| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1783 / 1983 |
| Date | 1983-11-23 |
| Ementa | ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL AS CONSTRUÇÕES NOVAS. |
| native_id | 2150 |
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Ccx »OCXX..CX-^ GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo - Ul m 1.783, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983 "Isenta do pagamento do Imposto Predial as construções novas, durante o ano subseqQente ao seu térmlm)"* O PREFEITO DO Ü/IUNICÍPIO OE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTI60 ls Ficam isentas de pMigamento Imposto Predial as construções novas, durante o ano 8ubseq6en« te ao seu término» .1 /*S ARTIGO 2^ Para os benefícios da Isenção aludida no artigo anterior, deverá o proprietário apresentar ao Setor de Tributação da Prefeitura do Município: a)o nota de serviço; b)» "habite—se" de ano; e)- planta devidamente aprovada; d)— certidão de inteiro teor de ônus muni c ipa is. ARTIGO 3^ Esta lei entrará em vigor a par tír de ls de Janeiro de 1984» ATO PUBLICADO EM / /I983. Adamantina, 23 de noveod^po de SÉRGIO 6AB|I^ SEIXAS Prefeito do Município ALFREDO ^IXOTO MA^II© Diretor Administrativo