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← Adamantina (SP)

norma nº 1767/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1767 / 1983
Date 1983-10-19
EmentaTAXA DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E SALVAMENTO.
native_id2136

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texto integral #

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GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado d® São Paulo
= LEI m 1.767. DE 19 DE OUTUBRO DE 1983 =
"Dispõe sobre a Taxa de Extinção de
Incêndios e Salvamentos e da oij
tras providencias."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO |Q - A Taxa de Extinção de Incêndios e
f*j » • ^ •
Salvamentos tem como Fato gerador a manutenção subsidiaria dos
serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos, no
município, mediante convênio com o Governo do Estado de Sao Pau
lo. ^
ARTI GO 2g - A taxa de que trata esta I ei t em co
^ í ■ rk»
mo base de calculo o rateio do custo com a manutenção dos servj_
ços.
PARÁGRAFO ÚNIcO - Calcula-se a taxa a que se
refere a area construída pelo percentual de 0,10^ (dez centési
mos por cento) do valor de referência pôr metro quadrado do imo
vel residencial; 0,15^ (quinze centésimos por cento) do imóvel
comercial e 0,20^ (vinte centésimos por cento) do imóvel indu^
trial.
ARTIGO 3- - O lançamento da taxa de extinção de
incêndios e salvamentos sera feito anualmente, e incidira sobre
cada unidade autônoma, residencial, comercial, industrial e de
prestação de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de residências loc^
I i zadas em prédios de apartamentos ou e.difíçios geminados os
lançamentos serão feitos separadamente para cada propr i etar io.
ARTI GO 4- - A arrecadaçao da taxa de prevenção
de incêndios e salvamentos sera feita juntamente com o Imposto
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
GABINETE 00 PREFEITO
Predial Urbano.
ARTIGO 5- - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publ icação, revogadas as disposições em contrario, et era efj_
cacia a partir de I- de janeiro do proximo exercício.
Adamantina, 19 de outubro de 1983
SÉRGIO GABRI'ElJSEIXAS
Prefeito do Município
ATO PUBLICADO
EM 7 71983.
ALFREDO ǣIXOTO MARTINS A
Diretor Administrativo

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