| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 1983 |
| Date | 1983-12-28 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. |
| native_id | 2158 |
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Coonrr^<X^ Prefeitura do Município de Adamantina ESTADO DE SÃO PAULO ' GABINETE 00 PREFEITO = LEI Ng 1.791, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983 = "Institui a Contribuição de Melhoria" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sain ciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO Ig - A Contribuição de Melhoria tem como to gerador a execução de obras pubi icas, das quais decorram beneFj_ CIOS a imóveis. ARTIGO 2g - O contribuinte da Contribuição de Me lhoria e o propr i etar* i o, o detentor do domínio ut i I e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pubI ica. ARTIGO 3g - A base de calculo da Contribuição de Melhoria e o custo da obra, § |g - No custo da obra serão computadas as despe sas de estudo, projetos, fiscal ização, desapropriações, admini^ - tração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo. § 2- - O custo da obrQ tera Q sua expressão moneta^ ria atual ízada na época do lançamento^ mediante apl ícaçao de coefj^ cientes de correção monetária, A RT I GO 4- - O custo da obra sera rateado pelos ' contribuintes de acordo com a testada do terreno do imóvel benefi ciado. ARTI GO 5- - O pagamento da Contribuição de Melho^ ria sera feito em ate 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observan do-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mí- Prefeitura do Município de Adamantina ESTADO DE SAO PAULO GABINETE DO PREFEITO nimo de trinta (30) dias. § ÚNICO - As prestações da Contribuição de Me Ihoria serão corrigidas monetar iamente, mediante apl icação dos coeficientes de correção monetária, ARTI GO 6^ - O contribuinte que deixar de gar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficara sujei to : I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor originário; I I - a correção monetária do debito, calculada mediante a ap I icação dos coeficientes fixados pelo Governo Fede ral para a atual izaçao do valor dos créditos tributários; I I I - a cobrança de juros moratorios a razao de 1% (um por cento) ao mes, incidente sobre o valor originário. ARTI GO 7- - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pubi icaçao, revogadas as disposições em contrario e tera eficacia a partir do dia |9 de janeiro de 1984. Adamantina, 28 de dezembro de—I-9l83. SÉRGIO GABRIêD SEIXAS Prefeito do Município ATO PUBLICADO EM , ALF^REDO PEIXOTO MARTINS Diretor Administrativo