| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de tributos municipais às pessoas diagnosticadas com fibromialgia e dá outras providências |
| native_id | 17485 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental ANTEPROJETO DE LEI Nº 003, DE 10 DE ABRIL DE 2026 “Dispõe sobre a isenção de tributos municipais às pessoas diagnosticadas com fibromialgia e dá outras providências." Artigo 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas de serviços urbanos os contribuintes do Município de Adamantina diagnosticados com fibromialgia (CID M79.7), conforme critérios estabelecidos nesta Lei. Artigo 2º A isenção será concedida somente ao imóvel utilizado como residência própria do portador de fibromialgia, desde que: I – O imóvel esteja em nome do requerente, de seu cônjuge ou de seu representante legal; II – O beneficiário utilize o imóvel exclusivamente para fins residenciais; III – O beneficiário não possua outro imóvel no município; IV – A renda familiar mensal não ultrapasse o limite de 3 (três) salários mínimos nacionais. Artigo 3º Para obtenção do benefício, o interessado deverá apresentar: I – Laudo médico emitido por profissional de saúde habilitado, comprovando o diagnóstico de fibromialgia e contendo o respectivo CID M79.7; II – Comprovante de residência; III – Documento de propriedade ou posse legítima do imóvel; IV – Comprovante de renda de todos os integrantes do núcleo familiar. Artigo 4º A isenção será concedida anualmente, mediante requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá regulamentar os procedimentos administrativos para sua concessão e renovação. Artigo 5º A concessão da isenção não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo em caso de alteração das condições que fundamentaram o benefício. CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador José Ikeda, 10 de abril de 2026. CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Vereador MARTA DE ALMEIDA BEZERRA Vereadora MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br CNPJ nº 48.801.179/0001-02 Adamantina tem responsabilidade ambiental JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir a isenção de tributos municipais às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, reconhecendo a condição crônica e debilitante dessa enfermidade (CID M79.7), que impõe severas limitações físicas e psicológicas aos portadores. A fibromialgia acarreta dores musculares generalizadas, fadiga, distúrbios do sono e comprometimento funcional, frequentemente impossibilitando o exercício de atividades laborais e reduzindo a capacidade de subsistência do paciente. Diante dessa realidade, a concessão de isenção tributária sobre o imóvel de residência constitui medida de justiça social e dignidade humana, em consonância com os artigos 1º, III e 6º da Constituição Federal, que consagram o direito à saúde, à moradia e à proteção dos economicamente vulneráveis. Diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, entendendo que a renúncia fiscal de caráter humanitário não representa aumento de despesa pública, mas um gesto de sensibilidade e solidariedade. A iniciativa reforça o compromisso de Adamantina com políticas inclusivas e o respeito às pessoas que enfrentam condições crônicas de saúde, podendo servir de exemplo para outras cidades. Assim, confiamos na aprovação desta propositura por esta Egrégia Casa de Leis. Plenário Vereador José Ikeda, 10 de abril de 2026. CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Vereador MARTA DE ALMEIDA BEZERRA Vereadora MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE Vereadora