MENSAGEM Nº 033/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que Institui a Política Pública de Doação de Sangue no âmbito
do Município de Adamantina/SP e dá outras providências.
O referido Projeto foi elaborado a partir do Anteprojeto de Lei nº 002, de 02
de abril de 2026, de autoria dos vereadores Hélio José dos Santos, Rogério César Sacoman,
Marta de Almeida Bezerra, Daniel Augusto da Silva Fabri, Maria Gabriela Costa Calil Bearare
e Mary Alves dos Santos, o qual foi analisado pelo Poder Executivo e adequado à técnica
legislativa pertinente.
A presente propositura tem por finalidade promover, incentivar e facilitar a
doação voluntária de sangue, especialmente entre os servidores públicos municipais da
Administração Direta e Indireta, incluindo o Centro Universitário de Adamantina – FAI.
O projeto prevê a concessão de até 02 (dois) dias abonados por ano aos
servidores que realizarem doação voluntária de sangue, observados critérios de comprovação
e organização administrativa, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos.
A medida busca fortalecer o abastecimento do banco de sangue do
município, contribuindo diretamente para a manutenção dos estoques e o atendimento seguro
da população local e regional, além de estimular valores essenciais como solidariedade,
cidadania e responsabilidade social.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima e consideração
Adamantina, 13 de abril de 2026.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 029, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Institui a Política Pública de Doação de Sangue no âmbito
do Município de Adamantina/SP e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Adamantina/SP, a Política
Pública de Doação de Sangue, com a finalidade de promover, incentivar e facilitar a doação
voluntária de sangue por parte dos servidores públicos municipais, visando a manutenção do
abastecimento contínuo dos bancos de sangue e à oferta regular e segura de
hemocomponentes à comunidade.
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo 1º desta Lei, ficam o Prefeito do
Município de Adamantina e o Reitor do Centro Universitário de Adamantina - FAI autorizados
a conceder, aos servidores públicos municipais da Prefeitura e do Centro Universitário de
Adamantina- FAI, até 02 (dois) dias abonados por ano por conta da realização de doação
voluntária de sangue.
Art. 3º No cômputo dos 02 (dois) dias abonados por ano em razão da
efetuação de doação voluntária de sangue já está incluído o dia de folga que o servidor público
regido pelo Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito de se ausentar
do trabalho para realizar doação de sangue.
§ 1º A concessão dos dias abonados observará os seguintes critérios:
I - A doação deverá ser realizada voluntariamente em instituição de saúde
ou hemocentro oficialmente reconhecido, com destinação ao banco de sangue da cidade de
Adamantina;
II - O servidor terá direito a um dia abonado por semestre, totalizando no
máximo 02 (dois) por ano, desde que comprove a efetiva doação por meio de declaração ou
atestado emitido pela instituição responsável pela coleta;
III - O comprovante da doação deverá ser apresentado ao setor de Recursos
Humanos da Prefeitura ou do Centro Universitário de Adamantina - FAI, de acordo com o
vínculo empregatício do servidor público municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após
a data da doação.
§ 2º O dia de abono deverá ser usufruído na mesma data da doação de
sangue. No entanto, caso haja mais de um servidor municipal utilizando esse benefício no
mesmo dia, caberá à chefia imediata estabelecer escala de fruição, de forma a assegurar a
continuidade e a regular prestação dos serviços no âmbito do respectivo departamento da
Prefeitura de Adamantina ou do Centro Universitário de Adamantina - FAI.
§ 3º Na hipótese da doação ser realizada em dia não útil, feriado ou final de
semana, o abono correspondente poderá ser usufruído no primeiro dia útil subsequente ou no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da doação, desde que haja prévia comunicação
à chefia imediata.
Art. 4º A concessão dos dias abonados não poderá ser acumulada com
outros afastamentos ou abonos previstos na legislação municipal.
Art. 5º Para a efetivação da política instituída por esta Lei, poderão ser
desenvolvidas ações de conscientização, mobilização social, educação em saúde e parcerias
com instituições públicas municipais.
Art. 6º A coordenação, implementação e acompanhamento da Política
Pública de Doação de Sangue caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Adamantina, em
articulação com os hospitais, hemocentros, unidades de saúde e demais entidades envolvidas
na captação e utilização de sangue e hemocomponentes.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, anualmente, um
calendário oficial de campanhas de doação de sangue, a ser elaborado com base em datas
estratégicas e em consonância com os calendários de campanhas regionais, estaduais e
nacionais.
Parágrafo único. Compete à Secretária Municipal de Saúde, com o apoio
das demais Secretarias Municipais, coordenar, planejar e promover as ações e eventos
necessários ao fiel e integral cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º As campanhas mencionadas no artigo anterior poderão contar com
o apoio de outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e
entidades privadas, visando ampliar sua divulgação e eficácia.
Art. 9º Fica autorizada a criação de um Cadastro Municipal de Servidores
Públicos Doadores de Sangue, contendo informações pertinentes que facilitem a organização
das campanhas e a convocação dos doadores em situações de necessidade emergencial ou
de baixa nos estoques.
Parágrafo único. A implantação do Cadastro Municipal de Servidores
Públicos Doadores de Sangue, referido neste artigo, deverá ser realizada em estrita
conformidade com as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD), assegurando-se o pleno respeito aos princípios, garantias e normas de
proteção de dados pessoais nela estabelecidos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Adamantina, 13 de abril de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município