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← Adamantina (SP)

norma nº 1778/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1778 / 1983
Date 1983-11-14
EmentaALVARÁ DE CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES (CÓDIGO SANITÁRIO E HABITE-SE).
native_id2145

Documents (1)

texto integral #

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GABINETE DO PREFEITO
" C OV-JOO CXA CX-'
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI Ng 1 .778, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1983 =
"Dispõe sobre concessão de Al vara de Con
servaçao de construções e dá outras pro
vidênc Ias".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Gamara Municipal aprovou e eu san
ciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO IS Todas as construções concluídas anterior^
mente a data da publ icação desta lei, quando executadas sem l icen
ça ou em desacordo com o projeto aprovado por esta Prefeitura do
Município, so poderá obter o "Alvara de Conservação" e o respectivo
"HABITE-SE", se atenderem integraImente o mínimo das disposições
técnicas do Decreto nS 12.342, de 27 de setembro de 1978 e Legisl^
çao Complementar, apos o pagamento das taxas devidas pela constrii
çao irregular.
PARÁGRAFO ÚNI CO Serão cobradas em dobro as taxas
relativas a aprovação de projetos, quando executados sem a respectj_
va l icença ou em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura
do Município de Adamantina.
ARTIGO 2S Será concedido "Alvará de Conservação "
as construções irregulares, inclusive por falta de l icença, recuo
mínimo e proporção na ocupação do lote, concluídas anteriormente a
data de vigência da presente lei, que, embora, nao atendendo inte￾gralmente as exigências referentes a dimensões, pe direito, areas
mínimas, espessura de paredes, i luminação, insolaçao, recuo das
divisas, e demais especificações, previstas no Decreto n^ 12.342 ,
de 27.09.78 e Legislação Complementar, apresentam, a juízo dos Ó£
gaos Técnicos da Prefeitura do Município, condições mínimas de ha_
bitabi I idade, higiene e segurança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O "AI vara de Conservação" e o
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
çao direta .com dependências residenciais;
b) Pe direito de 2,40m nos sanitários, cozinha e co
pa e 3/OOm nos demais compartimentos;
Os pisos serão construídos de material impermea
ve I, lavavel e nao escorregad io;
d) Barra impermeável nas paredes com azulejo ate
2,00m de altura, no mínimo, nos sanitários, cozinha e copa, e bar^
rado a oleo nos demais compartimentos;
e) iTistalaçao sanitaria separada para cada sexo ,
quando for o caso, contendo, pelo menos, uma bacia sanitaria, um
mictorio, um lavatorio e um chuveiro.
ARTI GO 3- O "Al vara de Conservação" de que trata o
artigo 2- deverá ser requerido a Prefeitura do Município, dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publ icação desta lei,
apresentando o interessado, os seguintes documentos:
-projeto arquitetônico de acordo com as exigências
legais, assinado pelo proprietário no caso de obra concluída e pelo
profissional responsável pela construção no campo da engenharia e
arquitetura, devidamente inscritos nesta municipal idade, quando se
tratar de obra em andamento;
-guia de recolhimento da ART - Anotação de Responsa^
bi l idade Técnica, devidamente autenticada pelo Banco para obras em
andamento;
-memorial descritivo e especificações referentes a
construção executada fora do projeto original;
-escr i tura. pub I ica ou instrumento particular com o
devido registro comprovando o domínio e a posse do imóvel;
-aviso de lançamento de tributo sobre a construção,
caso haja .
ART160 se tratando de Conservação de parte
do imóvel, devera constar no projeto a parte aprovada com a respec
tiva data, e a que se pretende conservar, especificando, ainda, a
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
GABINETE 00 PREFEITO
respec t i vo '"Hab i te-se" poderão também ser oportunamente concedidos,
sempre nos termos^deste artigo, as construções em andamento que
apresentem Irregularidades comprovadas em vistoria, se requerido a
Prefeitura do Município, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta )
dias, a contar da vigência desta Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO Serão consideradas exigências m_í
nimas para as construções residenciais a existência de, alem dos
compart imentos destinados a quartos e cozinha, um sanitário, contejn
do pelo menos, lavatorio, bacia sanitaria e chuveiro l igados as
redes de agua e esgoto, quando existirem, obedecendo os seguintes
requ i s i tos:
a) pe direito de 2,20m no abrigo e varandas e 2,40m
nos demais compartimentos;
b) Área utiI de 6,00m2 nos quartos;
c) Área uti l de na cozinha;
d) Área uti l de 2,00m2 no compartimento sanitário;
e) Paredes de meio tijolo de espessura e assentes
com barro ou saibro,- desde que revestidas com ar^
gamassa de cal e areia, internamente;
f) Barra impermeável nas paredes, com l,50m de a 11 ii
ra no mínimo, no compartimento sanitário;
g) Na cozinha, pelo menos rodapé de ladri lho ou ar^
gamassa de cimento;
h) Sera permitida, para todos os compart imentos, pa_
vimentaçao de tijolos com revestimento de arga￾massa de cimento e areia de l,50cmde espessura.
PARÁGRAFO TERCEIRO Serão consideradas exigências
mínimas para as construções destinadas a locais de trabalho em ge
raI, salvo as destinadas ao fabrico e comercial ização de generos
al imentícios que deverão apresentar, em anexo, o Al vara de Licença
do Posto de Saúde local, as seguintes:
a) Os locais de trabalho nao poderão ter comunica-
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area de cada parcela.
ã
ARTIGO 5- A expedição do "Alvará de Conservação "
de que trata a presente lei, fica sempre condicionada ao prévio pa^
gamento das taxas municipais previstas no Artigo |2, Páragrafo Unj_
CO .
ART IGO 6- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publ icação, revogadas as disposições em contrario.
Adamantina, 14 de novembro de 1983.
SÉRGIO GAB . SEI
Prefeito do^Miinicipio
ATO PUBLICADO
EM / ^71983.
ALFREDO PEIXOTO/MARTIN^
Diretor Administrativo

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