MENSAGEM N.º 034/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros desta Egrégia Casa de
Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho e Fundo Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação de Adamantina, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Adamantina, o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e o Fundo Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação, instrumentos fundamentais para o planejamento, organização,
controle social e financiamento das políticas públicas voltadas ao esporte, lazer e recreação.
A criação do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação possibilita a
participação efetiva da sociedade civil na formulação e acompanhamento das ações
governamentais, garantindo maior transparência, eficiência e legitimidade às políticas
públicas do setor.
Já o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação constitui mecanismo
essencial para a captação e aplicação de recursos, permitindo ao Município ampliar
investimentos em programas, projetos e ações nas áreas de esporte, lazer e recreação, bem
como firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo e iniciativa privada.
Destaca-se, ainda, que o Fundo possibilitará o recebimento de recursos
oriundos de doações incentivadas por meio do Imposto de Renda, nos termos da legislação
federal aplicável, permitindo que pessoas físicas e jurídicas destinem parte do imposto devido
para o financiamento de projetos no Município, ampliando significativamente as fontes de
financiamento e fortalecendo o desenvolvimento local.
A proposta encontra-se alinhada às diretrizes da legislação federal vigente e às
boas práticas de gestão pública, fortalecendo o esporte, o lazer e a recreação como
instrumentos de inclusão social, promoção da saúde e desenvolvimento humano.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, contando com sua aprovação.
Adamantina, 04 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
PROJETO DE LEI Nº 030, DE 04 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho e Fundo Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação de Adamantina, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de
Adamantina, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:
I – formular, propor e acompanhar a política municipal de esportes, Lazer e
Recreação;
II – deliberar sobre planos, programas e projetos esportivos e de atividades
de lazer desenvolvidos no Município;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao esporte,
lazer e recreação, em especial os do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
IV – aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação;
V – incentivar a participação da sociedade nas ações esportivas e atividades
de lazer e recreação;
VI – acompanhar a execução orçamentária da área de esportes, lazer e
recreação;
VII – elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação será
composto por membros titulares e respectivos suplentes, por representantes do Poder Público
e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução,
observada a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Recreação;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
V - 01(um) representante da Secretaria de Gabinete;
VI - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01(um) representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
b) 01(um) representante de Associações de Bairro;
c) 01 (um) representante de Clube de Serviços;
d) 01(um) representantes de entidades;
e) 01 (um) representante de atletas ou instituições de ensino voltadas ao
esporte;
§1º A Presidência do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
será exercida pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
§2º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI, indicarão seus
representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito do
Município.
Art. 4º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 5º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria
dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a
presença mínima de 04 (quatro) conselheiros.
Art. 6º Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos
presentes.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de
Adamantina, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer, como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das políticas públicas de esportes no Município.
Art. 8º O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação será
administrado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e recreação, sob orientação,
controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 9º O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação tem por
finalidade:
I – financiar programas, projetos e ações esportivas, de lazer e de recreação
no Município;
II – promover o esporte educacional, de participação e de rendimento;
III – apoiar eventos esportivos, de lazer e recreação e iniciativas
comunitárias;
IV – incentivar a formação e o desenvolvimento de atletas;
V – promover a inclusão social por meio do esporte;
VI – apoiar a construção, reforma, manutenção e modernização de
equipamentos esportivos públicos.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação:
I – dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, termos de parceria e
outros instrumentos congêneres;
IV - recursos de Emendas Parlamentares
V – doações, contribuições e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
VI – patrocínios;
VII – receitas provenientes da utilização de espaços esportivos públicos;
VIII – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IX - Multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da
Secretaria de Esportes;
X - participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos
promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público;
XI – inscrições para participações nos eventos esportivos;
XII – outras receitas legalmente instituídas.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão aplicados em:
I – financiamento de projetos esportivos, de lazer e recreação aprovados
pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
II – aquisição de materiais e equipamentos esportivos, de lazer e recreação;
III – realização e apoio a eventos esportivos, de lazer e recreação;
IV – capacitação de profissionais da área de esportes;
V – manutenção e melhoria de instalações esportivas;
VI – apoio a atletas, equipes e entidades esportivas do Município.
VII – outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão depositados em
conta específica, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 13. A execução financeira do Fundo observará as normas de direito
financeiro e controle interno do Município.
Art. 14. A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação de Adamantina caberá à Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação, o qual terá como atribuições:
I – administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual do
Município;
II – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação relatório de gestão atual e a prestação de contas atual do Fundo;
III – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;
IV – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios,
ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam
respeito ao Fundo;
V – apresentar ao Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de
Adamantina será orientado e fiscalizado pelo Esportes, Lazer e Recreação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, especialmente quanto à composição e funcionamento do Conselho Municipal
de Esportes, Lazer e Recreação.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 04 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município