidade produz, na prática, redução indireta da remuneração 
global da servidora, o que contraria o espírito protetivo do texto 
constitucional;
Considerando que, além disso, o princípio da dignidade 
da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o princípio da proteção à 
maternidade e à infância (art. 6º e art. 226 da CF) impõem à 
Administração Pública o dever de adotar políticas que não penalizem 
a mulher em razão da maternidade, sobretudo em um período de 
aumento comprovado das despesas familiares, como alimentação, 
saúde e cuidados com o recém-nascido.
Portanto, cumpre destacar que o ticket alimentação 
possui caráter alimentar, ainda que não componha formalmente o 
salário, sendo destinado à subsistência do servidor e de sua família e, 
durante a licença-maternidade, a servidora permanece em vínculo 
ativo com a Administração, não se tratando de afastamento definitivo 
ou voluntário, mas de interrupção legal e temporária do exercício 
funcional, em benefício da sociedade como um todo.
Dessa forma, a exclusão do benefício exclusivamente 
para servidoras em licença-maternidade pode, inclusive, configurar 
tratamento discriminatório por motivo de gênero, vedado pelo artigo 
5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que penaliza apenas 
mulheres em razão de uma condição biologicamente feminina e 
socialmente protegida pelo ordenamento jurídico.
Registra-se que, no âmbito jurisprudencial, diversos 
tribunais têm consolidado entendimento no sentido de que benefícios 
de natureza alimentar devem ser mantidos durante licenças 
legalmente asseguradas, especialmente quando não há vedação 
constitucional expressa e quando a finalidade do benefício
permanece presente, como ocorre no período pós-parto.
Por fim, ressalta-se que a legislação municipal vigente 
pode e deve ser reinterpretada à luz da Constituição Federal, ou, se 
necessário, adequada por meio de alteração legislativa, a fim de 
garantir que nenhum direito social fundamental seja restringido por 
norma infraconstitucional de caráter meramente administrativo.
Diante do exposto, INDICAMOS, nos termos 
regimentais, ao Excelentíssimo Prefeito de Adamantina, Senhor José 
Carlos Martins Tiveron, bem como ao Ilustríssimo Reitor do Centro 
Universitário de Adamantina - FAI, Prof. Dr. Alexandre Teixeira de 
Souza, que avaliem com especial atenção e carinho junto aos seus 
respectivos departamentos jurídicos e financeiros a possibilidade da 
manutenção do pagamento do ticket alimentação das servidoras 
municipais (lotadas na Prefeitura e na FAI) durante o período de 
licença-maternidade, pois, entendemos, que tal medida reforça 
políticas públicas de valorização das funcionárias gestantes, 
promoção da equidade, proteção à primeira infância e respeito aos 
direitos sociais, alinhando-se às diretrizes constitucionais e às boas 
práticas de gestão pública.
Plenário Vereador José Ikeda, 06 de abril de 2026.
HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS
Vereador
ROGÉRIO CÉSAR SACOMAN
Vereador
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Vereador
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora 
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora

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