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materia nº 8/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre o descarte doméstico adequado de materiais perfurocortantes no âmbito municipal e dá outras providências
native_id17580

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ANTEPROJETO DE LEI Nº 008, DE 18 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre o direito de uma folga anual para todos os servidores públicos do Município de 
Adamantina no dia do seu aniversário, sem perda de vencimentos, nas condições que 
especifica e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido, nos termos da presente Lei, a todos os servidores 
públicos do Município de Adamantina o direito a uma folga anual no dia do seu aniversário, 
sem perda de vencimentos.
Artigo 2º Para obter o direito de que trata a presente Lei, o servidor público 
municipal devera informar a data a chefia imediata, com antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 3º Tem direito ao benefício o servidor que obedecer o seguinte:
I - O servidor público municipal não deverá ter nenhuma advertência escrita 
nos últimos três anos;
II - Nenhuma suspensão nos últimos cinco anos;
III - Não ter mais que cinco faltas não justificadas no período de um ano, 
entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada;
IV - O servidor não poderá transferir a dispensa para outra data, nem utilizá￾la para compensar ausências.
Artigo 4º Caso a data do aniversário coincida com dias nos quais não haja 
expediente na referida área do funcionário, bem como coincida com o dia em que o servidor 
sujeito a jornada em escala de revezamento esteja de folga dentro de sua escala, o benefício 
deverá ser gozado no dia imediatamente posterior.
§ 1º Havendo mais de um aniversariante na mesma data, o responsável pela 
secretaria, departamento ou setor, poderá agendar a folga em dias diferentes.
§ 2º Farão jus ao beneficio de que trata esta Lei, todos os servidores 
públicos municipais do quadro efetivo ou comissionado.
Artigo 5º Excetuam-se da presente Lei os direitos previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, onde estão especificados os casos de faltas justificadas por 
Lei.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026.
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora
CID APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto tem como objetivo principal presentear os 
servidores municipais com a folga de trabalho no dia mais importante da sua vida, que é o dia 
do seu aniversário, o dia em que se comemora seu nascimento.
Sabemos que o setor de educação das escolas estaduais e até municipais 
fazem este ato de forma aleatória. Pretendemos, com o presente Anteprojeto de Lei, uma vez 
aprovada, que encaminhe ao Senhor Prefeito, para análise e estudo e, se pertinente, 
encaminhar Projeto de Lei para esta Casa, já que a matéria é de competência privativa do 
Prefeito, a fim de regulamentar para todos os setores e todos os funcionários municipais para 
que os mesmos possam usufruir deste benefício. Com a possível aprovação da Lei, 
independente de quem quer seja o Chefe do Poder Executivo ou quem quer que seja o chefe 
imediato de cada departamento, o servidor terá este direito garantido em lei.
Os Vereadores e o Prefeito, por mais bem intencionados e preparados para 
fazer leis e administrar, não teria como desenvolver o andamento da máquina administrativa 
se não fosse o funcionário, que é suporte e o alicerce que sustenta o funcionamento do 
município.
Assim sendo esperamos poder presentear cada um dos funcionários deste 
município na data em que se comemora seu aniversário, a exemplo de outros municípios que 
já conta com Lei semelhante.
Plenário Vereador José Ikeda, 18 de maio de 2026.
MARTA DE ALMEIDA BEZERRA
Vereadora
MARIA GABRIELA COSTA CALIL BEARARE
Vereadora

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