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MENSAGEM Nº 040/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Programa de
Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina (PROFEM-FAI).
A presente propositura tem por objetivo instituir mecanismo de
financiamento parcial das mensalidades do curso de Medicina, visando ampliar o acesso e a
permanência de estudantes no ensino superior, em condições financeiramente mais
acessíveis, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro da autarquia.
Encaminha-se, em anexo, a justificativa detalhada apresentada pela
instituição proponente, a qual expõe os fundamentos técnicos, financeiros e sociais que
embasam a iniciativa, destacando sua relevância para a formação de profissionais da área
da saúde e para o desenvolvimento do Município.
Diante da importância da matéria, solicitamos sua análise e deliberação
por essa Casa Legislativa, em regime de urgência.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Adamantina, 18 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
A Sua Excelência, o Senhor
EDER DO NASCIMENTO RUETE
Presidente da Câmara Municipal
Adamantina - SP.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 18 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa de Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina do
Centro Universitário de Adamantina – FAI (PROFEM-FAI), e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro Universitário de Adamantina –
FAI, autarquia municipal de ensino superior, o Programa de Financiamento Estudantil para o
Curso de Medicina, denominado PROFEM‑FAI, destinado a financiar parte das
mensalidades escolares dos alunos regularmente matriculados no referido curso.
Art. 2º O PROFEM‑FAI tem por finalidade ampliar o acesso e a
permanência de alunos no Curso de Medicina da FAI, mediante financiamento de 50%
(cinquenta por cento) do valor da mensalidade, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º O financiamento poderá ser concedido a alunos ingressantes ou já
matriculados em qualquer dos 12 (doze) termos do Curso de Medicina, de acordo com as
vagas constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º É vedada a participação de alunos já beneficiados por programas de
bolsas de estudo ou de financiamentos estudantis, concedidos pela FAI ou por outros
programas públicos ou privados, inclusive o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES,
ressalvadas as bolsas de iniciação científica, de extensão e de monitoria previstas em
legislação municipal específica.
§ 3º Sobre a parte não financiada da mensalidade poderá incidir apenas o
desconto de pontualidade previsto no art. 4º, inciso II da Lei Municipal n. 3.748, de 08 de
março de 2017, vedada a aplicação de quaisquer outros descontos ou bolsas que reduzam
o valor das mensalidades ou semestralidades do Curso de Medicina quando o aluno for
beneficiário do PROFEM‑FAI.
§ 4º Sobre as parcelas de mensalidade objeto de financiamento não
incidirão quaisquer descontos, senão os previstos nesta Lei.
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§ 5º A obtenção posterior, pelo aluno, de benefício incompatível com o
PROFEM‑FAI implicará a liquidação antecipada do contrato de financiamento, aplicando‑se
ao saldo devedor as regras de vencimento e amortização previstas em lei e nos
instrumentos celebrados com a instituição.
Art. 3º O financiamento de que trata esta Lei cobrirá até 5 (cinco)
mensalidades por semestre letivo, para cada aluno beneficiário, durante o período regular
de duração do Curso de Medicina, abrangidas as disciplinas cursadas em regime de
adaptação.
§ 1º Não serão objeto de financiamento os valores referentes a matrícula,
rematrícula, disciplinas cursadas em regime de dependência, bem como quaisquer outras
taxas acadêmicas não abrangidas por esta Lei.
§ 2º O contrato de financiamento será aditado a cada semestre letivo em
que o aluno renovar sua matrícula, observado o limite de 5 (cinco) mensalidades
financiadas por semestre.
Art. 4º Sobre os valores financiados incidirão:
I – atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), ou outro índice oficial que venha a substituí‑lo;
II – juros compensatórios de 0,3% (três décimos por cento) ao mês,
incidentes sobre o saldo devedor.
§ 1º Os critérios de cálculo, periodicidade de capitalização e forma de
amortização do saldo devedor serão detalhados no contrato de financiamento a ser firmado
entre o aluno, eventuais fiduciantes e a FAI.
§ 2º Fica vedada a cobrança de quaisquer outras tarifas ou encargos
financeiros além daqueles expressamente previstos nesta Lei e no contrato.
Art. 5º O prazo máximo para amortização do saldo devedor
corresponderá, no máximo, à quantidade de parcelas mensais financiadas, facultada a
liquidação antecipada, total ou parcial, sem imposição de multa .
§ 1º As parcelas de amortização terão vencimento em dia certo de cada
mês, conforme quadro de amortização anexo ao contrato, de modo a permitir a identificação
precisa das datas de exigibilidade e dos valores devidos.
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§ 2º O contrato indicará, de forma expressa, a data de início da fase de
amortização, o número de parcelas e o valor inicial de cada prestação, resguardadas as
variações decorrentes da atualização monetária e dos encargos previstos nesta Lei, e
ressalvada a possibilidade de vencimento antecipado, conforme artigo 6º, inciso II desta Lei.
Art. 6º O início da fase de amortização observará as seguintes regras:
I – via de regra, o aluno iniciará o pagamento das parcelas destinadas à
amortização do saldo financiado no dia 10 (dez) do mês subsequente ao término regular do
Curso de Medicina, considerado o prazo previsto para integralização curricular;
II – em caso de trancamento, abandono, evasão, transferência,
desligamento ou não renovação de matrícula, o saldo devedor será consolidado e
considerado vencido para fins de amortização, devendo a primeira parcela da fase de
amortização vencer no dia 10 (dez) do mês subsequente ao rompimento do vínculo escolar
III - iniciada a fase de amortização, o inadimplemento de 03 (três)
parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado das demais, podendo a
FAI adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança, inclusive com
excussão das garantias.
§ 1º O contrato deverá indicar, no caso do inciso I deste artigo, a data
certa de vencimento da primeira parcela da fase de amortização.
§ 2º O pagamento antecipado de parcelas não afastará a incidência de
atualização monetária e juros até a data da quitação, nos termos do contrato.
§ 3º Situações excepcionais poderão ser disciplinadas em regulamento,
resguardada a sustentabilidade econômico‑financeira do programa.
Art. 7º A concessão do financiamento observará processo seletivo público,
a ser regulamentado por edital, tendo como critério de classificação a nota obtida pelo
candidato no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, a partir do ano de 2010.
§ 1º Será considerada, para efeito de classificação, a melhor nota obtida
pelo candidato em qualquer edição do ENEM.
§ 2º O edital deverá estabelecer critérios de desempate, como maior nota
em redação, idade do candidato, preferindo os mais idosos, e sorteio público.
Art. 8º O número máximo de vagas de financiamento a serem ofertadas
por ano e por termo do Curso de Medicina é o constante do Anexo I desta Lei.
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§ 1º A FAI poderá, em cada processo seletivo, ofertar número de vagas
inferior ao limite máximo previsto no Anexo I, em razão da disponibilidade orçamentária e
financeira, vedada a oferta de vagas acima do limite legal sem prévia autorização legislativa.
§ 2º A distribuição interna de vagas entre ingressantes e veteranos de
cada termo será definida em edital, respeitado o limite por termo e ano fixado nesta Lei.
Art. 9º A concessão do financiamento fica condicionada à constituição,
pelo aluno ou por terceiro, de garantia real sob a forma de alienação fiduciária de bem
imóvel, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 1º O imóvel dado em garantia deverá estar devidamente registrado no
nome do aluno ou do fiduciante, livre e desembaraçado de ônus que impeçam a
constituição da garantia, observadas as demais exigências fixadas em regulamento ou
edital.
§ 2º A alienação fiduciária será formalizada por cláusula própria no
contrato de financiamento, que deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de
Imóveis competente.
§ 3º Na hipótese de garantia prestada por terceiro, este será qualificado
como fiduciante, respondendo com o imóvel nos termos da legislação aplicável, sem
prejuízo da responsabilidade pessoal do aluno pelo pagamento do financiamento.
§ 4º Nos casos de copropriedade ou de multipropriedade, todos
responderão pela dívida, devendo cada qual compor o contrato de financiamento.
§ 5º Somente será admitida a alienação fiduciária sobre a propriedade
plena do bem.
Art. 10. A vigência do financiamento fica condicionada:
I – à renovação semestral da matrícula do aluno no Curso de Medicina;
II – à inexistência de dívidas de mensalidade que não foram financiadas,
valores relativos à matrícula, rematrícula, disciplinas cursadas em regime de dependência,
além de outras cobranças educacionais não abrangidas por esta Lei;
III – à manutenção da regularidade da garantia real prestada,
especialmente quanto ao registro da alienação fiduciária e à situação jurídica e fiscal do
imóvel.
IV – à inexistência de benefício incompatível com o PROFEM‑FAI;
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V – ao cumprimento de desempenho acadêmico mínimo, a ser fixado em
regulamento ou edital, respeitada a autonomia pedagógica da FAI.
§ 1º O regulamento poderá prever limites de reprovações ou de
rendimento acadêmico cujo descumprimento ensejará a suspensão ou o cancelamento do
financiamento, garantido ao aluno o devido processo administrativo.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento do financiamento poderá acarretar o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do regulamento e do contrato.
Art. 11. Constituem hipóteses de cancelamento do benefício, sem prejuízo
das responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis:
I – fraude, má‑fé ou falsidade em documentos apresentados pelo aluno ou
pelo fiduciante;
II – uso de documentos ou informações de terceiros sem autorização;
III – prestação de informações sabidamente inverídicas com o objetivo de
obter ou manter o financiamento;
IV – desligamento definitivo do aluno do Curso de Medicina, por qualquer
motivo.
V – descumprimento das obrigações relativas à garantia real, na forma
definida em regulamento e no contrato de financiamento.
Parágrafo único. Nesses casos, o saldo devedor será considerado
vencido, na forma do contrato, podendo a FAI adotar as medidas administrativas e judiciais
cabíveis para a cobrança.
Art. 12. O Reitor expedirá os atos necessários à regulamentação desta
Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, disciplinando, no mínimo:
I – o regulamento do PROFEM‑FAI;
II – os procedimentos de inscrição, seleção, convocação, matrícula e
rematrícula dos beneficiários;
III – os procedimentos de análise, renovação e substituição de garantias;
IV – os fluxos de cobrança, renegociação e gestão de risco de crédito;
V – os mecanismos de acompanhamento e avaliação periódica do
programa.
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Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 18 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
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ANEXO I - LIMITE DA QUANTIDADE DE FINANCIAMENTO
QUANTIDADE DE VAGAS DO PROFEM - ALUNOS NOVOS E TRANSFERIDOS
MEMÓRIA DE CÁLCULO
2º Semestre de 2026 Vagas no curso Alunos Ativos Qtd Profem
1º Termo 50 0 50
2º Termo 50 30 20
4º Termo 100 60 40
6º Termo 100 89 11
8º Termo 100 100 0
TOTAL 121
QUANTIDADE DE VAGAS DO PROFEM - ALUNOS NOVOS VETERANOS
MEMÓRIA DE CÁLCULO
2º Semestre de 2026 Alunos Ativos Qtd Profem
2º Termo 30 5
4º Termo 60 5
6º Termo 89 5
8º Termo 100 5
10º Termo 93 5
TOTAL 25
QUANTIDADE DE VAGAS DO PROFEM POR ANO - A PARTIR DE 2027
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Vagas no curso Alunos Ativos Qtd Profem
1º TERMO 100 Não se aplica até 100 por ano