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materia nº 7/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre o descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes no âmbito municipal e dá outras providências
native_id17579

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ANTEPROJETO DE LEI Nº 007, DE 18 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre o descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes no âmbito 
municipal e dá outras providências."
Artigo 1º Fica instituído o descarte doméstico adequado de materiais 
perfurocortantes no âmbito do município de Adamantina nos termos desta Lei.
Artigo 2º Para os fins desta Lei, considera-se material perfurocortante todo 
aquele que, por suas características, possa perfurar ou cortar a pele ou mucosa, como por 
exemplo: agulhas, cateteres, frascos e ampolas de vidro, lâminas de bisturi, lâminas de barbear, 
lâmpadas, pregos, facas, espetos e garfos de materiais rígidos, estiletes, lancetas, espelhos, 
materiais de vidro, frascos e ampolas de materiais rígidos, materiais de funções médicas e/ou 
odontológicos que sejam cortantes ou perfurantes e demais materiais que, por suas 
características, possam perfurar ou cortar a pele ou mucosa dos coletores da limpeza urbana.
Artigo 3º O descarte doméstico de materiais perfurocortantes deve ser 
realizado em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, 
devidamente identificados na parte externa dos recipientes, acrescido da inscrição 
"PERFUROCORTANTE" e os riscos adicionais, químico ou radiológico, quando houver.
Artigo 4º É vedado o descarte doméstico de materiais perfurocortantes em:
I - Recipientes comuns de lixo;
II - Esgotos sanitários;
III - Vias públicas;
IV - Qualquer outro local que possa colocar em risco a saúde pública.
Artigo 5º Os geradores de resíduos perfurocortantes domésticos devem:
I - Segregar os materiais perfurocortantes dos demais resíduos domésticos 
orgânicos ou reciclados;
II - Acondicionar os materiais perfurocortantes em recipientes adequados,
conforme artigo 3º desta Lei;
III - Entregar os recipientes de materiais perfurocortantes ao serviço público 
devidamente indicado pela prefeitura do município de Adamantina devidamente identificados 
como "PERFUROCORTANTE" na parte externa do recipiente.
Artigo 6º O serviço de coleta e destinação indicado ou realizado pela 
prefeitura do município de Adamantina de materiais perfurocortantes deve:
I - Coletar os recipientes de materiais perfurocortantes domésticos de acordo 
com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - Transportar os recipientes de materiais perfurocortantes domésticos para 
as empresas de tratamento e disposição final de resíduos;
III - Promover ações de educação e conscientização sobre o descarte 
doméstico adequado de materiais perfurocortantes.
Artigo 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta 
devem promover campanhas educativas sobre o descarte adequado de materiais 
perfurocortantes.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026.
CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este Anteprojeto de Lei tem como objetivo principal garantir a integridade 
física e a vida dos nossos coletores e trabalhadores da limpeza urbana que diariamente 
enfrentam perigos com o descarte inadequado de materiais perfurocortantes.
O descarte incorreto de agulhas, vidros quebrados, lâminas e outros objetos 
perfurantes e cortantes misturados ao lixo comum doméstico, coloca os trabalhadores da 
limpeza urbana em risco frequente de cortes, perfurações, dilacerações e podendo chegar 
infelizmente até em amputações, contribuindo assim para as cruéis estatísticas da categoria, 
como uma das principais causas de acidentes de trabalho.
Desse modo a valorização dos trabalhadores da limpeza urbana e a garantia 
de condições de trabalho dignas são essenciais para proteger a saúde e a segurança dos mesmos, 
além de contribuir para a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Além disso, o descarte inadequado de materiais perfurocortantes, como 
agulhas, lancetas e ampolas de vidro, representa um sério risco à saúde pública. Estes materiais 
podem causar acidentes perfurocortantes, que podem transmitir doenças como hepatite B, 
hepatite C e HIV/AIDS, além de outros vírus, fungos e bactérias.
No âmbito doméstico, o descarte inadequado de materiais perfurocortantes 
pode ocorrer por diversas razões, como falta de conhecimento sobre o descarte correto, 
indisponibilidade de recipientes adequados ou negligência por parte dos geradores de resíduos.
Este Anteprojeto de Lei visa estabelecer normas para o descarte doméstico 
adequado de materiais perfurocortantes, com o objetivo de:
Proteger a saúde pública - Reduzir o risco de acidentes perfurocortantes e 
prevenir a transmissão de doenças.
Promover a segurança pública - Evitar que materiais perfurocortantes causem 
ferimentos ou outros danos à população e em especial aos trabalhadores e coletores da limpeza 
urbana.
Preservar o meio ambiente - Evitar que materiais perfurocortantes 
contaminem o solo e a água.
O Anteprojeto de Lei propõe as seguintes medidas:
Segregação dos materiais perfurocortantes: os geradores de resíduos devem 
segregar os materiais perfurocortantes dos demais resíduos e acondicioná-los em recipientes 
adequados.
Coleta e transporte dos materiais perfurocortantes: o serviço público de coleta 
de lixo domiciliar deve coletar os recipientes de materiais perfurocortantes e transportá-los para 
as empresas de tratamento e disposição final de resíduos perfurocortantes.
Campanhas educativas: os órgãos e entidades da Administração Pública 
direta e indireta devem promover campanhas educativas sobre o descarte adequado de materiais 
perfurocortantes.
A implementação deste Anteprojeto de Lei trará diversos benefícios à 
comunidade, como:
Redução do risco de acidentes perfurocortantes: o descarte adequado de 
materiais perfurocortantes reduzirá significativamente o risco de acidentes perfurocortantes e, 
consequentemente, a transmissão de doenças durante a coleta de resíduos domésticos urbanos.
Maior segurança para a população: a população estará mais segura com a 
eliminação de materiais perfurocortantes dos ambientes domésticos.
Proteção do meio ambiente: o meio ambiente estará mais protegido com a 
redução da contaminação do solo e da água por materiais perfurocortantes.
Promoção da saúde pública: a população estará mais informada sobre os 
riscos do descarte inadequado de materiais perfurocortantes e sobre a importância do descarte 
correto.
O descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes é uma medida 
essencial para a proteção da saúde pública, da segurança pública e do meio ambiente.
Este Anteprojeto de Lei visa estabelecer normas claras e objetivas para o 
descarte correto destes materiais, contribuindo para a construção de uma comunidade mais 
saudável e segura.
É nosso dever, como sociedade, garantir a segurança e saúde dos 
trabalhadores da limpeza urbana.
Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026.
CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
Vereador

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