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materia nº 6/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Adamantina – COMJUVE e dá outras providências
native_id17501

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ANTEPROJETO DE LEI Nº 006, DE 04 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Adamantina – COMJUVE e 
dá outras providências.”
Artigo 1º Fica criado, no âmbito do Município de Adamantina/SP, o 
Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, órgão autônomo, permanente, de caráter 
deliberativo, consultivo e fiscalizador, de composição paritária entre o Poder Público e a 
sociedade civil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jovem a pessoa com 
idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da legislação vigente.
Artigo 2º O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidade promover, 
incentivar e garantir a participação efetiva da juventude nas políticas públicas do Município, 
competindo-lhe:
I - fomentar a participação da juventude nos organismos públicos e 
movimentos sociais;
II - colaborar com a Administração Municipal na formulação e 
implementação de políticas públicas voltadas à juventude;
III - acompanhar, analisar e propor diretrizes relacionadas às ações 
governamentais destinadas à população jovem;
IV - estimular a participação cidadã, o protagonismo juvenil e a formação 
política dos jovens;
V - promover a integração entre o Poder Público e a sociedade civil 
organizada.
Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - propor, elaborar e acompanhar políticas públicas voltadas à juventude;
II - promover estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da juventude no 
Município;
III - acompanhar e fiscalizar a execução de programas e ações 
governamentais voltadas à juventude;
IV - sugerir a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e 
privadas;
V - promover eventos, campanhas e ações educativas voltadas à juventude;
VI - estimular a participação dos jovens nos processos políticos e sociais;
VII - articular-se com outros conselhos municipais, estaduais e federais;
VIII - acompanhar os recursos orçamentários destinados às políticas públicas 
de juventude;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - exercer outras atribuições correlatas.
Artigo 4º O Conselho Municipal da Juventude será composto por 14 
(quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder 
Público e a sociedade civil.
Artigo 5º A representação do Poder Público será composta por 7 (sete) 
membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 1 (um) representante da área de Esporte e Lazer;
VII - 1 (um) representante da área de Meio Ambiente
Artigo 6º A representação da sociedade civil será composta por 7 (sete) 
membros, obedecida a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Interact Club;
II - 1 (um) representante da Ordem DeMolay;
III - 1 (um) representante do Instituto Capaz;
IV - 1 (um) representante da BAMAD – Banda Marcial de Adamantina e/ou 
do Projeto Guri;
V – 1 (um) representante do Centro Universitário de Adamantina – FAI;
VI - 1 (um) representante da ETEC;
VII - 1 (um) representante da FATEC.
§ 1º Os representantes da sociedade civil deverão possuir atuação 
comprovada no Município e vínculo com ações voltadas à juventude.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, indicado pelo mesmo segmento.
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período.
§ 4º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de 
relevante interesse público.
Artigo 7º O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente 
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Artigo 8º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples 
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 9º O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice￾Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e o Secretário.
Artigo 10 O Conselho Municipal da Juventude elaborará e aprovará seu 
Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
Artigo 11 O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Municipal 
da Juventude o suporte técnico, administrativo e estrutural necessário ao seu pleno 
funcionamento.
Artigo 12 Fica instituída a Conferência Municipal da Juventude, a ser 
realizada a cada 2 (dois) anos, com a finalidade de avaliar as políticas públicas voltadas à 
juventude, propor diretrizes e fortalecer a participação social dos jovens.
Artigo 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Plenário Vereador José Ikeda, 04 de maio de 2026.
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo instituir o Conselho 
Municipal da Juventude de Adamantina – COMJUVE, como instrumento fundamental de 
participação social, diálogo institucional e fortalecimento das políticas públicas voltadas à 
juventude em nosso município.
A juventude representa uma parcela significativa da população e possui papel 
essencial na construção de uma sociedade mais justa, democrática e desenvolvida. No entanto, 
historicamente, os jovens enfrentam desafios relacionados ao acesso à educação de qualidade, 
inserção no mercado de trabalho, oportunidades culturais, esportivas e participação política 
efetiva. Diante desse cenário, torna-se indispensável a criação de mecanismos institucionais 
que garantam voz ativa a esse segmento.
A criação do COMJUVE está alinhada com os princípios estabelecidos pelo 
Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que assegura aos jovens o direito à 
participação social e política, bem como à formulação, execução e avaliação de políticas 
públicas que lhes dizem respeito.
O Conselho Municipal da Juventude surge, portanto, como espaço 
democrático, paritário e permanente, permitindo a integração entre o Poder Público e a 
sociedade civil organizada. Sua composição plural, incluindo representantes de instituições 
locais que atuam diretamente com jovens, garante diversidade de perspectivas e maior 
legitimidade nas decisões e propostas.
Além disso, o COMJUVE terá papel estratégico na articulação de ações 
intersetoriais, contribuindo para o planejamento, acompanhamento e fiscalização de políticas 
públicas, bem como na promoção do protagonismo juvenil, incentivando a formação cidadã e 
o engajamento social dos jovens adamantinenses.
Outro ponto relevante é a instituição da Conferência Municipal da Juventude, 
que permitirá a avaliação periódica das políticas públicas e a construção coletiva de diretrizes, 
fortalecendo ainda mais a participação popular.
Importante destacar que a proposta não gera impacto financeiro significativo, 
uma vez que o Conselho terá caráter não remunerado e contará com estrutura administrativa já 
existente no Poder Executivo.
Dessa forma, a criação do Conselho Municipal da Juventude representa um 
avanço significativo na consolidação de políticas públicas inclusivas e participativas, 
contribuindo para o desenvolvimento social, político e econômico do município de 
Adamantina.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
importante Anteprojeto de Lei.
Plenário Vereador José Ikeda, 04 de maio de 2026.
DANIEL AUGUSTO DA SILVA FABRI
Vereador

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