| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 1983 |
| Date | 1983-11-14 |
| Ementa | ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES (CÓDIGO SANITÁRIO E HABITE-SE). |
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GABINETE DO PREFEITO " C OV-JOO CXA CX-' Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo = LEI Ng 1 .778, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1983 = "Dispõe sobre concessão de Al vara de Con servaçao de construções e dá outras pro vidênc Ias". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Gamara Municipal aprovou e eu san ciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO IS Todas as construções concluídas anterior^ mente a data da publ icação desta lei, quando executadas sem l icen ça ou em desacordo com o projeto aprovado por esta Prefeitura do Município, so poderá obter o "Alvara de Conservação" e o respectivo "HABITE-SE", se atenderem integraImente o mínimo das disposições técnicas do Decreto nS 12.342, de 27 de setembro de 1978 e Legisl^ çao Complementar, apos o pagamento das taxas devidas pela constrii çao irregular. PARÁGRAFO ÚNI CO Serão cobradas em dobro as taxas relativas a aprovação de projetos, quando executados sem a respectj_ va l icença ou em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura do Município de Adamantina. ARTIGO 2S Será concedido "Alvará de Conservação " as construções irregulares, inclusive por falta de l icença, recuo mínimo e proporção na ocupação do lote, concluídas anteriormente a data de vigência da presente lei, que, embora, nao atendendo integralmente as exigências referentes a dimensões, pe direito, areas mínimas, espessura de paredes, i luminação, insolaçao, recuo das divisas, e demais especificações, previstas no Decreto n^ 12.342 , de 27.09.78 e Legislação Complementar, apresentam, a juízo dos Ó£ gaos Técnicos da Prefeitura do Município, condições mínimas de ha_ bitabi I idade, higiene e segurança. PARÁGRAFO PRIMEIRO O "AI vara de Conservação" e o Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO çao direta .com dependências residenciais; b) Pe direito de 2,40m nos sanitários, cozinha e co pa e 3/OOm nos demais compartimentos; Os pisos serão construídos de material impermea ve I, lavavel e nao escorregad io; d) Barra impermeável nas paredes com azulejo ate 2,00m de altura, no mínimo, nos sanitários, cozinha e copa, e bar^ rado a oleo nos demais compartimentos; e) iTistalaçao sanitaria separada para cada sexo , quando for o caso, contendo, pelo menos, uma bacia sanitaria, um mictorio, um lavatorio e um chuveiro. ARTI GO 3- O "Al vara de Conservação" de que trata o artigo 2- deverá ser requerido a Prefeitura do Município, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publ icação desta lei, apresentando o interessado, os seguintes documentos: -projeto arquitetônico de acordo com as exigências legais, assinado pelo proprietário no caso de obra concluída e pelo profissional responsável pela construção no campo da engenharia e arquitetura, devidamente inscritos nesta municipal idade, quando se tratar de obra em andamento; -guia de recolhimento da ART - Anotação de Responsa^ bi l idade Técnica, devidamente autenticada pelo Banco para obras em andamento; -memorial descritivo e especificações referentes a construção executada fora do projeto original; -escr i tura. pub I ica ou instrumento particular com o devido registro comprovando o domínio e a posse do imóvel; -aviso de lançamento de tributo sobre a construção, caso haja . ART160 se tratando de Conservação de parte do imóvel, devera constar no projeto a parte aprovada com a respec tiva data, e a que se pretende conservar, especificando, ainda, a Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo GABINETE 00 PREFEITO respec t i vo '"Hab i te-se" poderão também ser oportunamente concedidos, sempre nos termos^deste artigo, as construções em andamento que apresentem Irregularidades comprovadas em vistoria, se requerido a Prefeitura do Município, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta ) dias, a contar da vigência desta Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO Serão consideradas exigências m_í nimas para as construções residenciais a existência de, alem dos compart imentos destinados a quartos e cozinha, um sanitário, contejn do pelo menos, lavatorio, bacia sanitaria e chuveiro l igados as redes de agua e esgoto, quando existirem, obedecendo os seguintes requ i s i tos: a) pe direito de 2,20m no abrigo e varandas e 2,40m nos demais compartimentos; b) Área utiI de 6,00m2 nos quartos; c) Área uti l de na cozinha; d) Área uti l de 2,00m2 no compartimento sanitário; e) Paredes de meio tijolo de espessura e assentes com barro ou saibro,- desde que revestidas com ar^ gamassa de cal e areia, internamente; f) Barra impermeável nas paredes, com l,50m de a 11 ii ra no mínimo, no compartimento sanitário; g) Na cozinha, pelo menos rodapé de ladri lho ou ar^ gamassa de cimento; h) Sera permitida, para todos os compart imentos, pa_ vimentaçao de tijolos com revestimento de argamassa de cimento e areia de l,50cmde espessura. PARÁGRAFO TERCEIRO Serão consideradas exigências mínimas para as construções destinadas a locais de trabalho em ge raI, salvo as destinadas ao fabrico e comercial ização de generos al imentícios que deverão apresentar, em anexo, o Al vara de Licença do Posto de Saúde local, as seguintes: a) Os locais de trabalho nao poderão ter comunica- Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO area de cada parcela. ã ARTIGO 5- A expedição do "Alvará de Conservação " de que trata a presente lei, fica sempre condicionada ao prévio pa^ gamento das taxas municipais previstas no Artigo |2, Páragrafo Unj_ CO . ART IGO 6- Esta lei entrará em vigor na data de sua publ icação, revogadas as disposições em contrario. Adamantina, 14 de novembro de 1983. SÉRGIO GAB . SEI Prefeito do^Miinicipio ATO PUBLICADO EM / ^71983. ALFREDO PEIXOTO/MARTIN^ Diretor Administrativo