br-locleg corpus explorer

← Adamantina (SP)

materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaInstitui o Programa de Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina do Centro Universitário de Adamantina – FAI (PROFEM-FAI), e dá outras providências.
native_id17551

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Encaminhado ao Executivo Autógrafo encamnhado ao Executivo.
2026-05-20 Aprovado em Discussão Única Deixado livre o uso da palavra, não houve manifestação, colocado em votação, foi aprovado por unanimidade em Discussão Única.
2026-05-20 Proposição apreciada em Sessão Extraordinária Proposição inclusa na 14ª Sessão Extraordinária desta Legislatura.
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-19 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Nada quanto o aspecto financeiro e contábil, obsta a apreciação da matéria.
2026-05-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Nada quanto o aspecto constitucional e redacional, obsta a apreciação da matéria.
2026-05-19 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída às Comissões Permanentes.
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida na 29ª Sessão Ordinária desta Legislatura.
2026-05-18 Aguardando leitura em Sessão Plenária Aguardando leitura em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T14:28:26.723862-03:00 Aprovado em Discussão Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Página 1 de 8
MENSAGEM Nº 040/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia 
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Programa de 
Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina (PROFEM-FAI).
A presente propositura tem por objetivo instituir mecanismo de 
financiamento parcial das mensalidades do curso de Medicina, visando ampliar o acesso e a 
permanência de estudantes no ensino superior, em condições financeiramente mais 
acessíveis, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro da autarquia.
Encaminha-se, em anexo, a justificativa detalhada apresentada pela 
instituição proponente, a qual expõe os fundamentos técnicos, financeiros e sociais que 
embasam a iniciativa, destacando sua relevância para a formação de profissionais da área 
da saúde e para o desenvolvimento do Município.
Diante da importância da matéria, solicitamos sua análise e deliberação 
por essa Casa Legislativa, em regime de urgência.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Adamantina, 18 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
Página 2 de 8
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 18 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa de Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina do 
Centro Universitário de Adamantina – FAI (PROFEM-FAI), e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro Universitário de Adamantina –
FAI, autarquia municipal de ensino superior, o Programa de Financiamento Estudantil para o
Curso de Medicina, denominado PROFEM‑FAI, destinado a financiar parte das 
mensalidades escolares dos alunos regularmente matriculados no referido curso.
Art. 2º O PROFEM‑FAI tem por finalidade ampliar o acesso e a 
permanência de alunos no Curso de Medicina da FAI, mediante financiamento de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da mensalidade, observadas as condições estabelecidas 
nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º O financiamento poderá ser concedido a alunos ingressantes ou já 
matriculados em qualquer dos 12 (doze) termos do Curso de Medicina, de acordo com as 
vagas constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º É vedada a participação de alunos já beneficiados por programas de 
bolsas de estudo ou de financiamentos estudantis, concedidos pela FAI ou por outros 
programas públicos ou privados, inclusive o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, 
ressalvadas as bolsas de iniciação científica, de extensão e de monitoria previstas em
legislação municipal específica.
§ 3º Sobre a parte não financiada da mensalidade poderá incidir apenas o 
desconto de pontualidade previsto no art. 4º, inciso II da Lei Municipal n. 3.748, de 08 de 
março de 2017, vedada a aplicação de quaisquer outros descontos ou bolsas que reduzam 
o valor das mensalidades ou semestralidades do Curso de Medicina quando o aluno for
beneficiário do PROFEM‑FAI.
§ 4º Sobre as parcelas de mensalidade objeto de financiamento não 
incidirão quaisquer descontos, senão os previstos nesta Lei.
Página 3 de 8
§ 5º A obtenção posterior, pelo aluno, de benefício incompatível com o 
PROFEM‑FAI implicará a liquidação antecipada do contrato de financiamento, aplicando‑se 
ao saldo devedor as regras de vencimento e amortização previstas em lei e nos 
instrumentos celebrados com a instituição.
Art. 3º O financiamento de que trata esta Lei cobrirá até 5 (cinco) 
mensalidades por semestre letivo, para cada aluno beneficiário, durante o período regular 
de duração do Curso de Medicina, abrangidas as disciplinas cursadas em regime de 
adaptação.
§ 1º Não serão objeto de financiamento os valores referentes a matrícula, 
rematrícula, disciplinas cursadas em regime de dependência, bem como quaisquer outras 
taxas acadêmicas não abrangidas por esta Lei.
§ 2º O contrato de financiamento será aditado a cada semestre letivo em 
que o aluno renovar sua matrícula, observado o limite de 5 (cinco) mensalidades 
financiadas por semestre.
Art. 4º Sobre os valores financiados incidirão:
I – atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), ou outro índice oficial que venha a substituí‑lo;
II – juros compensatórios de 0,3% (três décimos por cento) ao mês, 
incidentes sobre o saldo devedor.
§ 1º Os critérios de cálculo, periodicidade de capitalização e forma de 
amortização do saldo devedor serão detalhados no contrato de financiamento a ser firmado 
entre o aluno, eventuais fiduciantes e a FAI.
§ 2º Fica vedada a cobrança de quaisquer outras tarifas ou encargos 
financeiros além daqueles expressamente previstos nesta Lei e no contrato.
Art. 5º O prazo máximo para amortização do saldo devedor
corresponderá, no máximo, à quantidade de parcelas mensais financiadas, facultada a 
liquidação antecipada, total ou parcial, sem imposição de multa .
§ 1º As parcelas de amortização terão vencimento em dia certo de cada 
mês, conforme quadro de amortização anexo ao contrato, de modo a permitir a identificação 
precisa das datas de exigibilidade e dos valores devidos.
Página 4 de 8
§ 2º O contrato indicará, de forma expressa, a data de início da fase de 
amortização, o número de parcelas e o valor inicial de cada prestação, resguardadas as 
variações decorrentes da atualização monetária e dos encargos previstos nesta Lei, e 
ressalvada a possibilidade de vencimento antecipado, conforme artigo 6º, inciso II desta Lei.
Art. 6º O início da fase de amortização observará as seguintes regras:
I – via de regra, o aluno iniciará o pagamento das parcelas destinadas à 
amortização do saldo financiado no dia 10 (dez) do mês subsequente ao término regular do 
Curso de Medicina, considerado o prazo previsto para integralização curricular;
II – em caso de trancamento, abandono, evasão, transferência,
desligamento ou não renovação de matrícula, o saldo devedor será consolidado e 
considerado vencido para fins de amortização, devendo a primeira parcela da fase de 
amortização vencer no dia 10 (dez) do mês subsequente ao rompimento do vínculo escolar
III - iniciada a fase de amortização, o inadimplemento de 03 (três) 
parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado das demais, podendo a 
FAI adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança, inclusive com 
excussão das garantias.
§ 1º O contrato deverá indicar, no caso do inciso I deste artigo, a data 
certa de vencimento da primeira parcela da fase de amortização.
§ 2º O pagamento antecipado de parcelas não afastará a incidência de 
atualização monetária e juros até a data da quitação, nos termos do contrato.
§ 3º Situações excepcionais poderão ser disciplinadas em regulamento, 
resguardada a sustentabilidade econômico‑financeira do programa.
Art. 7º A concessão do financiamento observará processo seletivo público, 
a ser regulamentado por edital, tendo como critério de classificação a nota obtida pelo 
candidato no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, a partir do ano de 2010.
§ 1º Será considerada, para efeito de classificação, a melhor nota obtida 
pelo candidato em qualquer edição do ENEM.
§ 2º O edital deverá estabelecer critérios de desempate, como maior nota 
em redação, idade do candidato, preferindo os mais idosos, e sorteio público.
Art. 8º O número máximo de vagas de financiamento a serem ofertadas 
por ano e por termo do Curso de Medicina é o constante do Anexo I desta Lei.
Página 5 de 8
§ 1º A FAI poderá, em cada processo seletivo, ofertar número de vagas 
inferior ao limite máximo previsto no Anexo I, em razão da disponibilidade orçamentária e 
financeira, vedada a oferta de vagas acima do limite legal sem prévia autorização legislativa.
§ 2º A distribuição interna de vagas entre ingressantes e veteranos de 
cada termo será definida em edital, respeitado o limite por termo e ano fixado nesta Lei.
Art. 9º A concessão do financiamento fica condicionada à constituição, 
pelo aluno ou por terceiro, de garantia real sob a forma de alienação fiduciária de bem 
imóvel, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 1º O imóvel dado em garantia deverá estar devidamente registrado no 
nome do aluno ou do fiduciante, livre e desembaraçado de ônus que impeçam a 
constituição da garantia, observadas as demais exigências fixadas em regulamento ou 
edital.
§ 2º A alienação fiduciária será formalizada por cláusula própria no 
contrato de financiamento, que deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de 
Imóveis competente.
§ 3º Na hipótese de garantia prestada por terceiro, este será qualificado 
como fiduciante, respondendo com o imóvel nos termos da legislação aplicável, sem 
prejuízo da responsabilidade pessoal do aluno pelo pagamento do financiamento.
§ 4º Nos casos de copropriedade ou de multipropriedade, todos 
responderão pela dívida, devendo cada qual compor o contrato de financiamento.
§ 5º Somente será admitida a alienação fiduciária sobre a propriedade 
plena do bem.
Art. 10. A vigência do financiamento fica condicionada:
I – à renovação semestral da matrícula do aluno no Curso de Medicina;
II – à inexistência de dívidas de mensalidade que não foram financiadas, 
valores relativos à matrícula, rematrícula, disciplinas cursadas em regime de dependência, 
além de outras cobranças educacionais não abrangidas por esta Lei;
III – à manutenção da regularidade da garantia real prestada,
especialmente quanto ao registro da alienação fiduciária e à situação jurídica e fiscal do 
imóvel.
IV – à inexistência de benefício incompatível com o PROFEM‑FAI;
Página 6 de 8
V – ao cumprimento de desempenho acadêmico mínimo, a ser fixado em 
regulamento ou edital, respeitada a autonomia pedagógica da FAI.
§ 1º O regulamento poderá prever limites de reprovações ou de 
rendimento acadêmico cujo descumprimento ensejará a suspensão ou o cancelamento do 
financiamento, garantido ao aluno o devido processo administrativo.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento do financiamento poderá acarretar o 
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do regulamento e do contrato.
Art. 11. Constituem hipóteses de cancelamento do benefício, sem prejuízo 
das responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis:
I – fraude, má‑fé ou falsidade em documentos apresentados pelo aluno ou 
pelo fiduciante;
II – uso de documentos ou informações de terceiros sem autorização;
III – prestação de informações sabidamente inverídicas com o objetivo de 
obter ou manter o financiamento;
IV – desligamento definitivo do aluno do Curso de Medicina, por qualquer 
motivo.
V – descumprimento das obrigações relativas à garantia real, na forma 
definida em regulamento e no contrato de financiamento.
Parágrafo único. Nesses casos, o saldo devedor será considerado 
vencido, na forma do contrato, podendo a FAI adotar as medidas administrativas e judiciais 
cabíveis para a cobrança.
Art. 12. O Reitor expedirá os atos necessários à regulamentação desta 
Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, disciplinando, no mínimo:
I – o regulamento do PROFEM‑FAI;
II – os procedimentos de inscrição, seleção, convocação, matrícula e 
rematrícula dos beneficiários;
III – os procedimentos de análise, renovação e substituição de garantias;
IV – os fluxos de cobrança, renegociação e gestão de risco de crédito;
V – os mecanismos de acompanhamento e avaliação periódica do 
programa.
Página 7 de 8
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 18 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
Página 8 de 8
ANEXO I - LIMITE DA QUANTIDADE DE FINANCIAMENTO
QUANTIDADE DE VAGAS DO PROFEM - ALUNOS NOVOS E TRANSFERIDOS 
MEMÓRIA DE CÁLCULO
2º Semestre de 2026 Vagas no curso Alunos Ativos Qtd Profem
1º Termo 50 0 50
2º Termo 50 30 20
4º Termo 100 60 40
6º Termo 100 89 11
8º Termo 100 100 0
TOTAL 121
QUANTIDADE DE VAGAS DO PROFEM - ALUNOS NOVOS VETERANOS
MEMÓRIA DE CÁLCULO
2º Semestre de 2026 Alunos Ativos Qtd Profem
2º Termo 30 5
4º Termo 60 5
6º Termo 89 5
8º Termo 100 5
10º Termo 93 5
TOTAL 25
QUANTIDADE DE VAGAS DO PROFEM POR ANO - A PARTIR DE 2027 
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Vagas no curso Alunos Ativos Qtd Profem
1º TERMO 100 Não se aplica até 100 por ano

open original →