| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes no âmbito municipal e dá outras providências |
| native_id | 17579 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ANTEPROJETO DE LEI Nº 007, DE 18 DE MAIO DE 2026 “Dispõe sobre o descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes no âmbito municipal e dá outras providências." Artigo 1º Fica instituído o descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes no âmbito do município de Adamantina nos termos desta Lei. Artigo 2º Para os fins desta Lei, considera-se material perfurocortante todo aquele que, por suas características, possa perfurar ou cortar a pele ou mucosa, como por exemplo: agulhas, cateteres, frascos e ampolas de vidro, lâminas de bisturi, lâminas de barbear, lâmpadas, pregos, facas, espetos e garfos de materiais rígidos, estiletes, lancetas, espelhos, materiais de vidro, frascos e ampolas de materiais rígidos, materiais de funções médicas e/ou odontológicos que sejam cortantes ou perfurantes e demais materiais que, por suas características, possam perfurar ou cortar a pele ou mucosa dos coletores da limpeza urbana. Artigo 3º O descarte doméstico de materiais perfurocortantes deve ser realizado em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados na parte externa dos recipientes, acrescido da inscrição "PERFUROCORTANTE" e os riscos adicionais, químico ou radiológico, quando houver. Artigo 4º É vedado o descarte doméstico de materiais perfurocortantes em: I - Recipientes comuns de lixo; II - Esgotos sanitários; III - Vias públicas; IV - Qualquer outro local que possa colocar em risco a saúde pública. Artigo 5º Os geradores de resíduos perfurocortantes domésticos devem: I - Segregar os materiais perfurocortantes dos demais resíduos domésticos orgânicos ou reciclados; II - Acondicionar os materiais perfurocortantes em recipientes adequados, conforme artigo 3º desta Lei; III - Entregar os recipientes de materiais perfurocortantes ao serviço público devidamente indicado pela prefeitura do município de Adamantina devidamente identificados como "PERFUROCORTANTE" na parte externa do recipiente. Artigo 6º O serviço de coleta e destinação indicado ou realizado pela prefeitura do município de Adamantina de materiais perfurocortantes deve: I - Coletar os recipientes de materiais perfurocortantes domésticos de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); II - Transportar os recipientes de materiais perfurocortantes domésticos para as empresas de tratamento e disposição final de resíduos; III - Promover ações de educação e conscientização sobre o descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes. Artigo 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta devem promover campanhas educativas sobre o descarte adequado de materiais perfurocortantes. Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026. CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Vereador JUSTIFICATIVA Este Anteprojeto de Lei tem como objetivo principal garantir a integridade física e a vida dos nossos coletores e trabalhadores da limpeza urbana que diariamente enfrentam perigos com o descarte inadequado de materiais perfurocortantes. O descarte incorreto de agulhas, vidros quebrados, lâminas e outros objetos perfurantes e cortantes misturados ao lixo comum doméstico, coloca os trabalhadores da limpeza urbana em risco frequente de cortes, perfurações, dilacerações e podendo chegar infelizmente até em amputações, contribuindo assim para as cruéis estatísticas da categoria, como uma das principais causas de acidentes de trabalho. Desse modo a valorização dos trabalhadores da limpeza urbana e a garantia de condições de trabalho dignas são essenciais para proteger a saúde e a segurança dos mesmos, além de contribuir para a qualidade dos serviços prestados à comunidade. Além disso, o descarte inadequado de materiais perfurocortantes, como agulhas, lancetas e ampolas de vidro, representa um sério risco à saúde pública. Estes materiais podem causar acidentes perfurocortantes, que podem transmitir doenças como hepatite B, hepatite C e HIV/AIDS, além de outros vírus, fungos e bactérias. No âmbito doméstico, o descarte inadequado de materiais perfurocortantes pode ocorrer por diversas razões, como falta de conhecimento sobre o descarte correto, indisponibilidade de recipientes adequados ou negligência por parte dos geradores de resíduos. Este Anteprojeto de Lei visa estabelecer normas para o descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes, com o objetivo de: Proteger a saúde pública - Reduzir o risco de acidentes perfurocortantes e prevenir a transmissão de doenças. Promover a segurança pública - Evitar que materiais perfurocortantes causem ferimentos ou outros danos à população e em especial aos trabalhadores e coletores da limpeza urbana. Preservar o meio ambiente - Evitar que materiais perfurocortantes contaminem o solo e a água. O Anteprojeto de Lei propõe as seguintes medidas: Segregação dos materiais perfurocortantes: os geradores de resíduos devem segregar os materiais perfurocortantes dos demais resíduos e acondicioná-los em recipientes adequados. Coleta e transporte dos materiais perfurocortantes: o serviço público de coleta de lixo domiciliar deve coletar os recipientes de materiais perfurocortantes e transportá-los para as empresas de tratamento e disposição final de resíduos perfurocortantes. Campanhas educativas: os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta devem promover campanhas educativas sobre o descarte adequado de materiais perfurocortantes. A implementação deste Anteprojeto de Lei trará diversos benefícios à comunidade, como: Redução do risco de acidentes perfurocortantes: o descarte adequado de materiais perfurocortantes reduzirá significativamente o risco de acidentes perfurocortantes e, consequentemente, a transmissão de doenças durante a coleta de resíduos domésticos urbanos. Maior segurança para a população: a população estará mais segura com a eliminação de materiais perfurocortantes dos ambientes domésticos. Proteção do meio ambiente: o meio ambiente estará mais protegido com a redução da contaminação do solo e da água por materiais perfurocortantes. Promoção da saúde pública: a população estará mais informada sobre os riscos do descarte inadequado de materiais perfurocortantes e sobre a importância do descarte correto. O descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes é uma medida essencial para a proteção da saúde pública, da segurança pública e do meio ambiente. Este Anteprojeto de Lei visa estabelecer normas claras e objetivas para o descarte correto destes materiais, contribuindo para a construção de uma comunidade mais saudável e segura. É nosso dever, como sociedade, garantir a segurança e saúde dos trabalhadores da limpeza urbana. Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026. CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Vereador