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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a proibição da comercialização, do uso e da posse de linha chilena, linha como cerol e demais materiais cortantes aplicados em linhas de pipa no Município de Adamantina, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída às Comissões Permanentes
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida na 29ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2026-05-18 Aguardando leitura em Sessão Plenária Aguardando leitura em Sessão Plenária.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 18 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a proibição da comercialização, do uso e da posse de linha chilena, linha como cerol 
e demais materiais cortantes aplicados em linhas de pipa no Município de Adamantina, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Artigo 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Adamantina/SP:
I - A fabricação, comercialização, depósito, transporte, guarda, distribuição e 
utilização de linha chilena, linha com cerol, linha indonésia ou qualquer tipo de linha que contenha 
pó de vidro, óxido de alumínio, quartzo moído ou substância cortante semelhante.
II - A utilização de qualquer material cortante aplicado a linhas destinadas à prática 
de soltar pipas ou similares.
Artigo 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Linha chilena, aquela revestida por óxido de alumínio, quartzo moído ou 
substâncias equivalentes que aumentam sua capacidade de corte.
II - Cerol, mistura de cola, pó de vidro, limalha metálica ou produtos equivalentes 
aplicados em linhas de pipa.
III - Linha indonésia (ou "linha indiana"): semelhante à chilena, importada, com 
maior resistência e alto poder cortante.
IV - Cerol caseiro com óxido ou limalha metálica: versões mais agressivas 
produzidas artesanalmente, que cortam até cabos metálicos finos.
V - Materiais cortantes, quaisquer substâncias, pastas ou elementos que 
potencializem o efeito de corte da linha.
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
Artigo 3º Os materiais objeto desta proibição, se apreendidos pelos órgãos 
competentes da Administração Pública, deverão ser recolhidos e inutilizados conforme regulamento 
a ser editado pelo Poder Executivo.
Artigo 4º Compete à Secretaria de Fiscalização, no exercício de suas funções 
administrativas, proceder à apreensão imediata das linhas e materiais cortantes quando flagrados em 
uso ou posse por munícipes, sem prejuízo da atuação complementar dos demais órgãos constituídos 
no município pela Administração Pública (criação da Guarda Municipal).
Artigo 5º A Prefeitura do Município deverá realizar campanhas para educar e 
conscientizar as pessoas sobre os riscos e as consequências associadas ao emprego de linhas e 
materiais cortantes de qualquer natureza em pipas ou produtos assemelhados. As campanhas deverão 
ser veiculadas anualmente, nos meios de comunicação e na rede pública e privada do ensino 
fundamental e médio.
Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias após sua publicação, fixando os órgãos responsáveis pela fiscalização, os procedimentos de 
apreensão e inutilização, bem como medidas educativas e campanhas de conscientização para sua 
aplicação efetiva.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026.
CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
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Adamantina tem responsabilidade ambiental
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca proteger a vida e a integridade física dos cidadãos 
adamantinenses diante do grave risco provocado pelo uso de linha chilena, cerol e materiais cortantes 
similares.
Dados recentes demonstram a gravidade da situação: Entre janeiro e maio de 2024, 
o Estado de São Paulo registrou 1.326 atendimentos ambulatoriais, por acidentes com pipas, contra 
555 no mesmo período de 2023, representando um aumento de 139%. Somente no primeiro semestre 
de 2023, 831 ocorrências na rede elétrica envolvendo pipas, média de quase 5 por dia, aumento de 
55,6% em relação ao ano anterior.
No Estado de São Paulo, motociclistas continuam entre as principais vítimas: 
acidentes graves envolveram cortes profundos, amputações e até mortes, como em casos registrados 
na região, acidente recente na Rodovia Anchieta (SP-150), onde condutores foram atingidos no 
pescoço e braços por linha chilena.
O cerol ou linha chilena é fabricada de maneira artesanal, utilizando vidro moído e 
cola, para ser passada nas linhas das pipas. Esse tipo de linha tem causado muitos acidentes, com 
ferimentos e mesmo mortes, principalmente de motociclistas.
A Constituição Federal (art. 30, I) confere ao Município competência para legislar 
sobre interesse local, enquanto o art. 23, II estabelece competência comum para proteger a saúde e a 
segurança pública. A Lei Orgânica do Município impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas 
preventivas que resguardem a vida e a integridade física da população.
A adoção desta Lei terá impacto direto na redução dos acidentes, aliviando o 
sistema de saúde, reduzindo interrupções de energia e fortalecendo a sensação de segurança da 
população.
Na questão da Saúde Pública, acidentes com linha chilena e cerol geram internações 
graves, cirurgias complexas, reabilitação prolongada e até óbitos, configurando relevante problema 
de saúde coletiva.
Já em relação ao Trânsito e Mobilidade, motociclistas e ciclistas são altamente 
vulneráveis, especialmente em vias urbanas e rodovias da capital. A proibição reduz riscos fatais e 
colabora com políticas de mobilidade segura.
CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Rua Osvaldo Cruz, 262-1º Andar – Estado de São Paulo
PABX: (18) 3521-1826 - E-mail: cmadamantina@camaraadamantina.sp.gov.br
CNPJ nº 48.801.179/0001-02
Adamantina tem responsabilidade ambiental
Fiscalização Urbana, cabe à Administração Pública, com apoio dos demais órgãos 
públicos constituídos, atuando na apreensão, inutilização e fiscalização do comércio irregular.
A regulamentação pelo Executivo permitirá definir fluxos de fiscalização sem 
onerar excessivamente o aparato público.
Diante do elevado número de acidentes e da gravidade das consequências, a 
proibição da fabricação, comercialização, uso e posse de linha chilena, cerol e materiais cortantes 
similares mostra-se medida necessária, eficaz e urgente.
Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026.
CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
Vereador

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