| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes no âmbito municipal e dá outras providências |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 008, DE 18 DE MAIO DE 2026 “Dispõe sobre o direito de uma folga anual para todos os servidores públicos do Município de Adamantina no dia do seu aniversário, sem perda de vencimentos, nas condições que especifica e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º Fica concedido, nos termos da presente Lei, a todos os servidores públicos do Município de Adamantina o direito a uma folga anual no dia do seu aniversário, sem perda de vencimentos. Artigo 2º Para obter o direito de que trata a presente Lei, o servidor público municipal devera informar a data a chefia imediata, com antecedência mínima de 15 dias. Artigo 3º Tem direito ao benefício o servidor que obedecer o seguinte: I - O servidor público municipal não deverá ter nenhuma advertência escrita nos últimos três anos; II - Nenhuma suspensão nos últimos cinco anos; III - Não ter mais que cinco faltas não justificadas no período de um ano, entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada; IV - O servidor não poderá transferir a dispensa para outra data, nem utilizála para compensar ausências. Artigo 4º Caso a data do aniversário coincida com dias nos quais não haja expediente na referida área do funcionário, bem como coincida com o dia em que o servidor sujeito a jornada em escala de revezamento esteja de folga dentro de sua escala, o benefício deverá ser gozado no dia imediatamente posterior. § 1º Havendo mais de um aniversariante na mesma data, o responsável pela secretaria, departamento ou setor, poderá agendar a folga em dias diferentes. § 2º Farão jus ao beneficio de que trata esta Lei, todos os servidores públicos municipais do quadro efetivo ou comissionado. Artigo 5º Excetuam-se da presente Lei os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, onde estão especificados os casos de faltas justificadas por Lei. Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026. MARTA DE ALMEIDA BEZERRA Vereadora MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE Vereadora CID APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS Vereador JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto tem como objetivo principal presentear os servidores municipais com a folga de trabalho no dia mais importante da sua vida, que é o dia do seu aniversário, o dia em que se comemora seu nascimento. Sabemos que o setor de educação das escolas estaduais e até municipais fazem este ato de forma aleatória. Pretendemos, com o presente Anteprojeto de Lei, uma vez aprovada, que encaminhe ao Senhor Prefeito, para análise e estudo e, se pertinente, encaminhar Projeto de Lei para esta Casa, já que a matéria é de competência privativa do Prefeito, a fim de regulamentar para todos os setores e todos os funcionários municipais para que os mesmos possam usufruir deste benefício. Com a possível aprovação da Lei, independente de quem quer seja o Chefe do Poder Executivo ou quem quer que seja o chefe imediato de cada departamento, o servidor terá este direito garantido em lei. Os Vereadores e o Prefeito, por mais bem intencionados e preparados para fazer leis e administrar, não teria como desenvolver o andamento da máquina administrativa se não fosse o funcionário, que é suporte e o alicerce que sustenta o funcionamento do município. Assim sendo esperamos poder presentear cada um dos funcionários deste município na data em que se comemora seu aniversário, a exemplo de outros municípios que já conta com Lei semelhante. Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026. MARTA DE ALMEIDA BEZERRA Vereadora MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE Vereadora