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MENSAGEM Nº 036/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Programa de
Desligamento Voluntário – PDV no âmbito do Centro Universitário de Adamantina – FAI.
A presente propositura tem como objetivo promover a modernização da
gestão de pessoal da autarquia, assegurando o equilíbrio orçamentário e possibilitando a
reestruturação administrativa, por meio da adesão voluntária de empregados aposentados
ao referido programa.
O projeto prevê a concessão de incentivo financeiro como forma de
compensação à rescisão contratual por iniciativa do empregado, permitindo à Administração
compatibilizar a necessidade de reorganização da força de trabalho com a manutenção da
continuidade dos serviços públicos.
Encaminha-se, em anexo, a justificativa apresentada pela instituição
proponente, a qual detalha os fundamentos legais, administrativos e financeiros da medida,
evidenciando sua conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e
economicidade, bem como com a legislação vigente.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Adamantina, 04 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI Nº 031, DE 04 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Desligamento Voluntário –
PDV no âmbito do Centro Universitário de Adamantina e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro Universitário de Adamantina, o
Programa de Desligamento Voluntário – PDV, com o objetivo de possibilitar melhor
alocação dos recursos humanos e propiciar a modernização da administração, ficando o
Reitor autorizado a conceder incentivo financeiro aos empregados aposentados dos
quadros de pessoal que manifestarem adesão no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei compreende o
desligamento de empregados aposentados ocupantes de cargos de provimento efetivo
submetidos ao Regime Trabalhista (CLT).
Art. 2º A autarquia executará o PDV mediante deferimento de pedidos por
adesão, na forma desta Lei, obedecida a existência de recursos orçamentários.
Art. 3º A adesão do empregado ao PDV se dará por requerimento dirigido
ao Reitor da instituição, nos termos desta Lei.
§ 1º O Setor de Pessoal, com base no prontuário do empregado,
encaminhará ao Reitor relatório sobre a existência ou não dos impedimentos previstos nesta
Lei.
§ 2º Os pedidos de desligamento indeferidos deverão ser motivados e
comunicados ao empregado por escrito.
Art. 4º O empregado que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício
até a data da publicação de seu desligamento.
§ 1º O ato de desligamento dos empregados que tiverem deferida sua
adesão ao PDV será publicado na imprensa local e no portal eletrônico da instituição.
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§ 2º A adesão ao PDV torna-se irretratável após a publicação do
deferimento do pedido.
Art. 5º Poderão aderir ao Programa desta Lei os empregados que:
a) Estejam ativos na data do protocolo da solicitação;
b) Sejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social,
anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019;
c) Não tenham requerido a rescisão do contrato de trabalho antes da
vigência desta Lei;
d) Não tenham requerido ou estejam em gozo de aposentadoria
compulsória;
e) Não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou
sindicância, ou sejam réus em ação popular ou ação civil pública;
f) Não tenham sido condenados à perda do emprego público por decisão
judicial transitada em julgado;
g) Não estejam em gozo de licença para tratamento de saúde;
h) Não estejam em período de estabilidade legal ou convencional.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo, no que couber,
serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 6º Para o deferimento do pedido serão observados:
a) Existência de parecer técnico do Setor de Pessoal, da Procuradoria
Jurídica e da Controladoria Interna sobre o atendimento dos requisitos desta Lei;
b) Existência de recurso orçamentário.
Art. 7º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo do
pagamento, a soma do salário-base e demais verbas fixas devidas no mês que
corresponder à data do protocolo, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de
trabalho, à exceção de:
a) Retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia,
assessoramento ou complementação de jornada de trabalho desde que já incorporados;
b) Diárias;
c) Salário-família;
d) Auxílio-funeral;
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e) Adicional de férias;
f) Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
g) Adicional noturno;
h) Adicional de insalubridade;
i) Adicional de periculosidade.
Art. 8º O empregado que tiver deferido o pedido de desligamento fará jus:
I - A uma indenização em valor correspondente a 01 (uma) remuneração
mensal por ano efetivamente trabalhado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se
pertencente ao quadro administrativo.
II - A uma indenização em valor correspondente à remuneração média das
aulas dadas nos últimos 05 (cinco) anos, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
se docente.
§ 1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de
concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como um ano integral, a fração igual
ou superior a 06 (seis) meses.
§ 2º Além dos incentivos a que se refere este PDV, serão pagas em até 10
(dez) dias, a contar da publicação do ato de desligamento, as verbas rescisórias devidas,
que serão computadas na modalidade de demissão a pedido do empregado.
Art. 9º A movimentação na conta vinculada do empregado público no
FGTS não se insere nas hipóteses da presente Lei, devendo seguir as regras próprias
contidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 10. Publicado o ato de desligamento, o expediente será encaminhado
ao Setor de Pessoal, para elaboração da rescisão contratual, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. O Reitor e o Diretor da Divisão Administrativa farão cumprir os
prazos previstos nesta Lei.
Art. 12. No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo
de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser
reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico
fundamento.
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Art. 13. O desligamento do empregado do quadro de pessoal da autarquia
fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como à
quitação de débitos porventura existentes, de qualquer natureza.
Art. 14. Fica a Divisão Administrativa incumbida de coordenar o Programa
de Desligamento Voluntário.
Art. 15. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na
declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas de direito público a empregados municipais, a título de
incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário.
Art. 16. Os empregados poderão solicitar ao Setor de Pessoal a simulação
à adesão ao Programa para saber o valor aproximado da indenização a que teriam direito,
sendo o valor apresentado meramente estimativo e não vinculativo.
Art. 17. Na hipótese de falecimento do requerente, as prestações vencidas
e não pagas transmitem-se aos seus herdeiros e sucessores, na forma da lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ficam limitadas
ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com recursos consignados em
dotação orçamentária a ser aberta por crédito especial.
Parágrafo único. Os pedidos serão atendidos por rigorosa ordem de
protocolo. Extinguida a dotação orçamentária, os pedidos excedentes serão indeferidos.
Art. 19. O Reitor poderá regulamentar por Portaria a execução desta Lei.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 04 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município