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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre o Programa de Desligamento Voluntário – PDV no âmbito do Centro Universitário de Adamantina e dá outras providências.
native_id17490

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Encaminhado ao Executivo Autógrafo encaminhado ao Executivo.
2026-05-20 Aprovado em Segunda Discussão e Redação Final Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Segunda Discussão e Redação Final, a 14ª Sessão Extraordinária desta Legislatura.
2026-05-18 Aprovada em Primeira Discussão Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Primeira Discussão.
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 29ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-14 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2026-05-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2026-05-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida na 28ª Sessão Ordinária.
2026-05-04 Aguardando leitura em Sessão Plenária Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T14:17:59.133269-03:00 Aprovado em 2ª Discussão e Redação Final 8 0 0
2026-05-19T13:12:12.864408-03:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

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MENSAGEM Nº 036/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Programa de 
Desligamento Voluntário – PDV no âmbito do Centro Universitário de Adamantina – FAI.
A presente propositura tem como objetivo promover a modernização da 
gestão de pessoal da autarquia, assegurando o equilíbrio orçamentário e possibilitando a 
reestruturação administrativa, por meio da adesão voluntária de empregados aposentados 
ao referido programa.
O projeto prevê a concessão de incentivo financeiro como forma de 
compensação à rescisão contratual por iniciativa do empregado, permitindo à Administração 
compatibilizar a necessidade de reorganização da força de trabalho com a manutenção da 
continuidade dos serviços públicos.
Encaminha-se, em anexo, a justificativa apresentada pela instituição 
proponente, a qual detalha os fundamentos legais, administrativos e financeiros da medida, 
evidenciando sua conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e 
economicidade, bem como com a legislação vigente.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Adamantina, 04 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI Nº 031, DE 04 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Desligamento Voluntário –
PDV no âmbito do Centro Universitário de Adamantina e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro Universitário de Adamantina, o 
Programa de Desligamento Voluntário – PDV, com o objetivo de possibilitar melhor 
alocação dos recursos humanos e propiciar a modernização da administração, ficando o 
Reitor autorizado a conceder incentivo financeiro aos empregados aposentados dos 
quadros de pessoal que manifestarem adesão no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da 
publicação desta Lei, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei compreende o 
desligamento de empregados aposentados ocupantes de cargos de provimento efetivo 
submetidos ao Regime Trabalhista (CLT).
Art. 2º A autarquia executará o PDV mediante deferimento de pedidos por 
adesão, na forma desta Lei, obedecida a existência de recursos orçamentários.
Art. 3º A adesão do empregado ao PDV se dará por requerimento dirigido 
ao Reitor da instituição, nos termos desta Lei.
§ 1º O Setor de Pessoal, com base no prontuário do empregado, 
encaminhará ao Reitor relatório sobre a existência ou não dos impedimentos previstos nesta 
Lei.
§ 2º Os pedidos de desligamento indeferidos deverão ser motivados e
comunicados ao empregado por escrito.
Art. 4º O empregado que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício 
até a data da publicação de seu desligamento.
§ 1º O ato de desligamento dos empregados que tiverem deferida sua 
adesão ao PDV será publicado na imprensa local e no portal eletrônico da instituição.
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§ 2º A adesão ao PDV torna-se irretratável após a publicação do 
deferimento do pedido.
Art. 5º Poderão aderir ao Programa desta Lei os empregados que:
a) Estejam ativos na data do protocolo da solicitação;
b) Sejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, 
anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019;
c) Não tenham requerido a rescisão do contrato de trabalho antes da 
vigência desta Lei;
d) Não tenham requerido ou estejam em gozo de aposentadoria 
compulsória;
e) Não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou 
sindicância, ou sejam réus em ação popular ou ação civil pública;
f) Não tenham sido condenados à perda do emprego público por decisão 
judicial transitada em julgado;
g) Não estejam em gozo de licença para tratamento de saúde;
h) Não estejam em período de estabilidade legal ou convencional.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo, no que couber, 
serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 6º Para o deferimento do pedido serão observados:
a) Existência de parecer técnico do Setor de Pessoal, da Procuradoria 
Jurídica e da Controladoria Interna sobre o atendimento dos requisitos desta Lei;
b) Existência de recurso orçamentário.
Art. 7º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo do 
pagamento, a soma do salário-base e demais verbas fixas devidas no mês que 
corresponder à data do protocolo, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de
trabalho, à exceção de:
a) Retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia, 
assessoramento ou complementação de jornada de trabalho desde que já incorporados;
b) Diárias;
c) Salário-família;
d) Auxílio-funeral;
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e) Adicional de férias;
f) Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
g) Adicional noturno;
h) Adicional de insalubridade;
i) Adicional de periculosidade.
Art. 8º O empregado que tiver deferido o pedido de desligamento fará jus:
I - A uma indenização em valor correspondente a 01 (uma) remuneração 
mensal por ano efetivamente trabalhado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se 
pertencente ao quadro administrativo.
II - A uma indenização em valor correspondente à remuneração média das 
aulas dadas nos últimos 05 (cinco) anos, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
se docente.
§ 1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de 
concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como um ano integral, a fração igual 
ou superior a 06 (seis) meses.
§ 2º Além dos incentivos a que se refere este PDV, serão pagas em até 10 
(dez) dias, a contar da publicação do ato de desligamento, as verbas rescisórias devidas, 
que serão computadas na modalidade de demissão a pedido do empregado.
Art. 9º A movimentação na conta vinculada do empregado público no 
FGTS não se insere nas hipóteses da presente Lei, devendo seguir as regras próprias 
contidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 10. Publicado o ato de desligamento, o expediente será encaminhado 
ao Setor de Pessoal, para elaboração da rescisão contratual, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. O Reitor e o Diretor da Divisão Administrativa farão cumprir os 
prazos previstos nesta Lei.
Art. 12. No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo 
de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser 
reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico 
fundamento.
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Art. 13. O desligamento do empregado do quadro de pessoal da autarquia 
fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como à 
quitação de débitos porventura existentes, de qualquer natureza.
Art. 14. Fica a Divisão Administrativa incumbida de coordenar o Programa 
de Desligamento Voluntário.
Art. 15. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na 
declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos 
efetuados por pessoas jurídicas de direito público a empregados municipais, a título de 
incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário.
Art. 16. Os empregados poderão solicitar ao Setor de Pessoal a simulação 
à adesão ao Programa para saber o valor aproximado da indenização a que teriam direito, 
sendo o valor apresentado meramente estimativo e não vinculativo.
Art. 17. Na hipótese de falecimento do requerente, as prestações vencidas 
e não pagas transmitem-se aos seus herdeiros e sucessores, na forma da lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ficam limitadas 
ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com recursos consignados em 
dotação orçamentária a ser aberta por crédito especial.
Parágrafo único. Os pedidos serão atendidos por rigorosa ordem de 
protocolo. Extinguida a dotação orçamentária, os pedidos excedentes serão indeferidos.
Art. 19. O Reitor poderá regulamentar por Portaria a execução desta Lei.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 04 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município

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