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materia nº 5/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a regulamentação do uso de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, incluindo patinetes elétricos, bicicletas elétricas e similares, no âmbito do Município de Adamantina e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
ANTEPROJETO DE LEI Nº 005, DE 04 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação do uso de equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, incluindo patinetes elétricos, bicicletas elétricas e similares, no âmbito do 
Município de Adamantina e dá outras providências.
Artigo 1º Esta Lei estabelece normas para circulação, uso e fiscalização de 
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos com potência de até 1.000 watts no 
Município de Adamantina.
Artigo 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: veículos de uma ou 
mais rodas, com propulsão própria, incluindo:
a) patinetes elétricos;
b) bicicletas elétricas (com pedal assistido e/ou acelerador);
c) monociclos elétricos;
d) hoverboards e similares.
II – Potência máxima: até 1.000 watts.
III – Velocidade máxima de fabricação: até 32 km/h.
Artigo 3º Os equipamentos poderão circular:
I – em ciclovias e ciclofaixas.
II – em vias urbanas com velocidade máxima de até 40 km/h.
III – em áreas de circulação compartilhada.
Parágrafo único. É proibida a circulação em:
a) vias com velocidade superior a 40 km/h;
b) calçadas, salvo quando autorizado e respeitada a velocidade máxima de 6 km/h.
Artigo 4º Ficam estabelecidos os seguintes limites:
I – Até 25 km/h em vias públicas.
II – Até 10 km/h em áreas de grande circulação de pedestres.
III – Até 6 km/h em calçadas autorizadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
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CNPJ nº 48.801.179/0001-02
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Artigo 5º Os usuários deverão:
I – Utilizar equipamentos com:
a) campainha ou buzina;
b) iluminação dianteira e traseira;
c) sinalização refletiva.
II – uso de capacete de proteção obrigatório;
III – respeitar normas de trânsito e sinalização.
Artigo 6º A condução será permitida apenas para maiores de 16 anos.
Artigo 7º É vedado:
I – Transportar passageiros.
II – Conduzir sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas.
III – Utilizar celular ou fones que prejudiquem a atenção.
IV – Circular sem condições de segurança do equipamento.
Artigo 8º O estacionamento deverá:
I – respeitar áreas designadas.
II – Não obstruir calçadas, rampas de acessibilidade ou faixas de pedestres.
Artigo 9º Empresas operadoras deverão:
I – Obter autorização do Município.
II – Disponibilizar dados operacionais ao poder público.
III – Garantir manutenção dos equipamentos.
IV – Implementar medidas de educação no trânsito.
Artigo 10 A fiscalização caberá aos órgãos municipais competentes, podendo haver 
aplicação de:
I – Advertência.
II – Multa.
III – Apreensão do equipamento em caso de reincidência ou risco à segurança.
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
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Artigo 11 Os valores das multas serão regulamentados pelo Poder Executivo, 
observando proporcionalidade e gravidade da infração.
Artigo 12 O Município promoverá campanhas de:
a) educação no trânsito;
b) uso seguro dos equipamentos;
c) convivência entre modais.
Artigo 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José Ikeda, 04 de maio de 2026.
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei insere-se na competência municipal de legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do artigo
30, incisos I e II da Constituição Federal, bem como na atribuição de organizar e disciplinar o 
uso do espaço urbano e o trânsito em vias municipais.
A proposta adota um posicionamento firme de proteção à vida, à ordem urbana e à 
segurança viária, em consonância com os princípios estabelecidos no Código de Trânsito 
Brasileiro, que define o trânsito como direito de todos e dever dos órgãos e entidades do Sistema 
Nacional de Trânsito, priorizando a segurança dos usuários mais vulneráveis, especialmente 
pedestres.
O crescimento acelerado do uso de equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos — como patinetes elétricos e bicicletas elétricas — vem ocorrendo sem o devido 
acompanhamento normativo local, resultando em:
* aumento de acidentes;
* conflitos entre pedestres e condutores;
* ocupação desordenada de calçadas;
* risco concreto à integridade física da população.
Embora existam diretrizes nacionais, como as estabelecidas pelo Conselho 
Nacional de Trânsito, a ausência de regulamentação municipal específica compromete a 
efetividade das normas e enfraquece a capacidade de fiscalização.
Este Anteprojeto parte de uma premissa clara: a inovação tecnológica não pode se 
sobrepor ao direito coletivo à segurança e à organização do espaço público.
Dessa forma, a proposta:
* impõe limites objetivos de velocidade e circulação;
* restringe o uso em áreas de maior risco;
* estabelece deveres rigorosos aos usuários;
* cria instrumentos efetivos de fiscalização e sanção;
* responsabiliza operadores de serviços compartilhados.
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
Trata-se de uma opção legislativa deliberadamente mais restritiva, que privilegia o 
interesse público sobre a conveniência individual, alinhando-se à diretriz do CTB de que a 
segurança no trânsito é prioridade absoluta.
Além disso, o projeto reafirma o princípio da hierarquia de proteção no trânsito, no 
qual o pedestre ocupa posição central, devendo o Poder Público adotar medidas concretas para 
evitar sua exposição a riscos decorrentes do uso inadequado desses equipamentos.
A omissão do Município diante desse cenário representaria falha grave na gestão 
urbana e na proteção da vida. Portanto, a regulamentação ora proposta não constitui obstáculo 
à inovação, mas sim condição necessária para sua integração responsável e segura ao sistema 
viário.
Por fim, destaca-se que a presente iniciativa fortalece a autoridade do Município na
ordenação do trânsito local, garantindo previsibilidade normativa, segurança jurídica e, 
sobretudo, a preservação da vida — valor máximo tutelado pelo ordenamento jurídico 
brasileiro.
Plenário Vereador José Ikeda, 04 de maio de 2026.
MARY ALVES DOS SANTOS
Vereadora

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