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← Adamantina (SP)

norma nº 1789/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1789 / 1983
Date 1983-12-16
EmentaCONCESSÃO DE USO DE PROPRIEDADE EM PANORAMA, PARA PREFEITURA DE PANORAMA.
native_id2156

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Co^vv\CUjCXw
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura do Município de Adamantina
ESTADO DE SÃO PAULO
" LEI Nõ l.789> DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983 •
''Dispõe sobre permissão de concessão de
uso de propriedade municipal que es-*
peciflca".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINAi
Faço saber que a Cãmara Municipal aprovou e eu sari
dono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO |s Fica autorizada, ao Senhor Prefeito do
Município, a permissão de concessão de uso da propriedade Municipal 1^
callzada no município de Panorati», identificada como Checara n^ 19 e
23 confrontando de frente com a estrada do canavial e fundos com o Rio
Paraná, nos termos do Artigo 63 da Lei Orgânica dos Municípios e do D^
creto n^ 271/67, art. 7^, especificações da presente Lei«
ARTIGO 2Q O permissíonárIo obriga^^se a zelar pela
manutenção das dependencjas da residência localizada naquela proprieda^
de, bem como executar tarefas correlatas determinadas pela Chefie do
Se ter de Serviços de Viação e Obras Publ icas, especificadas por contra^
to a ser Firmado.
ARTJGO 3£ Concede>*se ao permissíonário autoriza
ção para utilização e cultivo da terra para plantio de produtos hort^
frutigranjeiros, e cereais.
ARTIGO 4Q Isenta-se a Prefeitira do Município de
Adamantina do ressarcimento de qualquer despesa de benfeitorias Inm
vels efetuadas naquela propriedade pelo permlssionário.
ARTIGO 5^ Obriga-se o permisslonário ã cessão de
(dez por cento) ã merenda escolar do Município de Adamantina, de
sua renda/cultivo anual, quer em espécie ou em pecúnia.
Prefeitura do Município de Adamantina
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 6^ A Prefeitura do Município de AdaroantJ^
na, reserva a si, todos os direitos de extração e exploração do solo
e margens do Río Paraná, não podendo o permissionário comerciar ne£
te sentido.
ARTIGO Tf, A presente permissão de uso de pro
priedade publ ica não veda a qualquer tempo, e não permite ao permís￾sionario, proibir atividades de la-er naquela propriedade, uma vez
autorizadas pela Prefeitura Municipal.
ART1GO 8Q a permissão de que trata o artigo 1®
será revogada peta Administração quando o interesse publ ico o exigir,
independentemente de qualquer indenização ao permissionárío.
ARTIGO 92 Esta lei entrará em vigor na data de
sua pub1 icação.
Adamantina, 16 de dezembro de
SÉRGIO GABRIEl(syXAS
Prefeito do Município
ATO PUBLICADO
EM / /I983. ALPtíDlO PÉTXÕfO MOTINS
Diretor Administrativo

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