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← Adamantina (SP)

norma nº 1707/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1707 / 1982
Date 1982-07-07
EmentaISENTA DE IMPOSTOS, EX-COMBATENTE DA FEB OU 2ª GUERRA.
native_id2201

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
* LEI ^ QE 67 &E áHim BE ti>82 »
"D ispõâ ee^NNi do
iiieiéeiite «ebi*« ioóvot cb eit^iitte^nto
da FES ou é& <MiH^tÍeÍf»ante de oj^pa»
çõee tIMtepee ^ 2a OtiePiHi Ülyfidiel''*
wm-
■
O PREFEITO 00 lüNICfPtO 0£ AOANAlíTiNAt
Façe ei^ei» <|ue a CeBaf*a l^lelRel «|M*eve e eu aemleee
e ee^uíete leí$
MUM ® CIteFe de EiMMsutIvo eut^lsedo e ex»
eluli>t pop teeimaea e erédlte ti»ÍtotâPle eriunde de lepoet® eete« e
PiN»fu*l^kide Pf*edial t^e^^eest leeldente eofepe e Inével 4» ex^iiite^ajg
t® da Fopça Expedialeeát*Ia Bfealieii»a * FES« eu de eit*perèiaipaate
de ep^u^õee eilltapee tia 2a Ouemi llimdiaU atendendo mm eendiçõee
e f«<iuieitee e^NEiuintaes
I •
i» tenha lntse^>edo a £t^di©lenát*Íe Bfuieflelpa «> FES» eu pi^
tieipade de ai^u*afã«^ fpJ 11taree na 2t Otiei*ra Nundialj
2« «lue eeja ftpeppIe^^Se eu ae*pnepi*iatái»ie de ioévelt
3* «iue f^eida ne Imóvel*
II.
t * e^i*Ítiai*a pubüea de lmói^l« devlda^ets» t*e®leti*e<fo;
2* deeitmente que e<^^»o«a a eua pantieipefãe no Fepçe Ex^adiaiena»
nla Sfuielíelne . FES^ eu ^ e^M*a9Õ®e mllítapee na 2^
diai;
3* deelè^n^ãe eeeinadi im» ditae peaeee® ideneae» «h» i^lde
lisóvel«
ARTtQO 2® A iaaimãe do que trata e ertlpe ent^ler
f»á aellèftada ao re^i^iiiiefito lfiel»»uíde aea ea deeunentee twmeieiM
doa ne ítim H de arti®e anterler# que deve «nh* aiw*eeefttede eb» e
ultifl^ die^ mee de eut«^e de eada etmu>afcie# eeb iniaa de pHHter
e baneflaie Ficeal lu» ai^ ee^inte*
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de Sâo Paulo
GABINETE DO PREFEITO
ARTtCO 3^ A «l^umentação eoa e
pediáo de taMN^o podbf»é eef»vir> i»era oe demais exeiH>íefe®« deven
do o requerisHMito d® r^ovâção da isenção i*eferir»8e doc£
flrantâção, afkreeenteiKlo i»rovae relativeie eo novo período# ate o
úitimo die cb ma de outu^o de cede exereíeio# sob peee de per
der o benefleio ftseeU
ARTtGO 4^ O desfieebo oofieodendo a leençãe devera
ser renovado entes de expiração de oe^ {MBrlede# eeeeendo eutone
tiosfl^nte os eeua efeitoa e partir do {miseiro die do período pa
re o quai o interessado deixar de promover a continuidade do r®
eonhi^ {manto da ieei^âOs
§ |S o despacho de que trata o artigo anterior não
gera direito adquirido e será revogado ^ ofício# sespre que ®e
apure que o beneficiado não eatisfatia ou deixou áa satisfe^eras
'i" condifSee# ou não possuía ou deixou de possuir os requisitos pa-
~ ra a comsesaão do favor# eebraiuie-M o crádito acrescido de Jurci^
muita e correção «oratária# na forma da legislação vigsn^:
a)- com imposição de penalidade cabível# nos casos
de do Io ou simulação do beneficia<b# eu de tereelro em benefício
daquale? ®
b)- sem imposição de penai Ída«b# nos demais casoso
§ 2@ No caso da alínea do parágrafo anterior# o
tempo decorrido en^^ a concessão da Isenção e sua revogação neo
pe compute para @faÍto de prescrição do direito á colnr»@i^a do
eleito; IV» caso da alínea '^b''# a revogação só poderá ^ccrrer an
tss <b ^"oserite o referido direito*
ARTIGO 5^ Este tel entrará em vigor na dsta de sua
publicação# i^troegindo seus efeitos p^*a os tributos de I9S2 #
vem»idos e vineendoe# des^ que requiwidb o benef íeio 30
(b^inta) dias a partir da data da publicação deste lei«
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
A8TÍ0Q jgâ Revosam-oe a» em eem^^ét^le»
A^mntím, 07 ^ Julho de 1982.
i£RE0IT0mAVI9 OIIZELÍNI
Ppefeiie do Ihinlefi^lo
ATO PUBLICADO
EM / /I982.
ÂRTH 'Âl¥ES yCUBHA
Chi
Câmara Municipal de Adamantina
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO o. M. A. N.°
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
BONIFÍOIO RQSSILIO FILHO NA QUALIDADE
DE SEU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO;
4RHG0 12 •= Fica o Chefe do Executivo autorizado a •
excluir, por isenção, o crédito tributário oriundo do Imposto
sobre a Propriedade Predial Urbana, incidente sobre o imóvel
de ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira-FEB, ou
de ex-participante de opoerações militares na 2^ Guerra Mun
dial, atendendo às condições e requisitos seguintes;-
I - COKDIÇgíiS
Io tenha integrado a Força Expedicionária Brasileira-FEB, ou
participado de operações militares na Guerra Mundialj
2o que seja proprietário ou co-proprietário do imóvelj
3o que resida no imóvelo
II SEQUISIgQS
Io escritura publica do imóvel, devidamente registrada|
2o documento que comprove a sua participação na Força Expedi
cionária Brasileira-FSB, ou em operações militares na 2â Guer
ra Mundial}
3o declaração assinada por dUas pessoas idôneas, de que resi
de no imóvel»
AETIGC 22 - A isenção de que trata o artigo anterior
será solicitada em requerimento instruído com os documentos
mencionados no item II do artigo anterior, que deve ser apre-'
sentado até o ultimo dia do mes de outubro de cada exercício,
sob pena de perder o benefício fiscal no ano seguinte»
ARIIGO - A documentação apresentada com o primei
ro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios,-
devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àque
Ia documentação, apresentando provas relativas ao novo período,
até o ultimo dia do més de outubro de cada exercício, sob pena
de perder o benefício fiscal,
ARTIGO - 0 despacho concedendo a isenção deverá '
ser renovado antes da expiração de cada período, cessando aut^
maticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do perío
do para o qual o interessado deixar de promover a continuidade
do reconhecimento da isenção» (cont/fl 02)
Câmara Municipal de Adamantina
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO C. M. A. N/ 035/82
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
bokifIoic rossilio filho na qualidade
DE SEU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
(continuação fle02)
§ 12 - O despacho de que trata o artigo anterior não
gera direito adquirido e será revogado de ofícioj sempre qu©
se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de sati^
fazer as condições, ou não possuia ou deixou de possuir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito
acrescido de juros, multa e correção monetária, na forma da
legislação vigente;
a) - co4 imposição de penalidade cabível, nos casos
de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em bene
fício daquele j e
b) - sem imposição de penalidade, nos demais casos,
§ 22 - No caso da alínea "a" do parágrafo anterior,
o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revoga
ção não se computa para efeito de prescrição do direito à
cobrança do credito | no caso da línea "b", a revogação só pjo
derá ocorrer antes de prescrito o referido direito,
artigo 5® " Ssta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos para os tributos de
1«982, vencidos e vincendos, desde que requerido o benefício
ate 50 (trinta) dias a partir da data da publicação desta
leio ARTIGO 62 - Revogam-se as disposições em contrário,
PRESIDÊNCIA DA ClllARA MÜITICIPAL DE ADAKííIíTIM, AOS
06 DE JULHO DE 1,982,
BONIFÁCIO ROSSILIO FILHO
Presidente,
Secretaria Administrativa da câmara Municipal de Adamantina,
ESTEIíA^i/PJilCrORBT ZAI^KDRÊA
Diretiíra "Administrativa
C. M. A,
líAS/,

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